Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AGENOR LOPES DE SOUZA
- Advogado
- ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003978-20.2025.4.03.6331 AUTOR: AGENOR LOPES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. Trata-se de ação em que a parte autora postula a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alega que sofre descontos indevidos em seu benefício assistencial BPC-LOAS (NB 126.230.550-8) referentes a empréstimos e cartão de crédito consignado que jamais contratou.
Sustenta que as cobranças iniciaram em janeiro de 2025 e que, por ser pessoa idosa e analfabeta, teria sido vítima de fraude. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação sustentando a legalidade das contratações. Afirma que o contrato objeto da lide decorre de portabilidade de crédito originária de outra instituição financeira, tendo o autor plena ciência das condições pactuadas. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira ré colacionou vasta documentação comprobatória da relação jurídica no ID 457230237.
Os documentos apresentados, especificamente a ficha de abertura de conta e o termo de requisição de portabilidade, contam com a assinatura ou impressão digital do autor e data de meados de 2022. A existência de documentos assinados com identificação pessoal e dados bancários específicos milita em favor da regularidade da contratação. O autor não logrou comprovar a existência de vício de consentimento no momento da assinatura, ônus que lhe incumbia quanto ao fato constitutivo de seu direito.
A simples alegação de analfabetismo ou idade avançada não é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, exigindo-se prova robusta de que a vontade foi viciada, o que não ocorreu no caso. Ademais, os registros internos do banco indicam que o autor compareceu à agência em diversas ocasiões para tratar de seus contratos, conforme histórico de atendimento detalhado. Dessa forma, restou comprovada a existência da relação jurídica e a legitimidade dos descontos efetuados pela ré no exercício regular de seu direito de crédito.
