PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003966-11.2022.4.03.6331 AUTOR: MARINALVA MARIA MOITINHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração da especialidade das atividades desenvolvidas como auxiliar de pesponto de 01/07/1992 a 13/12/2008, e a conversão deste(s), em tempo comum, com a concessão de aposentadoria. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA DECLARAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL e CONVERSÃO EM TEMPO COMUM A denominada “aposentadoria especial” foi inicialmente prevista no art. 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), que originariamente previa, inclusive, idade mínima, requisito este que foi eliminado quando da edição da n.º 5.440-A, de 23/05/1968.
O Decreto nº 53.831, editado em 25 de março de 1964 – depois revogado pelo Decreto n.º 62.755/1968 -, introduziu em seu Anexo os serviços tidos como insalubres, perigosos ou penosos para fins de concessão da espécie tratada no parágrafo anterior. Posteriormente, a Lei nº 5.890/73, trouxe a previsão de que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para efeito, forem consideradas penosas, insalubres ou perigosas, por Decreto do Poder Executivo.”; sendo, então, editado o Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, disciplinando a questão.
A concessão de aposentadoria pela soma de tempo em quantitativo inferior ao normalmente exigido dos trabalhadores, para aqueles “sujeitos a trabalho sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física definidas em lei”, foi, expressamente, prevista no inciso II, do art. 202, da Constituição Federal (redação originária. Ainda que o texto constitucional traga vedação expressa quanto à adoção de requisitos e critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria, em seu art. 201, §1º (inclusive na redação dada pela EC. 103/2019), cuidou de ressalvar os(as) segurados(as) que exerçam atividades que importem em riscos à saúde e/ou à integridade física.
Por seu turno, a Lei nº 8.213/91 disciplinou a aposentadoria especial (art. 57), mediante cumprimento de carência mínima (do art. 25 da mesma norma), e tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividades sob condições nocivas. Ainda, o art. 152 do diploma legal em destaque (Lei nº 8.213/91 – na redação original) cuidou de estabelecer que, enquanto a relação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física não fosse elaborada, continuaria em vigor a lista da legislação anterior (Anexos I ou II do Decreto nº 83.080/79 e do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, até a edição do Decreto nº 2.172/97, em 05 de março de 1997).
Todavia, alterações substanciais no benefício em questão foram verificadas com a promulgação da Lei nº 9.032, de 1995, que passou a encarar a aposentadoria especial não como um direito da categoria - conforme mera previsão da atividade profissional nas correspondentes Leis, Decretos e anexos já apontados - para tratá-la, a partir de então, como um direito do indivíduo, exigindo-se do segurado a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições especiais (15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei).
Referidas alterações foram consolidadas com o advento da MP 1.523/96, convertida em lei aos 10 de dezembro de 1997 (lei n.º 9.528/97), que incluiu ao art. 58 da Lei de Benefícios da Previdência Social os §§ 1º a 4º (Lei n.º 8.213/91), e fixou os meios suficientes a demonstrar a efetiva exposição do segurado aos riscos já citados (formulário e laudo técnico – PPP, LTCAT). A partir de então, o simples enquadramento do segurado em determinada categoria profissional, deu lugar à necessária comprovação da efetiva exposição do mesmo aos agentes prejudiciais próprios de cada atividade.
Nos termos delineados no já citado art. 58, §1º, da Lei de Benefícios, o formulário hábil a comprovar a efetiva exposição do trabalhador à agentes nocivos trata-se de documento de emissão obrigatória pelo empregador (PPP), que detalha o histórico profissional, especifica as atividades profissionais e as condições do ambiente em que estas foram realizadas, com a indicação – se o caso for – da exposição do executor à agentes nocivos; sendo que, tais lançamentos deve ter por fundamento os registros constantes em pareceres técnicos elaborados por experts.
Nesse ponto, é assente o entendimento de que, via de regra, a apresentação do formulário (PPP) dispensa o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Em relação ao agente ruído, importa destacar que, consoante decisão do STJ - em sede de repercussão geral - REsp. 1.398.260/PR, os limites de exposição a serem considerados para fins de caracterização da especialidade dependem do período em ocorreu o exercício da atividade, sendo: (a) até 05/03/1997 considera-se especial o serviço laborado com exposição a ruídos superiores a 80 dB, (b) entre 06/03/1997 e até 17/11/2003 o limite máximo passou a ser de 90 dB, e (c) a partir de 18/11/2003 ficou fixada em 85 dB.
A eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI’s) para fins de neutralização da exposição dos agentes agressivos é questão que já não comporta questionamentos, pois, a Corte Suprema, no julgamento do ARE 664335/SC, firmou as seguintes teses: "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", e "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" – Supremo Tribunal Federal - Tribunal Pleno - ARE n. 664335 - Rel.
