PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003973-34.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: ANDERSON DA SILVA BURGO Advogado do(a)
AUTOR: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS10909 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF objetivando o pagamento de indenização pelo seguro DPVAT decorrente de invalidez permanente. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões prévias Da litispendência/ coisa julgada Compulsando o processo indicado na “Aba Associados” (0010971-11.2021.4.03.6201), verifica-se não haver prevenção, nem litispendência e/ou coisa julgada, porquanto o processo foi extinto sem resolução do mérito, por ausência do interesse processual ante a inexistência de requerimento administrativo do Seguro DPVAT. II.2. Mérito O Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei n° 73/66 e Lei n° 6.194/74.
Na forma do art. 3° da Lei n° 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, não excludentes entre si, a saber: a) Para Ocorrência de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS): Indenização concedida até o limite de R$ 2.700,00. Destina-se a cobrir gastos realizados pela vítima em consequência do acidente, a exemplo de fisioterapia, medicação, órteses, próteses etc., desde que não cobertos pelo SUS e desde que devidamente comprovados; b) Para Ocorrência de Invalidez Permanente (IP): Indenização concedida até o limite de R$ 13.500,00.
Destina-se à vítima que, em consequência de um acidente de trânsito, apresenta perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão, caracterizada como invalidez permanente, que pode ser total ou parcial, subdividida em parcial completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais; c) Para Ocorrência de Morte: Indenização concedida aos herdeiros da vítima, em caso de falecimento decorrente de acidente de trânsito, até o limite de R$ 13.500,00.
Se a vítima já tiver sido indenizada por invalidez em razão do mesmo acidente que lhe causou o óbito, somente será devida aos herdeiros a diferença entre o valor para a cobertura por morte e o valor já pago. Os beneficiários são o cônjuge e/ou companheiro (a) e/ou herdeiros legais da vítima, observando a parte final do art. 792 do CC: "Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.".
No que tange ao valor da indenização do seguro DPVAT deve ser pago de forma proporcional ao grau de invalidez, conforme dispõe a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. JÁ o artigo 3º da Lei nº 6194/1974 assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Diante da divergência posta nos autos, foi determinada a realização de perícia judicial, a fim de ser apurado o grau das lesões sofridas, nos termos que também preceitua a Lei n° 11.945/2009. No caso dos autos, o nexo causal entre o acidente de trânsito e a lesão da parte autora pode ser extraído do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 323754279), registrado na data do acidente (moto x carro) ocorrido em 21.05.2021, e do prontuário médico da Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande (fls. 4 do ID 323755858), no qual contém a informação de que a parte autora foi socorrida pelo SAMU, logo após o acidente (moto x carro), ocorrido em 21.05.2021.
Presente o primeiro requisito, passo a análise de conhecimento da lesão sofrida ser permanente e incapacitante. No laudo médico pericial (ID 339372539) foi atestado que a parte autora apresenta invalidez permanente, apresentando dano parcial incompleto, com perda funcional de natureza intensa (75%) no membro superior esquerdo (70%), totalizando 52,5% de dano corporal. Assim, a perícia médica concluiu pela perda de R$ 13.500,00 x 52,5% = R$ 7.087,50 [Cálculo IP = (% perda segmento anatômico x % limitação ) x R$ 13.500,00].
Portanto, o pedido da parte autora merece reconhecimento parcial. Importante registrar, ainda, que o perito judicial é imparcial e de confiança deste Juízo e o laudo por ele elaborado está claro e bem fundamentado. Eventual impugnação oferecida pela parte autora não possui o condão de afastá-lo. Demais disso, não há informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo apresentado. Em relação à correção monetária e juros, de acordo com o que é assentado pelos Tribunais Superiores, de sorte que a primeira deve incidir desde a data do evento danoso e os juros, da citação: COBERTURA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL: EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 580 DA SÚMULA DO STJ - De acordo com o Enunciado n. 580 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." Súmula 426 do STJ, "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
Em razão de todo o exposto, é de rigor a procedência parcial.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para CONDENAR a Caixa Econômica Federal – CEF, a pagar a indenização do DPVAT à parte autora, em relação à sequela parcial (incapacidade parcial e permanente), no montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) correspondente à 52,5% do valor pertinente ao montante previsto no art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974, em razão do acidente automobilístico ocorrido em 21.05.2021.
