PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003973-37.2024.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: SAMUEL ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDER APARECIDO DA SILVA - SP417720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a revisão do seu benefício previdenciário, considerando a soma dos salários-de-contribuição dos períodos trabalhados em concomitância, bem como o pagamento dos atrasados. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, alega falta decadência e prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de decadência, uma vez que o benefício foi concedido com data de início em 26/09/2018. Quanto à prescrição, esta incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito do autor, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito.
No presente feito, a parte autora requereu na petição inicial o pagamento das diferenças devidas observando-se o prazo prescricional de cinco anos. Passo à análise do mérito. A parte autora requer a consideração da soma dos salários-de-contribuição de diversos períodos de trabalho em que prestou serviços a mais de um empregador concomitantemente. O artigo 32 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, prevê o que segue: Art.
32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A matéria em questão foi uniformizada pela
C. TNU no julgamento do PEDILEF nº 5003449-95.2016.4.04.7201/SC, como representativo da controvérsia (Tema 167), tendo sido firmada a seguinte tese pelo Colegiado: "O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto." Segue ementa do referido julgado: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU. DESPROVIMENTO.
1. Ratificada, em representativo da controvéria, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255).
2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03).
3. Incidente de uniformização conhecido e desprovido. (grifou-se) (PEDILEF nº 5003449-95.2016.4.04.7201, Rel. p/ acórdão Luísa Gamba, julgado em 22/02/2018) Recentemente, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1070, fixou a seguinte tese jurídica: "após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". (RESP 1.870.793 - RS.
Ministro SÉRGIO KUKINA. Data do julgamento: 11/05/2022. Data da publicação DJe: 24/05/2022). Portanto, tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários- de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto. Ainda, cumpre mencionar que o artigo 29, I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 9.876 de 26/11/1999, prevê como deve ser realizado o cálculo do salário-de-benefício, conforme segue: Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) Art.
18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado: (...) b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) (...) Assim, tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido na vigência do disciplinado pelo Artigo 29, I da LBPS, deve ter a respectiva RMI calculada nos moldes da legislação de regência, ou seja, desde julho de 1994, levando-se em consideração os valores inseridos no CNIS da parte autora, somando-se os valores recolhidos em períodos em que houve labor em concomitância (na forma comentada acima), e que constam no CNIS, haja vista não ter a parte autora colacionado aos autos prova em contrário dos valores efetivamente recolhidos, respeitando-se o teto previdenciário, e utilizando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Por conseguinte, há que dar procedência ao pleito formulado na inicial, a fim de que o INSS efetue o pagamento das diferenças relativas à revisão em conformidade com a fundamentação supra. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (1) revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, mediante a majoração dos salários-de-contribuição no exercício de atividades concomitantes, decorrente da soma de todas as contribuições previdenciárias por ela vertidas e constantes do CNIS, respeitado o teto previdenciário; (2) pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal.
Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente (EC 113/2021); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), sendo desnecessário se houver tutela antecipada cumprida e confirmada.
Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.