PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004008-94.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EVA GOUVEIA DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: TAKESHI SASAKI - SP48810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e
Decido. Verifico dos documentos acostados aos autos que o benefício de pensão por morte, objeto da presente ação, ao ser requerido perante o INSS foi indeferido por falta de qualidade de segurado do instituidor. Alega a parte autora que o falecido esposo sempre exerceu atividade rurícola, com vínculo de emprego e sem vínculo, como diarista. Ocorre que, tanto na seara administrativa, como no processo judicial os únicos documentos apresentados para demonstrar o alegado labor rural foram: cópia da CTPS do instituidor, cópia da certidão de casamento realizado em 27.12.1979, onde consta a profissão do “de cujus” como lavrador e cópia da certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 18.07.2020.
Com efeito, tais documentos apenas demonstram a condição de empregado rural do falecido cônjuge da autora, sendo que a última contribuição ocorreu em 05/2017, motivo pelo qual o instituidor já não detinha qualidade de segurado na data do óbito. Em que pese seja plausível que, efetivamente, exercesse atividade rural informal nos períodos entre vínculos empregatícios rurais formais, acredito que a cópia da CTPS, isolada de qualquer outro elemento material, não é um comprovante idôneo de tais atividades.
Isto porque, a CTPS prova tanto o início quanto o fim de cada vínculo, e não o que aconteceu entre os mencionados vínculos; admitir a CTPS como prova de fatos intercalados seria essencialmente aceitar uma prova “no atacado”, de labor no campo por presunção, como se as circunstâncias da parte ter efetivamente laborado no campo por vários períodos fossem uma vedação absoluta à hipotéticos trabalhos na cidade, ou ainda de ocorrência de desemprego.
Desta maneira, considero não haver efetivamente início de prova material, pelo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, já que não há prova essencial apresentada nem no processo administrativo e nem no processo judicial que possa comprovar a manutenção da qualidade de segurado pelo instituidor. Lembre-se, ainda, que o
C. STJ tem entendimento pacificado, no sentido de exigir ao menos um documento CONTEMPORÂNEO aos fatos alegados. Dentre muitos outros julgados, destaco um bastante recente: AgInt no AREsp 1562302/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020. Ademais, analisando o processo administrativo anexado aos autos (ID 187124503, págs. 26/61), nota-se que, não obstante intimado para cumprimento de diligências na seara administrativa, o requerente não apresentou nenhum outro documento para comprovação do labor rural, além da CTPS e das certidões de óbito e casamento, nem tampouco a apresentou a autodeclaração de trabalhador rural, documento necessário para se apurar eventual labor rural pelo instituidor da pensão, na condição de segurado especial.
Portanto, a análise da pretensão na seara administrativa foi prejudicada pela própria parte autora, que não cumpriu integralmente a exigência regular que foi formulada pelo INSS para decidir se ela tinha ou não direito ao benefício postulado. Desse modo, verifico ausência de interesse de agir, em razão do indeferimento forçado do procedimento administrativo, em observância à tese vinculante fixada pelo STF, no RE 631240/MG: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” Percebe-se, assim, que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para o conhecimento do feito, sendo certo, ademais, que o requerimento administrativo deve ser material, e não meramente formal, ou seja, deve ser um requerimento que efetivamente tenta a obtenção do benefício, e não apenas suprir requisito para ingresso em juízo.
Desta maneira, o requerimento carente de documentação mínima, que gera indeferimento necessário, não pode ser considerado como efetivo requerimento para os fins de aplicação da tese. É o que se lê, por exemplo, do seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA VIA ADMINISTRATIVA SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO E SEM APRESENTAÇÂO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO ENTE AUTÁRQUICO.
CONTESTAÇÃO NA QUAL ALEGADA APENAS A CARÊNCIA DA AÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Carece a parte autora de interesse de agir, tal qual assentado pelo Ilustre Magistrado sentenciante, quando ingressa em juízo tendo antes apresentado requerimento administrativo no qual o ente previdenciário solicitou documentação para a análise da questão vindicada e o interessado simplesmente deixou escoar o prazo assinado sem qualquer manifestação (sequer de solicitação de prorrogação de prazo para cumprimento de diligência) (...)” (TRF3 – ApelReex 2124550 – Rel.
Des. Federal Fausto de Sanctis – publicado em 01.09.17) Importante observar que requerimento administrativo sem instrução mínima, mesmo diante da insistência do serviço público, configura falta de interesse de agir, pois a parte na realidade não obteve o que pretendia na via regular em razão de sua própria falta de diligência. No caso, não está demonstrado o interesse de agir, pois a parte que pretende a concessão de benefício perante o INSS tem o dever jurídico de cumprir todas as formalidades e apresentar todas as informações necessárias para que a autarquia decida se ela tem ou não direito ao benefício que postula, mas não o fez.
Também não há início de prova material válido em relação à alegação de trabalho rural sem vínculo de emprego (como diarista). Dessa maneira, e para que se prestigie a instância administrativa – que não pode ser meramente simulada - o caso é de extinção do feito sem julgamento do mérito, sem prejuízo de repropositura, em colhendo a parte autora documentação mais sólida. Ademais, consoante o disposto no artigo 51, §1º, da Lei n. 9.099/95, aplicável ex vi do artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe em qualquer hipótese de prévia intimação das partes.
Dispositivo
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pleito de justiça gratuita, dando fé à declaração realizada por pessoa natural. Prejudicado o pedido de tutela. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
O prazo para eventual recurso é de dez (10) dias (artigo 42 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição deste Juizado Especial Federal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal