PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003973-77.2025.4.03.6337 AUTOR: VALENTIM GIACARELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por VALENTIM GIACARELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 636.582.800-8), a contar da Data de Entrada do Requerimento administrativo formulado em 24/09/2021, até o início da vigência de sua aposentadoria por incapacidade permanente, concedida judicialmente em 31/10/2024 (id. 430290015, p. 2-11).
Aduz a parte autora, em síntese, que é portadora de patologias oftalmológicas graves decorrentes de glaucoma crônico e complicações associadas (CIDs H54.4, H40.8, H40.5), além de diabetes mellitus (CID E10), resultando em cegueira no olho direito e grave comprometimento visual no olho esquerdo (ID 430290015, p. 2-3). Sustenta que teve seu pedido de benefício indeferido na via administrativa em 18/10/2021 sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa (ID 430292351, p. 2).
Destaca que, nos autos do processo nº 5002413-42.2021.4.03.6337, foi-lhe reconhecida a incapacidade com DII em 10/12/2019 e deferida a conversão do auxílio por incapacidade temporária NB 647.112.644-5 em aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 31/10/2024, de modo que faz jus ao pagamento do benefício temporário durante o interregno pretérito (id. 430290015, p. 3-4). Citado, o INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material e a eficácia preclusiva do julgado proferido na ação anterior nº 5002413-42.2021.4.03.6337 (id. 558991489, p. 2-3).
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e formulou requerimentos subsidiários quanto à prescrição quinquenal, compensação de valores pagos, correção monetária e juros (id. 558991489, p. 3-4). Dispensado o relatório detalhado, nos moldes do art. 38 da , passo ao julgamento. A) PRELIMINAR - COISA JULGADA MATERIAL O Instituto Nacional do Seguro Social sustenta, em contestação (id. 558991489), a existência de coisa julgada material a obstar o exame do mérito desta demanda, ao argumento de que a sentença proferida no processo nº 5002413-42.2021.4.03.6337, com trânsito em julgado em 17/12/2024, já teria apreciado definitivamente a incapacidade do autor, reconhecendo o direito ao benefício somente a partir de 31/10/2024, nos termos do do Código de Processo Civil e do nciso XXXVI, da Constituição Federal.
A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, impedindo que a mesma causa - compreendida como a soma de mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir - seja novamente submetida a julgamento, consoante disposto no art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. O art. 508 do mesmo diploma estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, mas essa eficácia preclusiva opera exclusivamente dentro dos limites objetivos daquela demanda específica, não podendo ser estendida para alcançar pretensão relativa a benefício diverso, decorrente de requerimento administrativo autônomo, não submetido àquele juízo.
Em matéria previdenciária, a causa de pedir em ações de benefício por incapacidade compreende o conjunto fático-jurídico da incapacidade laboral, da qualidade de segurado e da carência, examinado em relação a um requerimento administrativo específico e a um número de benefício determinado. A identidade de causa de pedir não se confunde, portanto, com a mera identidade de patologia subjacente. No caso concreto, o processo nº 5002413-42.2021.4.03.6337 foi ajuizado em 23/11/2021 e teve por objeto pedidos alternativos de restabelecimento do benefício NB 633.767.467-0 desde sua data de cessação (15/04/2021), ou, subsidiariamente, concessão de benefício desde a DER do requerimento indeferido em 08/07/2021 (NB 635.676.673-9), ou, ainda subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente.
A sentença proferida naquele feito (id. 430290048), transitada em julgado em 17/12/2024, assim decidiu: "Condenar o INSS a converter o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 647.112.644-5 em benefício por incapacidade permanente, nos termos da EC nº 103/2019. Fixar a DIB no primeiro dia útil subsequente à DCB, indicada no dispositivo como 31/10/2024" (id. 430290048). Observa-se que a sentença anterior converteu o benefício NB 647.112.644-5, com DIB em 21/12/2023, em aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a DIB da conversão em 31/10/2024.
