PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004001-63.2025.4.03.6331 AUTOR: ROSA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA MAGALHAES - SP293003 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER RODEGUERO - SP168851 REU: BANCO PAN S A, BANCO BMG S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ROSA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S A, BANCO BMG S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS., por meio da qual requer a declaração de nulidade de dois contratos de empréstimo consignado (Banco Pan S/A – modalidade comum e Banco BMG S/A – modalidade RMC), com o reconhecimento da inexistência de débito, bem como a condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e, ainda, a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 8.000,00 para cada ré, acrescida de juros de mora e correção monetária.
Em tutela, pede que o INSS se abstenha de realizar novos descontos em seu benefício previdenciário, relativos aos contratos nº 349452519 e nº 15004567, desde o recebimento da ordem judicial. Narra a parte autora que é titular de benefício previdenciário, tendo sido realizados descontos em seu benefício decorrentes de contratos de empréstimo consignado que não reconhece, notadamente um junto ao Banco Pan S/A e outro na modalidade RMC junto ao Banco BMG S/A.
Alega, ainda, a ocorrência de fraude nas contratações, com falha na prestação de serviços das instituições financeiras e do INSS, apontando ausência de autorização, irregularidades formais e descontos contínuos indevidos em verba de natureza alimentar. Desse modo, requer (i) a declaração de nulidade dos contratos impugnados; (ii) a cessação dos descontos e exclusão dos registros; (iii) a restituição em dobro dos valores descontados, com atualização; e (iv) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 8.000,00 para cada réu.
Em contestação, o corréu Banco BMG suscitou, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, bem como a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, afirma a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), alegando que a parte autora aderiu voluntariamente ao produto, mediante procedimentos seguros de contratação, com ciência inequívoca das condições pactuadas.
Alega, ainda, a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário, bem como a ausência de falha na prestação do serviço ou violação ao dever de informação. Impugna os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, defendendo a inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores e a compensação de eventual crédito, requerendo a improcedência dos pedidos.
O INSS, em contestação, sustenta a ausência de responsabilidade pelos descontos realizados, alegando que atua apenas como intermediário operacional, efetuando os descontos em folha com base nas informações prestadas pelas instituições financeiras conveniadas. Impugna, assim, os pedidos formulados na inicial, especialmente quanto à repetição de indébito e danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos em relação à autarquia.
Em contestação, o corréu Banco PAN suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo e a inépcia da inicial. No mérito, afirma a regularidade da contratação do serviço e a validade do negócio jurídico, asseverando que a parte contratante anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado (Id 582007048). Proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (Id 578573707).
A parte autora apresentou réplica (ID 5592825135), refutando as teses de defesa e reiterando os pedidos iniciais. Este o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Apreciadas em Decisão (Id 578573707) as preliminares suscitadas pelo corréu BMG, passo a analisar as preliminares arguidas pelo Banco PAN em sua contestação. As alegações de ausência de pretensão resistida e de inépcia da inicial são afastadas pela própria apresentação de contestação de mérito. Passo à análise do mérito da causa. São fatos incontroversos: a existência de relação jurídica entre a autora e os bancos corréus, com valores disponibilizados para a autora, inclusive com saques e posterior remessa de crédito para a instituição CEF, conforme documentos acostados às contestações (Ids 454604168 e 582036644).
A controvérsia reside em definir se houve vício de consentimento na contratação e, consequentemente, se os réus possuem responsabilidade pelos danos alegados. Inicialmente, quanto à pretensão da autora de buscar a responsabilização solidária do INSS sob o argumento de falha no dever de fiscalização, entendo que a questão já se encontra pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o Tema 183 a saber:
I - O INSS não tem responsabilidade civil por danos materiais ou morais decorrentes de empréstimos fraudulentos concedidos por instituição financeira com base em convênio, quando a contratação se dá exclusivamente entre o segurado e a instituição financeira, se ausente falha na prestação de serviço imputável à autarquia federal;
II - A responsabilidade civil do INSS, nesses casos, somente se materializa quando lhe for imputável e comprovada a prática de um ato comissivo ou omissivo específico em sua esfera de atuação funcional que contribua de forma determinante para a ocorrência do evento danoso. Não identifico nos autos qualquer elemento que demonstre falha específica ou ato ilícito praticado pelo INSS. Ao revés, a autarquia atuou como mera fonte pagadora, processando os descontos em folha que foram autorizados e informados pela instituição financeira conveniada, nos estritos limites de sua competência legal e normativa.
A fiscalização da lisura do contrato privado firmado entre o consumidor e o banco não é atribuição da autarquia. Logo, ausente a prova de nexo de causalidade entre qualquer conduta do INSS e os danos alegados, a improcedência do pedido em relação à autarquia previdenciária é medida de rigor. Quanto ao suposto vício de consentimento e consequente responsabilidade do Banco PAN S. A., restou comprovado que a autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado de nº 368586437, uma vez que realizada por meio de biometria facial, nos termos do Id 582007048, à fl. 06, com a devida apresentação do documento de identificação de fl.
07. No que se refere ao corréu BMG S.A., a autora fundamenta sua pretensão na tese de que fora enganada, desconhecendo a contratação de cartão de crédito consignado. Entretanto, o conjunto probatório contraria frontalmente essa alegação. O Banco BMG apresentou documentos em sua contestação (ID 454604166) que demonstram não apenas a transferência do valor inicial, mas também "a devida utilização do produto para realização de compras".
Esse comportamento da autora, com a utilização do cartão para transações diversas, para além do simples saque inicial, é ato incompatível com a alegação de desconhecimento sobre a natureza do produto, consoante atesta jurisprudência das Turmas Recursas deste Regional: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL . EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA AVENÇA.
1 . Parte autora que firma com a CEF contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
2. Pretensão de modificação da espécie contratual, para contrato de empréstimo consignado.
3 . Contrato firmado de forma regular, com efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora, a denotar a ausência de vício na contratação.
4. Impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na avença.
5 . Recurso da parte autora não provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50084778120234036310, Relator.: JUIZ FEDERAL JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/01/2025, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 03/02/2025) DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL . EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA AVENÇA.
1 . Parte autora que firma com a CEF contrato de cartão de crédito com reserva margem consignável.
2. Pretensão de modificação da espécie contratual, para contrato de empréstimo consignado.
3 . Contrato firmado de forma regular, com efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora, a denotar a ausência de vício na contratação.
4. Impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na avença, tanto mais à vista da situação de inadimplência da parte autora.
5 . Recurso da parte autora não provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50029392020234036343, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 11/10/2024) Quem utiliza um cartão de crédito para fazer compras demonstra, por atos concludentes, ter ciência e aceitar as funcionalidades e a natureza do instrumento que possui.
Tal conduta ratifica o negócio jurídico e afasta a tese de que foi induzida a erro. Portanto, ao utilizar o cartão de crédito para suas finalidades típicas, a autora reconheceu validade e eficácia do negócio jurídico e afastou a possibilidade de anulação por vício de consentimento. Reconhecida a validade dos contratos, os descontos mensais decorrentes de sua utilização são legítimos, não havendo que se falar em conversão para empréstimo, repetição de indébito ou dano moral.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita, já anotados na decisão (ID 578573707). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto