Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Araçatuba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ROZILINDO SABINO TEIXEIRA
- Advogado
- TARCISIO DE JESUS OLIVEIRA (OAB 410039/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003970-82.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Federal de Araçatuba IMPETRANTE: ROZILINDO SABINO TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: TARCISIO DE JESUS OLIVEIRA - SP410039 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS
Vistos, em
SENTENÇA. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROZILINDO SABINO TEIXEIRA contra ato do GERENTE DA AGENCIA EXECUTIVA DO INSS EM ARAÇATUBA/SP, em que a impetrante requer provimento judicial mandamental para que a autoridade indicada como coatora seja compelida a analisar e concluir, de imediato, o seu pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. O pedido foi distribuído, originariamente, perante o Juizado Especial Federal.
Com a petição inicial, anexou procuração e outros documentos. À fl. 37, decisão de declínio de competência. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. O INSS prestou suas informações às fls. 48 e seguintes, informando que o pleito da autora já havia sido analisado e indeferido, em vista de irregularidades na prova médica apresentada. Intimada a dizer se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, a autora deixou decorrer o prazo, sem qualquer manifestação, e os autos vieram, então, conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Pretende a impetrante provimento judicial mandamental para que a autoridade indicada como coatora analise pedido formulado na via administrativa. No caso, conforme informações prestadas pelo INSS, verifico que o pedido da impetrante já foi atendido, pois o pedido por ela formulado já foi/está sendo analisado pelo INSS, na via administrativa. Assim, verifico o esgotamento do objeto no presente mandamus, já que a apreciação do pedido vindicado pelo impetrante acarreta a carência superveniente do interesse agir.
Pelo exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC. Custas processuais na forma lei. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da ). Sentença que não está sujeita a reexame necessário ( da ). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