A causa de pedir daquela ação estava vinculada aos requerimentos indeferidos em 2021, referentes aos benefícios NB 633.767.467-0 e NB 635.676.673-9, e não ao requerimento de 24/09/2021, que deu origem ao benefício NB 636.582.800-8, objeto da presente demanda, tampouco ao benefício NB 647.112.644-5, cuja DER (23/12/2023) somente veio a existir administrativamente mais de dois anos após o ajuizamento daquela ação.
A Declaração de Benefícios (id. 430290049) e o extrato do CNIS (id. 431078593) evidenciam a seguinte sucessão de benefícios de incapacidade: NB 635.676.673-9 (DER 08/07/2021, indeferido em 24/08/2021); NB 636.582.800-8 (DER 24/09/2021, indeferido em 18/10/2021, objeto desta ação); NB 633.767.467-0 (DIB 25/01/2021, DCB 15/04/2021); NB 643.632.797-9 (DIB 17/06/2023, DCB 17/09/2023); NB 647.112.644-5 (DIB 21/12/2023, convertido em aposentadoria); e NB 652.685.272-0 (DIB 31/10/2024, aposentadoria ativa).
Constata-se, assim, um período de vácuo administrativo de aproximadamente vinte meses entre o indeferimento do NB 636.582.800-8, em 18/10/2021, e a concessão do benefício NB 643.632.797-9, com DIB em 17/06/2023, durante o qual o autor não recebeu qualquer benefício por incapacidade, apesar de a sentença do processo anterior haver fixado a data de início da incapacidade em 10/12/2019. A causa de pedir da presente ação restringe-se ao período de 24/09/2021, data de entrada do requerimento administrativo referente ao NB 636.582.800-8, até 31/10/2024, data de início da aposentadoria concedida na ação anterior.
O objeto do processo nº 5002413-42.2021.4.03.6337 não abrangeu esse benefício específico, nem examinou expressamente esse período intermediário sob a perspectiva do direito ao benefício por incapacidade correspondente ao requerimento de 24/09/2021. Não se ignora que a fixação da data de início da incapacidade em 10/12/2019 na sentença anterior constitui fato jurídico relevante para a presente demanda, dotado de eficácia probatória a ser considerada nesta ação, não como coisa julgada quanto ao pedido, mas como elemento de convicção sobre a persistência da incapacidade ao longo do tempo, tanto mais que a mesma perita judicial que atuou no processo anterior, ao periciar o autor nestes autos, expressamente reconheceu a continuidade do quadro clínico, conforme registrado no laudo: "o autor já esteve em perícia médica judicial com esta perita no dia 23/11/2022 - Ref.
Proc. N. 50024134220214036337. A conclusão pericial se mantém em decorrência da persistência do quadro oftalmológico (sequelar)" (id. 551160912).
Diante do exposto, não se verifica identidade de causa de pedir entre as duas ações. A demanda anterior versou sobre os benefícios NB 633.767.467-0, NB 635.676.673-9 e, por superveniência fática incorporada ao pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente, sobre o NB 647.112.644-5. A presente ação versa sobre o NB 636.582.800-8, indeferido em 18/10/2021, referente a período diverso, não abrangido pelo dispositivo daquela sentença.
Inexiste, portanto, coisa julgada material a obstar o exame do mérito desta demanda, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. B) DA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR Superada a preliminar de coisa julgada, cumpre examinar a configuração do interesse de agir da parte autora para a propositura desta demanda judicial previdenciária. Segundo orientação vinculante fixada no Tema Repetitivo 1124 do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir do segurado pressupõe a apresentação de requerimento administrativo apto, ou seja, instruído com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do pedido pela autarquia previdenciária.