Os valores, que retroagem à data do acidente, deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente ação e serão corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente, descontando-se eventuais valores de parcelas recebidas administrativamente. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. No caso dos autos, o nexo causal entre o acidente de trânsito e a lesão da parte autora pode ser do prontuário médico da Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande (ID 264302517, fls.
1) no qual contém a informação de que a parte autora foi socorrida logo após o acidente (queda de moto), ocorrido em 31/10/2021. Neste sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE MOTOCICLETA – ATROPELAMENTO - ANIMAL NA VIA – SEGURO DPVAT – INCIDÊNCIA DA LEI Nº. 6.194/74 – RECURSO PROVIDO.
1. A aplicação da lei nº 6.194/74 incide sobre "danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não".
2. A lei não especifica a quantidade de veículos que devem estar envolvidos no sinistro para ser acidente de trânsito.
3. Restando danos decorrentes do acidente, é aplicável a lei do DPVAT.
4. Súmula 474 do STJ.
5. Recurso provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0811758-34.2017.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 12/02/2019, p: 13/02/2019) Ademais, não há como acolher a pretensão da requerida da imprestabilidade dos documentos juntados pela parte autora como prova do acidente e da lesão. Não há dúvida da comprovação do nexo de causalidade entre lesão e acidente de trânsito e o seguro obrigatório, de caráter social, protege as vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga.
Presente o primeiro requisito, passo a análise de conhecimento da lesão sofrida ser permanente e incapacitante. No laudo médico pericial (ID 303748834) foi atestado que a parte autora apresenta invalidez permanente, apresentando dano parcial incompleto, apresenta perda funcional de caráter residual (10%) de clavícula (70%) e perda funcional de natureza residual (10%) no punho direito (25%). Quando do mesmo acidente resultarem lesões distintas, comprometedoras de mais de um membro ou segmento orgânico previstos na tabela de danos corporais, o cálculo da indenização dar-se-á mediante a cumulação dos percentuais indenizatórios respectivos de cada membro.
Assim, faz jus o autor, à importância correspondente ao valor previsto na tabela para cada segmento atingido, em atenção ao disposto no inciso II, do § 1.º, do artigo 3.º, da Lei nº 6194/74, chega-se ao seguinte cálculo: a) perda funcional de natureza residual (10%) lesão em clavícula (70%), somando 7% de dano corporal (13.500,00 x 0,10 X 0,25 = R$ 945,00) [Cálculo IP = %perda segmento anatômico x % limitação x R$ 13.500,00] e b) perda funcional de natureza residual (10%) no punho direito (25%), somando 2,5% de dano corporal (13.500,00 x 0,10 X 0,25 = R$ 337,50) [Cálculo IP = %perda segmento anatômico x % limitação x R$ 13.500,00].
Somando-se os valores previstos na tabela para cada segmento atingido (a + b) é devido ao autor o valor 9,5% de dano corporal, no montante de R$ 1.282,50 , a título de indenização do seguro DPVAT. Portanto, o pedido da parte autora merece reconhecimento parcial. Importante registrar que o perito judicial é imparcial e de confiança deste Juízo e o laudo por ele elaborado está claro e bem fundamentado.
Eventual impugnação oferecida pela parte autora não possui o condão de afastá-lo. Demais disso, não há informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo apresentado. Em relação à correção monetária e juros, de acordo com o que é assentado pelos Tribunais Superiores, de sorte que a primeira deve incidir desde a data do evento danoso e os juros, da citação: COBERTURA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MARCO INICIAL: EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 580 DA SÚMULA DO STJ - De acordo com o Enunciado n. 580 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." Súmula 426 do STJ, "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
Em razão de todo o exposto, é de rigor a procedência parcial.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para CONDENAR a Caixa Econômica Federal – CEF, a pagar a indenização do DPVAT à parte autora, em relação à sequela parcial (incapacidade parcial e permanente), no montante de R$ 1.282,50, correspondente à 9,5% do valor pertinente ao montante previsto no art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974, em razão do acidente automobilístico ocorrido em 22/04/2021.
Os valores, que retroagem à data do acidente, deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente ação e serão corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.