PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003989-83.2024.4.03.6331 AUTOR: AUGUSTO LOPES DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA JULIANA BALBO - SP347084-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91.
JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”) é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida a perícia médica realizada por profissional de confiança do Juízo (Id. 363408898).
O perito judicial constatou que a parte autora é portador de dorsalgia, outros transtornos dos discos vertebrais, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e lesão de ombro, e está incapaz para o exercício de atividades laborativas de forma total e temporária. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 26/03/2024, data do relatório médico de Id. 344818308, fixando-se o prazo estimado de recuperação de 4 (quatro) meses a partir da data da perícia (09/05/2025).
Citado, o INSS formulou proposta de acordo para restabelecimento do E/NB 31/626.803.744-1 a partir de 20/07/2024 (dia seguinte à cessação) e manutenção até 09/09/2025 (Id. 367166411), não aceita pela parte autora, sob o argumento de que ela não é justa e de que houve agravamento da doença do autor (Id. 370725188). Os novos documentos médicos trazidos aos autos pelo segurado (Id. 415389993), no entanto, não abalam a conclusão pericial de que a incapacidade constatada é temporária.
Tanto é assim que o atestado médico apresentado datado de 05/08/2025 indica a necessidade de afastamento do labor por 120 (cento e vinte) dias, tendo havido encaminhamento do autor para o ambulatório de cirurgia de coluna, procedimento que pode resultar na recuperação de sua capacidade laborativa, conforme já assentado nas demandas judiciais por ele ajuizadas anteriormente (autos nº 0001617-62.2018.4.03.6331 e autos nº 0001337-57.2019.4.03.6331).
Por essa razão e considerando que, em resposta aos quesitos, o perito judicial esclareceu que há possibilidade de tratamento e otimização de quadro clínico, ratifico a conclusão pericial de que a incapacidade laboral é temporária, não havendo substrato fático-probatório para, no momento, considerá-la permanente. Portanto, o requisito da incapacidade foi preenchido pela parte autora. Os demais requisitos (qualidade de segurado e carência) estão preenchidos, considerando que, de acordo com informações do sistema CNIS (Id. 346816757), o autor filiou-se ao RGPS em 01/04/1976, possuindo vários vínculos empregatícios até 08/06/1991.
Posteriormente, verteu contribuições na condição de autônomo (de 01/11/1991 a 31/01/1992) e de segurado facultativo (de 01/06/2014 a 31/0/2015 e de 01/07/2015 a 31/01/206) e auferiu auxílios por incapacidade temporária de 08/12/2015 a 08/01/2016, de 08/06/2016 a 09/07/2016 e de 15/05/2018 a 19/07/2024. Ressalte-se, outrossim, que tais requisitos foram considerados preenchidos nas r. sentenças proferidas nas ações anteriores (autos nº 0001617-62.2018.4.03.6331 e autos nº 0001337-57.2019.4.03.6331), já transitadas em julgado, cuja fundamentação adoto como razão de decidir: “(...) Em relação à qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso I da Lei 8.213/91, é mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.
De acordo com informações do sistema CNIS (fl. 4 do evento 21), o autor filiou–se ao RGPS em 01/04/1976, possuindo vários vínculos empregatícios até 08/06/1991. Posteriormente, verteu contribuições na condição de autônomo (de 01/11/1991 a 31/01/1992) e segurado facultativo (de 01/06/2014 a 31/0/2015 e de 01/07/2015 a 31/01/206). Auferiu auxílios-doença de 08/12/2015 a 08/01/2016 e de 08/06/2016 a 09/7/2016.
É titular de auxílio-acidente NB 94/85.936.012-1 desde 10/08/1989 (evento 18). Não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que o autor encontra-se em gozo de benefício previdenciário (auxílio -acidente) e, por força de disposição legal expressa no inciso I do artigo 15 da LBPS, mantém a qualidade de segurado quem está em gozo de benefício. Não obstante haja corrente doutrinária segundo a qual o recebimento de auxílio-acidente não teria o condão de manter a qualidade do segurado em razão de sua natureza indenizatória, vez que tal benefício não substitui a remuneração, não impedindo o exercício de atividade laborativa (ao contrário do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), entendo que deve ser adotada interpretação restritiva do comando normativo, isso porque se o legislador não previu exceções, não cabendo ao intérprete criá-las, restringindo direito do segurado.
Aliás, o próprio INSS reconhece a manutenção da qualidade de segurado no âmbito administrativo, quando se está em fruição de auxílio -acidente, entendimento esse externado no artigo 137, I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 de 21/01/2015, in verbis: “Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar; (...)” Cumpre ressaltar que não há que se falar em aplicação retroativa da nova redação do art. 15, I, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 13.846/2019, que excluiu a percepção do auxílio-acidente como uma das possibilidades para manutenção da qualidade de segurado, haja vista se tratar de restabelecimento de benefício já concedido judicialmente por sentença transitada em julgado.
Por conseguinte, há direito subjetivo ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”), E/NB 31/626.803.744-1, a partir de 20/07/2024, dia seguinte à DCB. Acerca do prazo de recuperação, estimou-se o prazo de 4 (quatro) meses contados data da perícia (09/05/2025), ou seja, 09/09/2025. Mister trazer à baila, então, o regramento legislativo acerca da fixação judicial ou administrativa da data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade temporária.
O art. 2º, I, da Recomendação nº 01/2015 do CNJ, preconiza que o juiz, ao julgar procedente demanda que verse sobre aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, que dependam de perícia médica, deverá incluir na sentença "a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício".
O art. 60, §§8º e 9º, da Lei 8.213/91, no §§8º e 9º, dispõe que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. E, na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Regulamentado a matéria, elucida o art. 78, §§1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99 que o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500881-37.2018.4.05.8204-PB, em 20/11/2020, a TNU assentou o seguinte entendimento (destaquei): "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 246. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTIMATIVA NO LAUDO. TERMO A QUO.
DATA DO EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA. 120 DIAS CONTADOS DA DATA DA IMPLANTAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A micropolítica pública dos benefícios por incapacidade está baseada em dois pontos centrais: (i.) o auxílio-doença deve ser concedido com uma previsão de data de cessação; e (ii.) o segurado tem o direito a pedir a prorrogação do benefício.
2. A redação dos parágrafos 8º e 9º, art. 60 da Lei 8.213/91 refere-se à fixação de um prazo estimado para a duração do benefício. Apesar disso, há substancial diferença entre os dois dispositivos.
3. Quando estima um momento de recuperação da capacidade de trabalho, o perito projeta o prazo a partir da data do exame. Em outras palavras, o expert informa o prazo que considera suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho considerando como termo a quo a data em que faz a análise pericial. Por esse motivo, não faz qualquer sentido computar o prazo de recuperação identificado pelo perito a partir da implantação do benefício, evento completamente fora do controle do expert, especialmente, no âmbito judicial.
4. Entretanto, quando não há a estimativa do momento de recuperação da capacidade, o prognóstico é substituído pela presunção legal estabelecida no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, sendo fixada a data de cessação do benefício no “prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença”.
5. A estimativa da cessação do benefício, seja em razão do prognóstico, seja por presunção legal, não pode configurar um obstáculo à manutenção da prestação previdenciária, quando o fato gerador do benefício permanecer presente. Tanto o prognóstico, quanto a presunção cedem diante da realidade. Por isso, é essencial oportunizar ao segurado a apresentação de pedido de prorrogação do auxílio-doença, como previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99.
6. TESE (TEMA 246):
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
7. Incidente conhecido e provido" (TNU, PUIL nº 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, Rel. Juiz Federal Fábio Souza, julgado em 25.11.2020 Com efeito, em atenção à tese assentada em 20.11.2020:
1) quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, a data de cessação do auxílio-doença (DCB) deverá ter como termo inicial a data da realização do exame pericial (não podendo o magistrado fixar marco inicial diverso, nem para fins de início ou de reinício de tratamento, devido ao voto-vencido), mas devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
2) quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, a data de cessação do auxílio-doença (DCB) deve ser contada com observância do prazo de 120 dias a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Nessa toada se, na data da prolação da sentença, o órgão julgador verificar que o prazo estimado pelo perito para recuperação cessou há tempo atrás antes de prolatar a sentença e de o benefício ser efetivamente implantado, gerando apenas o pagamento de atrasado, deve-se fixar a data da cessação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do benefício previdenciário pelo INSS, em cumprimento de tutela antecipada ou decisão definitiva.
Tendo em vista que o laudo pericial fixou prazo de recuperação já decorrido, a cessação do benefício (DCB) deverá ocorrer em 30 (trinta) dias, a partir do restabelecimento do benefício, para o fim do disposto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99. No mais, para fins de concessão da tutela antecipada pleiteada, este julgamento, mais do que em mera verossimilhança, repousa na cognição exauriente dos fatos analisados e do direito exposto.
Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, reconheço o perigo de dano irreparável à parte autora. Assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA.
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a restabelecer o benefício previdenciário E/NB 31/626.803.744-1, a partir do dia seguinte à cessação, ou seja, 20/07/2024, com DCB em 30 (trinta) dias, a partir do efetivo restabelecimento do benefício, para o fim do disposto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99.
As prestações vencidas entre a DIB até a data do restabelecimento do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para o fim de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Oficie-se ao INSS para que implante o benefício, nos moldes do Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ. Fixo a DIP em 01/01/2026. Condeno o INSS a restituir a metade do valor empenhado no pagamento da perícia, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Expeça-se o necessário. Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95”.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, implante o benefício e apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório.
Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)