Quando o requerimento é acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento e efetivamente analisado pelo INSS, com decisão de mérito fundamentada, o interesse de agir resta configurado, desde que a parte autora leve a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas na via administrativa, ou documentos complementares que reforcem a prova já produzida. No caso concreto, o requerimento administrativo de 24/09/2021, referente ao benefício NB 636.582.800-8, foi instruído com documentação médica suficiente para viabilizar sua análise, tendo sido efetivamente examinado por perícia médica administrativa, que produziu laudo conclusivo (id. 430290036), com histórico clínico detalhado, exame físico e conclusão fundamentada nos seguintes termos: "QUADRO ATUAL DE VISÃO MONOCULAR COM ESTABILIDADE DE OLHO ESQ.
NESTE MOMENTO PERICIAL NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL" (id. 430290036). Não se trata, portanto, de indeferimento forçado por ausência de documentação mínima, nos termos do item 1.2 do Tema 1124/STJ, mas de indeferimento de mérito administrativo, precedido de regular exame pericial. A parte autora trouxe a juízo, em essência, os mesmos fatos e as mesmas patologias - glaucoma bilateral e cegueira monocular - já examinados na via administrativa, corroborados por prova pericial judicial produzida nestes autos e pela sentença do processo anterior, elementos que representam reforço da prova administrativa já submetida ao INSS, e não inovação substancial da causa de pedir.
Presente, portanto, o interesse de agir da parte autora, competindo a este Juízo, no exame do mérito, definir o termo inicial do benefício eventualmente reconhecido, à luz do item 2 do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça.
C) PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, prescreve em cinco anos o direito de reclamar as prestações vencidas e não pagas ou não reclamadas pelo segurado. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 30/09/2025, e o período postulado pela parte autora - de 24/09/2021 a 31/10/2024 - encontra-se integralmente compreendido no quinquênio anterior à propositura da demanda.
Não há, portanto, parcelas prescritas a serem reconhecidas. D) DO MÉRITO D.1) Da Qualidade de Segurado e da Carência O benefício por incapacidade, seja na modalidade de auxílio por incapacidade temporária, seja na modalidade de aposentadoria por incapacidade permanente, exige, como requisitos comuns, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal, nos termos dos arts. 42, 59 e 25, inciso I, da Lei 8.213/1991.
A qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuições, durante o denominado período de graça, cuja duração ordinária é de doze meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/1991, prazo este que se reinicia sempre que o segurado retornar à atividade e voltar a contribuir, ou quando estiver em gozo de benefício, conforme o art. 15, inciso I, do mesmo diploma legal.
O extrato do CNIS (id. 431078593) evidencia que o autor contribuiu como contribuinte individual, sem interrupção relevante, de 01/03/2014 a 31/01/2019 e de 01/04/2019 a 10/12/2019. A sentença proferida no processo anterior, com base nesses mesmos dados, reconheceu expressamente que, na data de início da incapacidade fixada em 10/12/2019, o autor "possuía qualidade de segurado" e estava "no período de graça de 12 meses após a última contribuição como contribuinte individual, referente à competência 12/2019", com prorrogação do período de graça até 17/02/2021, com base no art. 15, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991 e no art. 216, inciso II, do Decreto nº 3.048/1999 (id. 430290048).
Entre 17/02/2021, termo final do período de graça então reconhecido, e 24/09/2021, data de entrada do requerimento administrativo objeto desta ação, verifica-se lapso superior a seis meses sem contribuições recolhidas. Todavia, o mesmo extrato do CNIS demonstra que o autor esteve em gozo do benefício NB 633.767.467-0 entre 25/01/2021 e 15/04/2021 (id. 431078593), circunstância que, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei 8.213/1991, preserva e reinicia a contagem do período de graça a partir da cessação desse benefício, estendendo a qualidade de segurado até 15/04/2022, com a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, se necessário.
Dessa forma, na data de entrada do requerimento administrativo, 24/09/2021, o autor mantinha a qualidade de segurado, porquanto se encontrava dentro do novo período de graça iniciado com a cessação do benefício NB 633.767.467-0, em 15/04/2021. Quanto à carência, a sentença proferida no processo anterior já reconheceu que o autor "cumpria a carência mínima de 12 contribuições" exigida pelo art. 25, inciso I, da Lei 8.213/1991, e possuía "70 contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 03/2014" (id. 430290048).
Trata-se de fato incontroverso nestes autos, na medida em que o Instituto Nacional do Seguro Social não impugnou especificamente os requisitos de qualidade de segurado e carência em sua contestação, tendo concentrado a defesa exclusivamente na preliminar de coisa julgada e no pedido subsidiário de improcedência genérica.
Diante do exposto, reconheço que a parte autora ostentava, na data de 24/09/2021, a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social e havia cumprido a carência legal mínima de doze contribuições mensais, nos termos dos arts. 15, incisos I e II, e 25, inciso I, da Lei 8.213/1991. D.2) Da Incapacidade Laboral O auxílio por incapacidade temporária, disciplinado no art. 59 da Lei 8.213/1991, pressupõe incapacidade total, ainda que temporária, para o trabalho ou para a atividade habitual do segurado, por período superior a quinze dias.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, prevista no art. 42 da Lei 8.213/1991, exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Nos termos da Súmula 47 da TNU, "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos, desde que o faça de maneira fundamentada. O laudo pericial produzido nesta ação (id. 551160912), elaborado pela Dra. Charlise Villacorta de Barros em 03/02/2026, identificou a mesma patologia já examinada no processo anterior, qual seja, "CID10 - H54.4 - Cegueira em um olho", com data de início da incapacidade fixada em "10/12/2019" (id. 551160912).
A perita fundamentou essa data com base em documentação médica contemporânea, notadamente o "Relatório DR Ariovaldo Oliveira emitido em 10/12/2019 - encaminho paciente para HB SJRP com glaucoma absoluto no OD para tratamento especializado" (id. 551160912), corroborado por extensa sequência de relatórios do Hospital de Base de São José do Rio Preto, produzidos entre 2020 e 2021, todos atestando cegueira total e irreversível no olho direito desde a primeira consulta.
A perita, contudo, classificou o "Tipo de incapacidade" como "Parcial - Permanente" (id. 551160912), fundamentando a limitação nos seguintes termos: "Autor com restrição de atividades como motorista profissional, operador de empilhadeira, trabalho em altura, etc. Apresenta restrição de trabalho em altura que pode ser exigida em sua função habitual de pedreiro" (id. 551160912). Observa-se, todavia, contradição lógica na conclusão pericial: a perita classifica a incapacidade como parcial, mas descreve restrição que recai justamente sobre a atividade habitual do autor, exercida por trinta anos, conforme o próprio laudo consigna: "Outras atividades já exercidas?
Roça dos 7 aos 65 anos Pedreiro por 30 anos" (id. 551160912). A classificação técnica de incapacidade parcial, adotada em formulário padronizado, não pode ser aplicada de forma automática e descontextualizada quando a própria descrição fática da perita evidencia que a limitação suprime o exercício da atividade habitual do segurado, e não apenas o reduz. Tal entendimento é corroborado pela resposta da própria perita ao quesito relativo à repercussão funcional da doença, no sentido de que "a doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho?
Sim" (id. 551160912), resposta que se reporta ao critério de incapacidade para o trabalho, distinto e mais amplo do que a mera redução de capacidade que fundamentaria o auxílio-acidente. Esse entendimento é reforçado pela sentença do processo anterior, que, examinando o mesmo perfil profissional, a mesma patologia e valendo-se de perícia realizada pela mesma perita, reconheceu expressamente que a incapacidade, "concretamente", era de natureza "total e permanente para fins previdenciários", tendo em vista a baixa escolaridade do autor - quarta série do ensino fundamental -, sua idade avançada, a cegueira do olho direito, a acuidade visual reduzida no olho esquerdo, a visão monocular e o "histórico profissional restrito a atividades braçais e que exigem esforço físico e visão adequada" (id. 430290048).
Não há, nos presentes autos, qualquer elemento que indique alteração dessas condições pessoais e sociais no período de 24/09/2021 a 31/10/2024; ao contrário, a persistência do quadro é expressamente reconhecida pela própria perita nesta ação, ao afirmar que "a conclusão pericial se mantém em decorrência da persistência do quadro oftalmológico (sequelar)" (id. 551160912). Aplico, à hipótese em exame, o mesmo raciocínio empregado na sentença anterior, com fundamento na Súmula 47 da TNU, segundo a qual, uma vez reconhecida a incapacidade parcial, compete ao julgador analisar as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
No caso concreto, tais condições - idade que, no período postulado, variava entre 64 e 69 anos; escolaridade correspondente à quarta série do ensino fundamental; histórico profissional exclusivamente braçal, rural e de pedreiro - tornam inviável, na prática, a reabilitação para atividade diversa capaz de garantir a subsistência do segurado, de modo que a incapacidade deve ser reconhecida, para fins previdenciários, como total.
Anoto, por fim, que o laudo administrativo de 18/10/2021 (id. 430290036), que fundamentou o indeferimento do benefício NB 636.582.800-8, concluiu de forma divergente da prova técnica produzida judicialmente tanto nesta ação quanto na anterior, muito embora já reconhecesse o quadro de cegueira monocular estável, discordando apenas quanto à repercussão funcional da limitação, sem considerar as condições pessoais e sociais do segurado.
Entre a conclusão pericial judicial, exarada com maior rigor técnico e profundidade de análise, e o laudo administrativo sumário, deve prevalecer a primeira.
Diante do exposto, reconheço que a parte autora estava incapacitada de forma total para o exercício de sua atividade habitual de pedreiro/servente de pedreiro desde 10/12/2019, conforme fixado pela perícia judicial nesta ação (id. 551160912) e corroborado pela sentença do processo anterior (id. 430290048), incapacidade esta que persistiu ao longo de todo o período de 24/09/2021 a 31/10/2024, sem qualquer elemento probatório que indique recuperação, ainda que parcial, da capacidade laboral nesse interregno.
D.3) Da Espécie de Benefício Devida e da Fixação da Data de Início do Benefício Nos termos do item 2.1 do Tema Repetitivo 1124 do Superior Tribunal de Justiça, configurado o interesse de agir por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando de sua apresentação, à luz da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
No caso concreto, a incapacidade já existia - conforme fixado pela perícia judicial em 10/12/2019 - antes do requerimento administrativo de 24/09/2021, e a documentação levada à via administrativa já demonstrava, em tese, essa condição, conforme reconhecido pela própria perícia administrativa, que identificou o quadro de cegueira monocular, divergindo apenas quanto à sua repercussão laboral. Aplica-se, portanto, o item 2.1 do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a data de início do benefício ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo, 24/09/2021, porquanto os requisitos legais já estavam preenchidos nessa data, à luz da prova produzida no processo administrativo, robustecida pela prova pericial judicial e pela sentença do processo anterior, nos termos também do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
No que concerne à espécie de benefício devida, tendo em vista que a incapacidade foi reconhecida como total e que, dadas as condições pessoais e sociais do segurado, não há perspectiva de reabilitação para atividade diversa capaz de lhe garantir a subsistência, a espécie de benefício cabível é a aposentadoria por incapacidade permanente, e não o auxílio por incapacidade temporária. O pedido formulado na petição inicial refere-se à concessão de benefício por incapacidade, gênero que comporta a espécie tecnicamente adequada ao quadro fático comprovado nos autos, sem que a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente configure julgamento extra petita, por vigorar, em matéria de benefícios por incapacidade, o princípio da fungibilidade entre as espécies de benefício, notadamente quando a causa de pedir - mesma patologia, mesma incapacidade - permanece inalterada.
A data de cessação do benefício deve ser fixada em 30/10/2024, dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria por incapacidade permanente já concedida por sentença no processo nº 5002413-42.2021.4.03.6337, cuja data de início do benefício foi fixada em 31/10/2024 (NB 652.685.272-0), de modo a evitar sobreposição de benefícios pelo mesmo período e duplicidade de pagamento.
Diante do exposto, fixo a data de início do benefício em 24/09/2021 e a data de cessação em 30/10/2024, com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora nesse interregno.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a CONCEDER à parte autora, Valentim Giacarelli, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 24/09/2021 e Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada em 30/10/2024, dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria por incapacidade permanente NB 652.685.272-0, já concedida por sentença no processo nº 5002413-42.2021.4.03.6337, que deve ser mantida; b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das parcelas vencidas no período compreendido entre a DIB (24/09/2021) e a DCB (30/10/2024), conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências.
Os valores atrasados deverão ser pagos, após trânsito em julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJ. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e.
TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Oficie-se à CEABDJ para cumprimento do julgado, implantação/revisão do benefício, se ainda não realizado, sob pena de aplicação de multa. – Após, remetam-se os autos À CONTADORIA JUDICIAL - CECALC, para liquidação do julgado. – Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência. – No mesmo prazo ainda, se o valor apurado pelo contador judicial ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. – Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, se em termos, fica desde logo HOMOLOGADO referido cálculo, devendo, então, de pronto, ser expedido o competente requisitório.
Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF 983/226) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023).
P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALENTIM GIACARELLI
Advogado
ELAINE AKITA FERNANDES (OAB 213095/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003973-77.2025.4.03.6337 AUTOR: VALENTIM GIACARELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Jales/SP, em 5 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALENTIM GIACARELLI
Advogado
ELAINE AKITA FERNANDES (OAB 213095/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003973-77.2025.4.03.6337 AUTOR: VALENTIM GIACARELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, ficam intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial favorável anexado aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, facultado ao réu o oferecimento de proposta de acordo se assim entender cabível.
Jales/SP, em 5 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALENTIM GIACARELLI
Advogado
ELAINE AKITA FERNANDES (OAB 213095/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, JALES - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003973-77.2025.4.03.6337 AUTOR: VALENTIM GIACARELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 03/02/2026 às 10h30min - CHARLISE VILLACORTA DE BARROS Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 1 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
JALES/SP, 8 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALENTIM GIACARELLI
Advogado
ELAINE AKITA FERNANDES (OAB 213095/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003973-77.2025.4.03.6337 AUTOR: VALENTIM GIACARELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Inexiste prevenção quanto aos processos constantes da aba associados. Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pelo(a) Dr(a). Charlise Villacorta de Barros, médica do trabalho, em seu consultório à Rua Um, 2518, Centro, Jales, SP, no dia 03/02/2026, às 10:30h. Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos com manutenção de local, equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 462,00, nos termos do disposto no artigo 28, §1º, IV, da Resolução 305/2014 do CJF.
O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Ficam as partes intimadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico, ciente a parte autora de que, estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Encaminhem-se ao perito os eventuais quesitos formulados pelas partes e cópia integral daqueles padronizados pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, conforme a moléstia e causa de incapacidade indicada pela parte autora em sua petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade, do CPF e de sua CTPS, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica.
Ao perito reitero que: i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.056/2013; ii) os autos eletrônicos estão disponíveis para consulta; iii) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do art. 157, § 1º, do CPC/15; o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 20 (vinte) dias seguintes à realização da perícia. O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados.
Apresentado o laudo:
1) INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO em prazo comum de 20 (vinte) dias, devendo o INSS, sendo o caso: a) apresentar proposta de acordo; b) trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício por incapacidade, bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria.
2) Na mesma oportunidade, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente a perita de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer.
3) Havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que, em novo prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre eventual proposta de acordo pelo INSS e sobre os termos do laudo pericial.
4) Em caso de interesse de menores ou detecção de incapacidade para os atos da vida civil, vista ao MPF por 15 (quinze) dias.
5) Após, conclusos para sentença. P.I. Jales, data lançada eletronicamente.