PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003965-60.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: REGINALDO XAVIER DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. A parte autora, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo em 05/04/2018. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
No mais, afasto a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, pois não há prova de que foi ultrapassado o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, bem como afasto a preliminar de incompetência em razão da matéria, haja vista que a incapacidade da parte autora não é decorrente de acidente de trabalho, conforme laudo pericial juntado aos autos. Afasto, também, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora comprovou o referido requerimento, conforme se observa nos autos.
Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I, da Lei 8.213/91).
JÁ a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I, da Lei 8.213/91). E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86 da Lei 8.213/91).
O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. JÁ a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-acidentária, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral.
Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da incapacidade No que toca à incapacidade, na perícia médica realizada por perito de confiança do juízo, concluiu que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para toda e qualquer atividade a partir de 30/09/2021. Acrescentou que a parte autora está acometida de nefropatia grave.
Da qualidade de segurado No que toca à manutenção da qualidade de segurado, diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: “I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” No caso do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses.
No tocante aos requisitos qualidade de segurado, o extrato do CNIS, anexado aos autos, demonstra que a parte autora manteve vínculo empregatício pelos períodos de 30/07/2012 até 19/12/2012; 14/06/2013 até 18/07/2013; 24/02/2014 até 24/05/2014; e 22/12/2014 até 16/04/2015, e, finalmente, pelo período de 01/07/2021 até 22/09/2021, cumprindo assim os referidos requisitos na data de início da incapacidade, em 30/09/2021.
No mais, considerando que a parte autora está acometida de nefropatia grave (conforme resposta ao quesito 21 do laudo pericial), é certo que o benefício independe de carência, nos termos do art. 151 da Lei 8.213/91, vigente à época do início da incapacidade, em 30 de setembro de 2021. Considerando que não há nos autos requerimento administrativo condizente à data do início da incapacidade, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) a partir de 21/02/2022, data da citação do INSS, momento que o réu tomou ciência do requerimento da parte autora.
Ressalto ainda que deverão ser descontados valores recebidos a título de benefício inacumulável (NB 87/713.857.311-2 - AMPARO SOCIAL PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA), pagos em períodos concomitantes. Analisando a manifestação do INSS (petição anexada em 02/08/2023), constato que o autor não está apto para retornar ao trabalho, inclusive, padece de doença grave. Conforme determinado na Lei 8.213/91, referida doença (nefropatia grave) independe do período de carência, portanto, de acordo com o laudo pericial e demais documentos que instruem o processo, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de 21/02/2022 (citação do INSS), pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela antecipada. No caso, embora evidente a verossimilhança, até por conta do decreto de procedência, não verifico a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação alegado, mas não comprovado, como seria de rigor, até porque a parte autora está recebendo benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, concedido em 04/10/2023 (NB 87/713.857.311-2 - AMPARO SOCIAL PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA).
Considerando que a parte autora está recebendo um benefício assistencial ((NB 87/713.857.311-2 - AMPARO SOCIAL PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA), deverá optar, se for o caso, após o trânsito em julgado e na fase de liquidação de sentença, pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, haja vista que teria direito à aposentadoria por invalidez concedida nestes autos a partir de 21/02/2022. Condeno o(a) vencido(a) ao pagamento das prestações vencidas, calculadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, se for o caso, e, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis.
Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais serem expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Por fim, destaco que, ressalvado o disposto no art. 101, § 1º da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é um benefício que possibilita a reavaliação administrativa quanto à incapacidade do segurado, conforme preceituam os artigos 47 da Lei 8.213/91 e 46 e parágrafos, do Decreto 3.048/99.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do C.P.C.
Após o trânsito em julgado promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÚMULA: PARTE AUTORA: REGINALDO XAVIER DOS ANJOS CPF: 222.***.***-19 DATA DE NASCIMENTO: 25/03/1980 NOME DA MÃE: MARIA LUCIA DE SOUSA DOS ANJOS ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: 21/02/2022 (CITAÇÃO DO INSS) DIP: XXX DCB: XXX ATRASADOS: A CALCULAR ARAÇATUBA, data registrada no sistema.