PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004007-70.2025.4.03.6331 AUTOR: ARTHUR LEITE JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ARTHUR LEITE JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), NB nº 638.111.444-8, cessado em 23/08/2023, com a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade, possuem os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPTS/MS n.º 22, de 31/08/2022, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica, cujo laudo foi anexado ao ID 578765872. A perita constatou que a parte requerente é portadora de CID-10 C18.9 (neoplasia maligna do cólon), apresentando limitações funcionais que comprometem o desempenho de sua atividade habitual de motorista de carga a frete, a qual exige permanência prolongada na posição sentada, capacidade de concentração contínua, resistência física para jornadas extensas, realização de esforços físicos e acesso oportuno a sanitários.
Concluiu que as restrições decorrentes do quadro clínico, especialmente a necessidade de manejo da colostomia e a urgência urinária, dificultam a manutenção de jornadas prolongadas ao volante, a execução de esforços relacionados ao transporte de cargas e o cumprimento regular das atividades laborais, razão pela qual reconheceu a existência de incapacidade laborativa total e permanente. Fixou a DII em 10/08/2021.
O réu apresentou contestação, manifestando-se pela improcedência da ação e requerendo a rejeição dos pedidos formulados pela parte autora (ID 588062457). Pois bem. Importante ressaltar que o laudo da perita oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que a médica respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu, pela incapacidade parcial da autora, e a possibilidade que esta teria de reabilitar-se em atividades intelectuais, predominantemente sedentárias, compatíveis com suas limitações físicas, o que não enseja contradição ou erro material, conforme alega o réu, considerando que a doença que acomete a segurada a compromete de forma física, não cognitiva, e impossibilita seus afazeres diários, pela instabilidade motora que acarreta às suas atividades domésticas.
Desse modo, considerando o conjunto probatório, reputo comprovados, nesse contexto, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91). Os demais requisitos foram igualmente preenchidos. Com efeito, a filiação previdenciária estão comprovadas pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 425815297).
Extrai-se do CNIS que, à época da DII (10/08/2021), a parte autora mantinha a qualidade de segurada pois efetuava recolhimentos junto ao RGPS. Além disso, recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos entre 14/02/2022 a 19/09/2023 e 27/10/2023 a 16/01/2025, conforme declaração de benefícios anexada no ID 425815294. No que tange à carência, há que se considerar que a incapacidade da parte autora é decorrente de acidente de qualquer natureza, o que permite a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade independentemente de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91, e conforme portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022.
Diante de tais circunstâncias de ordem jurídica e factual, o autor tem direito subjetivo à conversão do auxílio por incapacidade temporária (NB 638.111.444-8) em benefício por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte à DCB, em 17/01/2025. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
III -
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 17/01/2025 (dia seguinte à cessação do NB 646.186.468-0). Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias.
Fixo a DIP a partir do primeiro dia mês da prolação desta sentença. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Esta sentença servirá como ofício. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 556126578. Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia.
As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU.
Vejamos o teor da Súmula: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Outrossim, deverão ser descontados eventuais valores recebidos pela parte a título de benefício inacumulável no mesmo período. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto