PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004011-49.2021.4.03.6331 AUTOR: JOSE FERNANDO VICTOR REPRESENTANTE: LUIZ ARISTIDES MURAKAMI ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON FRANCISCO GRATAO - SP172889 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUIZ ARISTIDES MURAKAMI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A
Vistos. A parte autora, JOSÉ FERNANDO VICTOR, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante reconhecimento de períodos de labor sem registro em CTPS, aproveitamento de períodos já reconhecidos pelo INSS, em outros requerimentos administrativos e, ainda, reconhecimento da possibilidade de pagamento de contribuições previdenciárias em atraso.
Informa o autor que postulou o benefício da aposentadoria por idade urbana na via administrativa, aos 01/03/2019, e que seu pleito foi indeferido pelo ente federal, que apurou apenas 8 anos, 4 meses e 4 dias de tempo de contribuição. Citado, o INSS alegou, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada, eis que, no processo 0000904-92.2015.403.6331, que tramitou perante a 1ª Vara Gabinete do JEF de Araçatuba, o autor formulou os mesmos pedidos de reconhecimento de labor sem registro em CTPS, tendo sido reconhecido apenas o período de 01/08/1979 a 01/12/1980.
Sendo assim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Desnecessária a intimação da parte autora para apresentar renúncia a eventuais valores que possam superar o limite de alçada deste JEF, eis que, no ID 298639429, fls. 01/03, o autor retificou e alterou o valor da causa para o patamar de R$ 42.311,08. Desse modo, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá, todavia, ser revista na fase de execução, com a vinda dos cálculos.
Também não há que se falar em ocorrência de prescrição, eis que o procedimento administrativo referente a este processo foi finalizado no ano de 2019 e esta demanda foi proposta no ano de 2021. Todavia, a preliminar de coisa julgada, suscitada pelo INSS, deve ser imediatamente acolhida. Fundamento. Nestes autos, a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante reconhecimento de três períodos em que teria laborado sem os devidos registros em CTPS, a saber: de 16/03/1970 a 11/05/1972, para o empregador Rosalino e Rosalino; de 11/09/1972 a 28/01/1975, para Dufer S/A Indústria e Comércio de Ferro e Aço, e de 01/09/1979 a 01/12/1980, para Irmãos Trivelato Cia Ltda.
Ocorre que exatamente os mesmos pedidos foram objeto do processo judicial n. 0000904-92.2015.403.6331, que tramitou perante a 1ª Vara Gabinete do JEF de Araçatuba, no qual os pedidos foram acolhidos em parte, para reconhecer como período de labor urbano apenas o intervalo de 01/09/1979 a 01/12/1980 para Irmãos Trivelato Cia Ltda. Os demais intervalos foram analisados e indeferidos e a sentença, proferida em 28/04/2016, foi mantida integralmente pela Turma Recursal em acórdão proferido aos 07/08/2018, vindo a transitar em julgado aos 14/09/2018.
Cópia de todas as peças processuais acima foi encartada pela serventia, no ID 429225772.
Ante o exposto, o autor não possui interesse de agir em relação ao intervalo de 01/09/1979 a 01/12/1980, pois já foi reconhecido judicialmente e, em relação aos outros dois intervalos, impõe-se a extinção do feito, em razão da existência de coisa julgada. Prossigo, assim, na análise dos outros dois pedidos do autor. Em relação ao pleito para que sejam levados em conta, em sua contagem de tempo de contribuição, os intervalos de 01/09/2008 a 30/11/2008, 01/05/2009 a 31/05/2009 e de 01/05/2010 a 30/06/2010, totalizando 06 contribuições que já tinham sido objeto de reconhecimento pelo INSS, no bojo de outro requerimento administrativo (pedido de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/153.592.8-763-3), verifico que ele também não comporta deferimento.
Justifico. De fato, no ano de 2012, o autor apresentou requerimento administrativo com data de 22/03/2012 e, na respectiva contagem de tempo, o INSS computou os três intervalos supra. O procedimento administrativo em questão segue anexado a esta sentença e a contagem encontra-se nas fls. 11/12 do P.A., tendo o ente federal contado, em favor do autor, carência de 6 meses de contribuição, nesse intervalo.
Ocorre que, naquele período - ocorrido mais de 13 anos atrás -, o autor buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e agora postula concessão de aposentadoria por idade, inclusive com apresentação de novos documentos, de modo que todos os requisitos legais podem e devem ser novamente analisados pelo ente federal. E, no que se refere especificamente aos intervalos acima mencionados, verifico que, em todos eles, há anotações de pendências no CNIS.
De fato, nos três lapsos postulados (09/2008 a 11/2008, 05/20009 e 05/2010 a 06/2010) existem as anotações de "IREC-INDPEND" e de "PREC-FACULTCONC", que indicam recolhimentos previdenciários com pendências e recolhimentos ou períodos de contribuintes facultativos concomitantes com outros vínculos ou com o pagamento de benefícios da previdência social. Observo, por exemplo, que, em parte do primeiro intervalo postulado, o autor recolheu contribuição, mas esteve em gozo de auxílio doença, no intervalo de 19/06/2008 a 20/09/2008 (vide sequências n. 14 e 15 do CNIS do autor, encartado em anexo a esta sentença).
Assim, percebe-se que os 6 meses que o autor pretende acrescentar a seu tempo total de serviço possuem diversas irregularidades no recolhimento das contribuições e, por tais motivos, fica este pedido também desacolhido. Por fim, no que diz respeito à intenção do autor de promover o recolhimento de contribuições que "estariam em aberto", referente ao lapso temporal que vai de 01/2013 a 06/2014, período em que teria laborado como contribuinte individual, observo que não pode ser deferido, pois não existe qualquer prova, nestes autos, de que o autor tenha postulado a referida complementação, na via administrativa, e/ou que o INSS tenha ciência da referida pretensão.
De fato, o autor anexou apenas uma única folha, referente a um recurso que apresentou na via administrativa ao INSS, dizendo que solicitava "cálculo do período de 01/2013 a 06/2014 - contribuinte individual - na inscrição 112.12200.76-9" - vide ID 18732818, fl.
06. Assim, não existe comprovação de que o autor tenha tentado resolver a situação na via administrativa, e nem mesmo que tenha dirigido pedido ao ente federal, com o intuído de recolher as contribuições em atraso. Desse modo, o pedido não pode ser acolhido, por falta de interesse de agir. É o suficiente.
Ante o exposto, profiro julgamento na forma que segue: - JULGO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC (coisa julgada), em relação ao pedido de reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, nos intervalos de 16/03/1970 a 11/05/1972 e de 11/09/1972 a 28/01/1975, porque já foram objeto de decisão judicial transitada em julgado; - JULGO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC (falta de interesse de agir), em relação ao pedido de reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, no intervalo de 01/09/1979 a 01/12/1980, porque já foi objeto de reconhecimento judicial, e, em relação ao pedido de pagamento de contribuições em atraso, porque não houve provocação administrativa do INSS; - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM ANÁLISE DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, referente ao pedido para que o INSS compute como efetivo tempo de labor urbano, em favor do autor, os intervalos de 01/09/2008 a 30/11/2008, 01/05/2009 a 31/05/2009 e de 01/05/2010 a 30/06/2010, totalizando 06 contribuições, na forma da fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Defiro a justiça gratuita à parte autora. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.