PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004001-05.2021.4.03.6331 AUTOR: MILTON ABREU VERNACCI ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MILTON ABREU VERNACCI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, desde a data da DER em 07/10/2021, mediante o reconhecimento, para fins de carência e de tempo de contribuição, do tempo de atividade comum de 20/08/2001 a 06/02/2002, decorrente de vínculo empregatício mantido junto à Prefeitura Municipal de Avanhandava/SP.
Com a inicial vieram documentos. Despacho que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto ser desnecessária a intimação da parte autora para renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, porquanto o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Passo ao exame do mérito da ação. MÉRITO Consabido que a anotação da atividade urbana ou rural devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao órgão da Previdência Social. De fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado, posto que nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a” da Lei nº. 8.212/91, incumbe à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias a cargo de seus empregados e não a estes procederem ao recolhimento, aplicando-se à situação o princípio da automaticidade das prestações.
O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 62 do Decreto nº. 3.048/99. Regra geral, o segurado empregado comprova o tempo de contribuição por meio das anotações dos contratos de trabalho na CTPS, cabendo ao empregador, como acima salientado, fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, alínea I, letra “a”, da Lei nº. 8.212/91), incumbindo ao INSS fiscalizar o cumprimento desta obrigação.
A jurisprudência admite, também, como início razoável de prova material, outros documentos contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar e desde que não paire dúvida sobre sua autenticidade, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (aplicação analógica da Súmula 149 do STJ). Entrementes, apesar de as anotações em CTPS gozarem de presunção de veracidade, fica esta afastada na presença de rasuras ou outras incongruências ou impropriedades.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL - FALTA DE PROVA SUFICIENTE COM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO LABORATIVO IMPUGNADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - REGISTRO NA CTPS EXTEMPORÂNEO - ANOTAÇÕES NÃO CONFIRMADAS POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO ASSINALADO - TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL.
1) As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade quando não haja rasuras ou impropriedades, como se constata, na espécie, eis que extemporâneas.
2) Vínculo empregatício que não se pode considerar comprovado por ausência de início de prova material contemporânea a corroborá-lo.
3) Restante do período laborativo suficientemente demonstrado.
4) Excluído o período que não restou comprovado, conclui-se que o segurado não completou o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria integral, tal como pretendido, senão que apenas à aposentadoria proporcional.
5) Recurso improvido. (TRF2, REO 200550040022607, REO - REMESSA EX OFFICIO - 383735, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Rela. ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data da Decisão: 10/09/2009, DJU: 18/09/2009, Página: 193) De outra parte, nos termos do enunciado da Súmula nº 12 do TST, "...As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'...".
Portanto, milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade. Todavia, tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios. Atualmente, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determina: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Na verdade, a mera ausência de registro na base de dados do CNIS atesta, tão somente, que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período laborado, contudo é consabido que tal ônus compete ao empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado em razão da desídia daquele. Colhe-se dos autos que a CTPS Nº 058681 – SÉRIE 571ª foi emitida em 28/11/1977, com registro do primeiro vínculo empregatício urbano em 19/04/1979.
A segunda via da CTPS foi emitida em 01/09/1997, tendo sido anotado na Página 17 vínculo empregatício junto ao Município de Avanhandava, no cargo de Chefe de Unidade Municipal de Cadastramento, com data de admissão em 20/08/2001, salário contratual de R$504,00 e data de demissão em 06/02/2002. Consta anotado na Página 47 da CTPS que o vínculo laboral foi anotado em virtude de sentença judicial transitada em julgado, prolatado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00.165.2002.124.15.00.8, que tramitou na Vara do Trabalho de Penápolis/SP.
A sentença trabalhista deve ser admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, quando fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. A TNU editou a Súmula nº. 31, com a seguinte redação: “A anotação da CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.
Com efeito, o entendimento de que a sentença proferida em sede de reclamação trabalhista, em qualquer caso, deve produzir efeitos automáticos na esfera previdenciária pode colocar em risco a própria saúde do sistema previdenciário, haja vista a existência de condutas maliciosas de certas pessoas. Ainda que se deva presumir a boa-fé das pessoas, não se pode, por outro lado, ignorar aquelas que agirão tão-somente para obter proveitos econômicos em detrimento da segurança do sistema previdenciário.
Não obstante, se a pessoa se encontra ameaçada por uma contingência social, a recusa do reconhecimento do tempo de contribuição que é, por lei, considerado existente para fins tributários na Justiça do Trabalho, parece também violar o princípio da proporcionalidade, mais especificamente os subprincípios da necessidade e adequação da medida, sob pena de colocar em desamparo o segurado que necessite da proteção social.
Cabe, então, ao magistrado, diante do caso concreto, valorar a prova para fim de contagem de tempo de contribuição junto ao RGPS. Assim, se não há qualquer indício material do exercício de determinada atividade e a reclamatória trabalhista não permite inferir a contemporaneidade em relação à alegada relação de emprego, pode-se até admitir que as anotações em CTPS constituem um início material, mas tal prova é extremamente frágil, devendo ser corroborada com outras provas documental e testemunhal.
O
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes não é, por si só, suficiente para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários. É necessário que ela seja acompanhada de documentos que comprovem o trabalho realizado durante o período que se deseja reconhecer (Tema 1188).
Eis o teor da tese aprovada no julgamento do tema 1.188: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior” Da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que MILTOM ABREU VERNACCI ajuizou Reclamação Trabalhista em face do Município de Avanhandava, objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício de 20/08/2001 a 06/02/2002, no cargo de Chefe de Unidade Municipal de Cadastramento do INCRA, bem como o pagamento das verbas salariais decorrentes da dispensa sem justa causa.
O reclamante instruiu a reclamação trabalhista com os seguintes documentos: Ofício Especial datado de 24/08/2011, subscrito pela Prefeitura Municipal de Avanhandava, comunicando ao Superintendente Regional do INSCRA/SP que MILTON ABREU VEERNACCI passou a figurar como responsável pelo serviço do INCRA no Município de Avanhandava, substituindo o funcionário Walter Cesar Dias Sena; Convênio celebrado entre o INCRA e o Município de Avanhandava/SP, em 25/09/1997, com prazo de vigência de cinco anos, tendo por objeto a execução de atividades de Manutenção do Sistema Nacional de Cadastro Rural e prestação de assistência aos interessados, cabendo ao ente municipal arcar com as despesas relativas à remuneração e encargos trabalhistas dos empregados lotados na Unidade Municipal de Cadastramento – UMC.
Notificado, o Município apresentou contestação. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido, para acolher a pretensão inicial do reclamante, condenando o ente reclamado ao pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário, FGT, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT e saldo salarial). O Município de Avanhandava interpôs recurso ordinário, tendo o E.
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação o acréscimo de 40% sobre o FGTS. Interposto recurso de revista pelo ente municipal, a Corte Trabalhista negou seguimento ao recurso. Em face da decisão denegatória, o reclamado interpôs recurso de agravo de instrumento, que teve negado o provimento. Em sede de execução do julgado, homologou-se o cálculo elaborado pelo perito contábil e foi lavrado auto de sequestro em conta bancária para satisfação do valor exequendo.
Procedeu-se, ainda, à anotação do vínculo empregatício em CTPS de titularidade do autor, em cumprimento ao comando do título judicial, nos termos de certidão de anotação exarada pela serventia judicial. Efetuou-se também o recolhimento de imposto de renda retido na fonte e da contribuição previdenciária. A sentença prolatada na seara trabalhista, fundada em vasta prova documental - notadamente o Ofício Especial, de 24/08/2011, que indica que MILTON ABREU VEERNACCI passou a figurar como responsável pelo serviço do INCRA no Município de Avanhandava, e o Convênio celebrado entre o INCRA e o Município de Avanhandava/SP, em 25/09/1997, com prazo de vigência de cinco anos, que atribui ao ente municipal a responsabilidade pelas despesas relativas à remuneração e encargos trabalhistas dos empregados lotados na Unidade Municipal de Cadastramento – configuram provas importantes em relação à existência do vínculo empregatício urbano, sendo que nenhuma outra prova foi apresentada pelo INSS para desconstituir a existência do vínculo, de sorte que devem ser reconhecido.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM
SENTENÇA
TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No provimento jurisdicional que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, o acórdão hostilizado se reportou à prova dos autos para consignar que: a) foi juntada cópia integral da Reclamação Trabalhista, na qual foi reconhecido o tempo de serviço, não impugnado pelo ex-empregador; b) procedeu-se à anotação do período laborativo na Carteira de Trabalho; e c) o INSS não se eximiu da apresentação de contraprova apta a desconstituir a veracidade da anotação determinada.
2. A revisão das premissas acima estabelecidas demanda incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.(AGARESP 201303020550, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2013). Assim, somando-se o tempo de atividade urbana de 20/08/2001 a 06/02/2002 com os demais computado pelo INSS no âmbito do processo administrativo NB 203.037.153-4, com DER em 07/10/2021, tem-se que o autor contava com 30 anos, 10 meses e 4 dias de tempo de contribuição, não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais (art. 201, §7, I, da CF/88, com redação da EC 20/98) ou proporcionais (art. 9º da EC 20/1998).
Também não cumpriu os requisitos para obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos dos arts. 15, 16, 17, 19 e 20 da EC 103/2019.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para tão-somente reconhecer como tempo de atividade urbana o período de 20/08/2001 a 06/02/2002, decorrente de vínculo empregatício mantido com o Município de Avanhandava/SP, o qual deverá ser averbado no sistema CNIS.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)