EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO (OAB 357957/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003983-20.2025.4.03.6112 AUTOR: MARIA MADALENA CARESMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO - SP357957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito comum, pela qual MARIA MADALENA CARESMA, devidamente qualificada na inicial, promove em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, objetivando a contagem de tempo rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou documentos. Decisão de ID 556274388 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação do INSS.
Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 557316846). No mérito, discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício. Explicou que não há prova de atividade rural. Requereu, em suma, a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica e requereu provas (ID 563984200). Decisão de ID 564311732 rejeitou a preliminar de prescrição quinquenal e deferiu a prova oral. Em 13/05/2026 (ID 582008133), realizou-se a audiência de instrução para a oitiva da autora e de suas testemunhas.
Ao final, o juízo deferiu o prazo de 20 dias para juntada de prova documental complementar, convertendo o feito em diligência. A parte autora apresentou certidão de nascimento complementar em 13/06/2026 (ID 588671218). O INSS manifestou-se em 24/06/2026 (ID 590376527), tomando ciência dos documentos e reiterando os termos da contestação. A parte autora apresentou suas razões finais (ID 592661176). Os autos vieram conclusos para sentença.
É a síntese do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), por ser a matéria exclusivamente de direito e os elementos de convicção apresentados durante o processo suficientes para a formação do convencimento motivado deste Juízo. 2.1 Do Tempo Rural Em matéria de tempo de serviço, a questão mais delicada diz respeito à sua prova. No âmbito do tempo de serviço rural, a questão é ainda mais específica, ante a dificuldade de se recuperar prova documental do tempo que se pretende provar.
Ao contrário do sistema de avaliação de provas adotado pelo CPC (em seu art. 131), a prova de tempo de serviço para fins previdenciários deve ser tarifada. Em outros termos, veda-se a comprovação de tempo de serviço para fins de obtenção de benefícios previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa e judicial, quando baseada em prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
Nessa linha de raciocínio, já havia sido editada a Súmula 149 do STJ no sentido de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícula, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Apesar da redação, a Súmula também se aplica ao trabalho urbano. Pleiteia o autor o reconhecimento de atividade rural, na condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar.
É bom que se registre que, para o reconhecimento de tempo rural anterior à Lei 8.213/91, não há a necessidade de recolhimento de contribuições. Inicialmente, é preciso deixar consignado que o regime de economia familiar não se confunde com a atividade rural do empregado rural ou de autônomo que exerce atividade de natureza rural. De fato, quanto ao conceito de regime de economia familiar, tem-se que: “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (conf. § 1º do art. 11 da Lei 8213/91, na redação vigente, dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
Não obstante, no que tange ao reconhecimento de tempo de atividade rural, para fins de comprovação previdenciária, a jurisprudência costuma abrandar os rigores legais e equiparar a prova material de atividade do empregado rural e do autônomo rural à prova do segurado especial, em regime de economia familiar. Assim, havendo prova material de que o segurado exerceu atividade rural como empregado rural, diarista, boia-fria, autônomo ou outra situação similar, costuma-se reconhecer o período respectivo para todos os fins previdenciários, com exceção de carência e CTC, mas desde que anterior ao advento da Lei 8.213/91.
Por outro lado, caso o período de atividade rural seja posterior a outubro de 1991 (data da regulamentação da Lei 8.213/91), e não se destine à concessão do benefício de natureza rural no valor mínimo, mas a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ou benefício equivalente), o segurado deverá indenizar referido período contributivo. Em síntese, até a data de 30/10/1991, o tempo de serviço rural deverá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições.
Isto é, basta comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar que o tempo será considerado “tempo de contribuição”. Para períodos posteriores a outubro de 1991, contudo, o aproveitamento do tempo rural na Aposentadoria por Tempo de Contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça).
Com efeito, provado o exercício de atividade rural anterior a 1991, na condição de empregado rural ou em regime de economia familiar, tem o segurado o direito à contagem de referido tempo para fins previdenciários sem verter contribuições. Quanto à idade mínima, o inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 a estabelecia em 14 anos para que o trabalhador rural, em regime de economia familiar pudesse ser considerado segurado especial da Previdência Social.
A idade mínima de 14 anos era reflexo da previsão constitucional existente quando da edição da lei, art. 7º, inc. XXXIII, antes da Emenda Constitucional 20/1998. Esta emenda alterou o inciso XXXIII, majorando a idade mínima para 16 anos, salvo sob a condição de aprendiz, quando o trabalho é permitido a partir dos 14 anos. Essa é a situação atual, principalmente após a edição da Lei 11.718/2008, que alterou o inc.
VII acima e acrescentou a alínea 'c' ao dispositivo acima. Não obstante, interessa antever a idade mínima no regime precedente. Sob a Constituição da República Federativa do Brasil de 1946, a idade mínima para trabalho prevista era de 14 anos. JÁ na vigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, e mesmo após a Emenda Constitucional 01/1969, a idade mínima prevista era de 12 anos, vejamos: CRFB de 1946 Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão aos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores: (...)
IX - proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente; CRFB de 1967 Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: (...)
X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres CRFB de 1969 Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos têrmos da lei, visem à melhoria de sua condição social: (...)
X - proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos; (gn) A coerência da legislação ordinária com o texto constitucional vigente à época da prestação do trabalho reclama a consideração da idade mínima, para efeito previdenciário, conforme disposições acima, com o detalhe de que a previsão de 12 anos, que surgiu com a CRFB de 1967, deve retroagir ao tempo pretérito para efeito de beneficiar o segurado.
Diga-se que a proibição dirige-se, sob eficácia direta, aos possíveis empregadores e aos responsáveis pelos menores (pais), que não devem tomar o trabalho e fazer empregar mão de obra abaixo da idade mínima. Todavia, uma vez prestado o trabalho, tal situação não pode desfavorecer o menor, que merece o reconhecimento para efeito previdenciário. A ineficácia, nulidade eventual do contrato de trabalho assim entabulado pela norma acima não pode desfavorecer a pessoa para quem a norma pretende outorgar proteção.
Tal entendimento está estampado no voto do Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento 529.694/RS, cuja ementa segue abaixo: Agravo de instrumento.
2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (STF, AI 529694/RS, Relator(a) Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 11-03-2005) Em resumo, para efeito previdenciário e reconhecimento da atividade rural, pode-se reconhecer o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos sob a égide das constituições pretéritas. Feitas estas considerações, passo, então, à análise das provas trazidas aos autos. No caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo rural de 09/05/1968 a 31/05/1980, na condição de segurado trabalhador rural, sem registro em CTPS.
Em outros termos, tendo em vista que nasceu no dia 09 de maio de 1960 (ID. 487589663), pleiteia o reconhecimento de tempo rural desde os 08 (oito) anos de idade. A fim de comprovar suas alegações, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: Autodeclaração de segurado especial rural (ID 487589665); Certidão de Nascimento emitida em 25 de setembro de 2017, na qual não é informada a profissão dos genitores (ID 487589668); Escritura de compra e venda de imóvel situado em Presidente Bernardes/SP (ID 487589669), datada de 01 de julho de 1980, na qual consta José Ferreira Quaresma como lavrador, casado com Geralda Maria de Jesus Quaresma, do lar, genitores da parte autora e residentes no bairro Lagoa Seca, no distrito de Nova Pátria, Presidente Bernardes/SP; Matrícula de imóvel situado em Presidente Bernardes/SP (ID 487589670), datada de 02 de outubro de 1980, na qual consta José Ferreira Quaresma como lavrador, casado com Geralda Maria de Jesus Quaresma, do lar, genitores da parte autora e residentes no bairro Lagoa Seca, no distrito de Nova Pátria, Presidente Bernardes/SP; Declaração de que a parte autora trabalhou na propriedade de Wilson Gomes Coutinho como diarista durante o período de 2007 a 2011 (ID 487589674); CTPS na qual consta como primeiro vínculo a profissão de safrista e diarista, cuja data de admissão foi 01 de junho de 1989 (ID 487589664); Oportunizada nova apresentação de início de prova material, a parte autora apresentou, em 13/06/2026, outra Certidão de Nascimento, emitida em 10 de maio de 1960 (ID 588671219), não apresentada no requerimento administrativo, na qual consta a profissão de seu genitor como lavrador.
Considero que apenas o documento 7 pode ser qualificado como início de prova material contemporâneo dos fatos, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei de Benefícios. Os demais documentos são extemporâneos ao período controvertido (de 09/05/1968 a 31/05/1980). Além disso, produziu prova oral que buscou complementar tais provas. Pois bem. Em relação ao período pleiteado pela parte autora, antes de passar ao estudo dele, deve ser realizada uma limitação.
Como dito anteriormente, somente é possível a contagem do período para fins de aposentadoria a partir do momento em que a parte autora completou 12 anos de idade, ou seja, entendo que é possível o efetivo exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, a partir do período 09/05/1972. Em relação à oitiva das testemunhas e ao depoimento da parte autora, não houve contradição entre eles.
Com base em todas as provas que a parte autora trouxe aos autos, temos, em suma, que, quando esta nasceu, seu genitor era lavrador. Ademais, com base na Escritura e Matrícula do Imóvel juntadas aos autos, entende-se que, em 1980, seu genitor também era lavrador. Além disso, tem-se que a parte autora, em 1989, exercia a profissão de safrista e diarista e, durante o período de 2007 a 2011, também foi diarista.
Corroborando todos esses fatos com a oitiva das testemunhas e depoimento da parte autora, faz-se perceptível que, durante o período de 09/05/1972 a 31/05/1980, o genitor da autora exerceu a profissão de lavrador, sendo que ela passou esse tempo ajudando-o em regime de economia familiar. Diante de todo o narrado, reconheço como tempo de efetivo exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, o período de 09/05/1972 a 31/05/1980. 2.2 Da Aposentadoria Deve ser ressaltado que a parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, por meio da soma dos períodos laborados na condição de segurado especial rural em regime de economia familiar com os períodos com vínculos urbanos, com o início a partir da DER, qual seja, 05/02/2023, com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
Tratando-se de Aposentadoria por Idade Híbrida, os períodos rurais anteriores ao advento da Lei 8.213/1991 poderão ser computados para fins de carência, ainda que não se tenha o recolhimento das contribuições referentes a esses períodos, vide Tema Repetitivo 1007 STJ. “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Não há qualquer dúvida quanto à qualidade de segurado da parte autora, tanto na data da EC quanto na data do requerimento administrativo, pois se encontrava trabalhando.
Pois bem. O requisito da carência mínima de contribuições previdenciárias mensais, quando da concretização dos requisitos legais, na data do requerimento administrativo, também restou preenchido. Com efeito, observa-se do CNIS juntado aos autos, junto à soma dos períodos reconhecidos nesta sentença, que a parte autora tem contribuições em número superior ao exigido (180 contribuições), quando de seu pedido de aposentadoria. 2.3.
Termo Inicial dos Efeitos Financeiros (DIB) No que tange à fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e dos seus efeitos financeiros, deve-se observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124/STJ. No caso em tela, verifica-se que a parte autora não apresentou início de prova material contemporâneo no requerimento administrativo (ID. 487589677). O pedido perante a autarquia previdenciária foi formulado sem a juntada, por ex., de certidões de nascimento ou casamento das irmãs (Luzia Ferreira Quaresma, nascida em 20/08/1953, e Izabel Ferreira Quaresma, nascida em 02/11/1969), tampouco documentos escolares.
Em fase judicial, após instada a apresentar nova documentação, a parte autora apresentou outra certidão de nascimento, na qual há indicação da profissão do pai como lavrador. Este documento não foi apresentado na fase administrativa, assim como os demais documentos acima referidos que poderiam ter sido apresentados pela parte autora. Constata-se que a prova necessária ao reconhecimento do direito foi efetivamente levada e produzida apenas em juízo.
Deste modo, não tendo o direito sido demonstrado perante a autarquia previdenciária por omissão probatória imputável à própria requerente na esfera administrativa, inviável a retroação dos efeitos financeiros à Data de Entrada do Requerimento (DER), na forma do Tema 1124 do STJ. Assim, considerando que a comprovação plena dos fatos constitutivos do direito se deu unicamente com a instrução probatória em âmbito judicial, fixa-se a DIB e o termo inicial dos seus efeitos financeiros na data da apresentação em juízo do documento de ID. 588671219 (13/06/2026).
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de, na forma da fundamentação supra: a) reconhecer o trabalho rural, na condição de segurado especial, sem anotação em CTPS, no período de 09/05/1972 a 31/05/1980; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 13/06/2026, data da apresentação em juízo do documento de ID. 588671219, e RMI a ser calculada pelo INSS, segundo os critérios legais e administrativos vigentes.
Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, sobre as quais incidirão correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a pagar à parte autora honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, assim entendidas as diferenças devidas até a data da prolação desta (Súmula nº 111 do STJ).
Sentença não sujeita a reexame necessário. Sem custas, ante a gratuidade concedida e por ser o INSS delas isento. Comunique-se, via sistema, ao INSS, para que tome as providências necessárias para o imediato cumprimento do quanto aqui decidido. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA MADALENA CARESMA
Advogado
EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO (OAB 357957/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003983-20.2025.4.03.6112 AUTOR: MARIA MADALENA CARESMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO - SP357957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência ao INSS quanto aos documentos juntados com a petição ID 588671218. Às partes para as alegações finais pelo prazo comum de 10 dias. Int.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA MADALENA CARESMA
Advogado
EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO (OAB 357957/SP)
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Juiz Federal Substituto, Dr. ÉWERTON JOSÉ DA COSTA ALVES, comigo, Marco Antonio Stort Francomano, Analista Judiciário, foi feito o pregão da audiência, referente aos autos supra. Aberta a audiência e apregoadas as partes, estavam presentes, por videoconferência, a autora, seu advogado, Dr. Eduardo Roberto dos Santos Beletato, bem como as testemunhas Ivanildo Osório e Osmar Chaves de Oliveira. A autora, bem como as testemunhas, foram ouvidas, conforme termos gravados.
Antes das oitivas das testemunhas, as mesmas foram qualificadas, compromissadas e advertidas das penas cominadas por falso testemunho. Após, pelo MM. Juiz foi decidido: “Defiro o prazo de 20 dias para que a parte autora apresente documentação complementar do início de prova material. Todos os presentes saem aqui intimados das deliberações tomadas”. NADA MAIS. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA MADALENA CARESMA
Advogado
EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO (OAB 357957/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003983-20.2025.4.03.6112 AUTOR: MARIA MADALENA CARESMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO - SP357957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Avoquei estes autos Para melhor adequação da pauta, redesigno, para o dia 13/05/2026, às 15h, a audiência anteriormente agendada nestes autos. Fica a parte autora intimada da redesignação na pessoa de seu advogado.
Intime-se o INSS quanto à nova data e horário do ato. Permanecem inalteradas as demais determinações constantes na manifestação anterior. Providencie a Secretaria do Juízo a alteração da data e horário no sistema do PJe.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 18 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
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EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO (OAB 357957/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003983-20.2025.4.03.6112 AUTOR: MARIA MADALENA CARESMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO - SP357957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para se manifestar quanto à contestação e especificar provas.
PRESIDENTE PRUDENTE, 13 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA MADALENA CARESMA
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EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO (OAB 357957/SP)
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DECISÃO
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 do novo CPC. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, prevista no artigo 334 do novo CPC, em decorrência de expressa manifestação da parte ré, contida no Ofício n. 00001/2016/CONTRES/PSFPRP/PGF/AGU, no qual afirma que a questão debatida nestes autos não é passível de acordo. Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, bem como para que, no mesmo prazo, especifique as provas cuja produção deseja, indicando-lhes a conveniência.
Apresentada a resposta, faculto à parte autora manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, fluindo o mesmo prazo para que individualize, com pertinentes justificativas, os meios de prova dos quais efetivamente deseja utilizar-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 9 de fevereiro de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA MADALENA CARESMA
Advogado
EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO (OAB 357957/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003983-20.2025.4.03.6112 AUTOR: MARIA MADALENA CARESMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO - SP357957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
À vista do pedido de justiça gratuita, deverá a parte autora trazer aos autos declaração de hipossuficiência. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de janeiro de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal