Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE FLAVIO ROLDON JUNIOR
- Advogado
- WALDEMIR RECHE JUARES (OAB 141092/SP)
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004002-87.2021.4.03.6331
REQUERENTE: JOSE FLAVIO ROLDON JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: WALDEMIR RECHE JUARES - SP141092
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual postula a parte autora a concessão do benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, conforme narrativa consubstanciada na inicial, além dos respectivos documentos. De fato, consta na inicial que autor sofreu acidente de trabalho em 05/03/2018, com comunicação de CAT, e pode-se defluir que a incapacidade a ser aferida decorre de tal evento.
Todavia, ocorre que a competência para julgar esta ação não é do Juizado Especial Federal. Com efeito, as ações acidentárias são da Justiça Estadual, ex vi do disposto na CF 109, I, que as excluiu, expressamente, da competência da Justiça Federal. Neste sentido: Súmula
15 - STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho”. Súmula 501 – STF: “Compete à justiça ordinária estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. Súmula 235 – STF: “É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”.
Desse modo, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da presente lide e declino da competência deste Juizado Especial Federal, determinando a remessa do feito para uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Penápolis/SP, tendo em vista que o autor reside em município pertencente à respectiva comarca. DÊ-se ciência à parte autora. Transcorrido eventual prazo recursal, remetam-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição deste Juizado Especial Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