Ministro Luiz Fux - DJe-249 de 17/12/2014. Veja-se, mais, o enunciado da Súmula n.º 87 da TNU: “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98” . JÁ a possibilidade de conversão de tempo especial teve previsão na dicção do parágrafo 5º, do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95): “§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” - grifei A Medida Provisória n.º 1.663-10, de 28 de maio de 1998, que revogou tal possibilidade ao dispor que “Revogam-se (...) o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213 (...)”, teve vigência mantida até a sua 13º republicação; todavia, em sua republicação de n.º 14, a Medida Provisória em comento, foi convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, passando seu artigo 28 a ter a seguinte redação: “Art.
28 – O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.032/95 e 9.528/97, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.” Também nesse ponto, adoto como razão de decidir o posicionamento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 956.110/SP), segundo o qual a conversão de tempo especial em comum não se limita à primeira edição da Medida Provisória N.º 1.663-10 (em 28 de maio de 1998), uma vez que a revogação do §5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, proveniente da citada medida foi afastada pela nova redação dada ao seu art. 28, quando de sua conversão em Lei (lei n.º 9.711, de 20 de novembro de 1998).
Aqui, há de se observar que a possibilidade de conversão de tempo especial para comum foi recentemente limitada às atividades declaradas como de caráter especial e executadas até a edição da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (art. 25, §2º, parte final da EC em destaque). O fator incidente na conversão de tempo especial em comum leva em consideração a relação entre os anos de trabalho exigidos para aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial (conforme o agente nocivo); sendo, via de regra, de 35 (trinta e cinco) anos para 25 (vinte e cinco) – se homem – fator de conversão de 1,4 e, de 30 (trinta) anos para 25 (vinte e cinco) anos – se mulher – fator de conversão de 1,2.
DA APOSENTADORIA A Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxe consideráveis inovações em relação aos requisitos necessários para fins de concessão da aposentadoria, com destaque para a exigência de idade mínima e a forma de cálculo da espécie em comento. Vejamos as disposições dos arts. 18, §§ 1º e 2º, e 26, § 2º, da EC. n.º 103/2019: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (...) Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...)” Também os artigos 15, §§ 1º e 2º, 16, §1º, 17 e 20, da EC. 103/2019 estabeleceram as denominadas regras de transição, para fins de deferimento de aposentadoria àqueles segurados que, na data de sua edição, já eram filiados ao Regime Geral da Previdência Social: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (...) Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II”. De outra sorte, a redação do art. 3º, caput, da EC. n.º 103/2019, cuidou de assegurar àqueles que, na data de sua edição, já haviam alcançado os requisitos legais previstos para o deferimento dos benefícios, o direito adquirido à percepção dos mesmos, com base na legislação vigente até então.
In verbis: “Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” No tocante ao direito adquirido, refiro-me aos critérios estabelecidos no art. 52 ss da Lei n. 8.213/91, com a observância das alterações oriundas das Emendas Constitucionais n.º s 20/98 e 41/2003, se aplicáveis.
Ainda no que toca ao possível cenário do direito adquirido, o acréscimo do art. 29-C à Lei n. 8.213/91 (Lei n.º 13.183/2015), trouxe a possibilidade de opção pela não incidência do fator previdenciário na apuração da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição dos(as) segurados(as) cuja soma da idade ao tempo de contribuição, incluídas as frações, alcancem as pontuações definidas no referido dispositivo legal, com as progressões temporais.
Trata-se da denominada regra ‘85/95’, cuja eficácia restou superada pelas profundas alterações provenientes da EC. 103/2019 – já tratadas acima. CASO CONCRETO Tempo Especial e Conversão Traçadas as premissas legais. Examino o caso concreto. Inicialmente, acolho a questão suscitada pelo INSS em contestação quanto a ausência de interesse de agir em relação a determinado período. De fato, ao examinar o pedido administrativo do benefício n. 196.194.000-8, a autarquia previdenciária já considerou como de caráter especial as atividades desenvolvidas pela autora entre 01/07/1992 e até 31/08/1993; impondo-se, assim, o reconhecimento da ausência de interesse apenas quanto ao período em destaque.
Conforme documentação – ID’s 255324345 e 255324867 - entre o pedido administrativo do benefício n. 203.107.525-4 (em 22/10/2021 e o ajuizamento deste feito (em 29/06/2022), não se verifica o decurso do lapso temporal estampado no art. 103, da Lei n. 8.213/91; sendo certo que o mesmo se constata se tomarmos como marco inicial de contagem a data em que formulado o pedido administrativo do benefício n. 196.194.000-8 (em 10/03/2022), ficando afastada a hipótese de ocorrência de prescrição quinquenal.
À vista do pedido inicial, a análise do mérito, observará as disposições da Lei n.º 8.213/91, com as inovações promovidas pela EC. 103/2019, apenas no que couber e se o caso for. Quanto à aduzida nocividade do trabalho questionado nos autos, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s – ID’s 255324345 – págs. 22/23 – e 255324867 – págs. 20/21 -), dá conta de que, nos períodos neles delimitados e no exercício dos ofícios de auxiliar de pesponto, pranchar e revisadeira, as atribuições da autora consistiam, basicamente, em: ‘Preparar materiais para alimentação de linhas de produção; (...); abastecer linhas de produção; alimentar máquinas e separar materiais (...).
Colocar solados, fixar saltos (...); limpar e lustrar calçados. (...)’ . Os mesmos formulários indicam, ainda, que na execução das atividades acima retratadas verificou-se a presença do fator de risco físico ruído em intensidades variáveis entre 85,25 dB(A) – para o período de 01/09/1993 a 30/06/2005 - e até 85,37 dB(A) – para o período de 01/07/2005 a 13/12/2008. Vale dizer que as informações lançadas nos formulários ora analisados estão subsidiadas pelas correspondentes avaliações técnicas dos locais em que realizados os trabalhos da autora, atendendo, assim, aos preceitos legais para o fim a que se prestam (art. 58, §1º, Lei n. 8.213/91).
Sendo assim, reconheço o caráter especial das atividades desempenhadas pela autora nos períodos de 01/09/1993 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/06/2005 e de 01/07/2005 a 13/12/2008 (pranchar e revisadeira – Kiuty Ind. Com Calçados Ltda), ante a comprovação de que executadas mediante a submissão do(a) trabalhador(a) (autora) ao agente insalubre listado nos itens 1.1.6, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.1.5, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79; e 2.0.1, ‘a’, do Anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99 (ruídos que ultrapassem, a marca de 80 e 85 decibéis).
Veja-se que, em relação ao período de 06/03/1997 e 18/2003, os PPP’s ora examinados apontam que a exposição da requerente ao agente agressivo físico ruído, se deu em intensidade máxima de 85,26 dB(A) e, portanto, em patamar inferior ao estipulado nos Decretos Regulamentares para fins de caracterização da especialidade do labor mediante a submissão ao referido agente - (que, para a época em que executado o labor em questão – é de 90 dB(A) – Decretos n.º s 2.172/97).
Com efeito, também não é possível declarar a especialidade das atividades desenvolvidas no período indicado no parágrafo anterior com base no enquadramento por categoria profissional, pois, não está o ofício de pranchar (montagem) catalogado em quaisquer dos Decretos Regulamentares como insalubre. Por tais razões, considero inviável o reconhecimento da especialidade das atividades executadas pela autora entre 06/03/1997 e 18/11/2003, procedendo apenas parcialmente o pleito analisado neste tópico.
Uma vez reconhecida a especialidade dos períodos trabalhados como pranchar e revisadeira (01/09/1993 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/06/2005 e de 01/07/2005 a 13/12/2008), nos termos da fundamentação supra, entendo pela possibilidade de conversão do tempo especial em comum, aplicando-se a tais períodos o fator de conversão na proporção de 1,2 (art. 70 do Decreto 3.048/99). Da Aposentadoria O cômputo realizado pelo INSS (ID 255324345 – págs.37/ - que, inclusive, já considera o período de 01/07/1992 a 31/08/1993 como de caráter especial e com o acréscimo correspondente) somado os períodos declarados nesta sentença como especiais - com a incidência do fator de conversão correspondente – 1,20 -, e considerando como marco final a data do pedido administrativo do NB. 203.107.525.4 – 22/10/2021), resulta em pouco mais de 29 (vinte e nove) anos.
Improcede, pois, o pedido de concessão de aposentadoria, uma vez que o tempo de trabalho da autora não perfaz os quantitativos mínimos estabelecidos na legislação de regência para tal finalidade; seja consoante o regramento vigente em data anterior à edição da EC. 103/2019 (arts. 52 e ss, da Lei n. 8.213/91), seja à luz dos critérios introduzidas pela EC multicitada. Melhor sorte não assiste à autora se levarmos em conta o tempo laborado até o pedido administrativo do NB. 196.194.000-8 (10/03/2022), ou mesmo após tal data, visto que, ainda assim, a requerente não implementa os requisitos exigidos pelas normas vigentes nos dias atuais (EC. 103/2019), em especial o requisito etário.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, reconheço a ausência de interesse de agir da Parte Autora, no que se refere ao pedido de declaração da nocividade das atividades desenvolvidas de 01/07/1992 a 31/08/1993 e, neste ponto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nas disposições do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Diploma Legal já citado, para declarar a especialidade das atividades profissionais desempenhadas de 01/09/1993 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/06/2005 e de 01/07/2005 a 13/12/2008 (pranchar e revisadeira – Kiuty Ind.
Com. Calçados Ltda) e reconhecer a possibilidade de conversão dos períodos especiais, em tempo comum, com a aplicação do fator de conversão 1,20, devendo o INSS providenciar as correspondentes averbações junto aos cadastros da autora. Não há custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Núcleo Adjunto – 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP - Plano de Ação n. 04, datada e assinado eletronicamente. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal