25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO MANOEL BARBOSA GONCALVES Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOÃO MANOEL BARBOSA GONÇALVES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário, em fase de execução.
A r. sentença, prolatada em 26/08/2015, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução do título judicial, a fim de determinar o abatimento do crédito disponibilizado ao embargado na seara administrativa, referente a mesma obrigação executada nesta demanda, e para reconhecer a inexigibilidade da multa diária por cumprimento tardio da obrigação de fazer. Condenado o embargado no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), autorizando sua compensação com a verba honorária consignada no título exequendo.
Em suas razões recursais, o embargado pugna pela reforma parcial do r. decisum, ao fundamento de que deve ser isentado dos ônus sucumbenciais, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. No mais, afirma que a concessão da gratuidade judiciária constitui óbice à compensação da verba de patrocínio com o crédito previsto no título judicial. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004015-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO MANOEL BARBOSA GONCALVES Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Discute-se a fixação dos ônus sucumbenciais do embargado, bem como a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios dos embargos com a verba honorária consignada no título exequendo.
No que se refere ao pleito de isenção, o inconformismo do embargado não comporta acolhimento. A condenação da parte nos ônus sucumbenciais constitui corolário de sua derrota no processo, nos termos do então vigente artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85 do NCPC/2015) e, portanto, não se pode isentá-la de seu pagamento. No entanto, tratando-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, até que a carência de recursos que ensejou a concessão do referido beneplácito seja superada, nos termos da Lei n. 1.060/50.
A compensação dos honorários advocatícios dos embargos com a verba honorária consignada no título exequendo, contudo, deve ser afastada. Não se desconhece que a possibilidade de tal compensação encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que as verbas sucumbenciais, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO ESTADO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM O CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA O ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADO DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR MUNICIPAL.
1. Os honorários de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do Advogado Público, porque integram o patrimônio da entidade, não pertencendo ao procurador ou representante judicial. Logo, é legítima a determinação do juízo de origem quanto à compensação dos honorários devidos ao ente público com o crédito objeto da execução promovida contra o mesmo.
2. Agravo não provido." (AgRg no AREsp 5.466/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 26/08/2011) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO ESTADO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM O CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA O ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. LC 58/06. TITULARIDADE. MATÉRIA NÃO ARGÜIDA NO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Logo, é legítima a compensação determinada pelo Juízo de origem.
2. Hipótese em que não foi suscitada no recurso especial a alegação de que a Lei Complementar Estadual 58/06 confere aos advogados públicos do Estado o direito à percepção dos honorários de sucumbência, não sendo admitida a inovação recursal em agravo regimental.
3. Agravo improvido." (AgRg no Ag 824.399/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 611) Contudo, a questão sub judice esbarra na possibilidade da mencionada compensação na hipótese em que o devedor da autarquia é beneficiário da assistência judiciária gratuita. De fato, insta consignar que a regra do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Em que pesem os fundamentos adotados pelo INSS, o fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta a sua condição de carência de recursos a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda.
Nesse sentido os precedentes desta Corte: "PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE COM PARTE DA QUANTIA DEVIDA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. - Incabível a compensação de valor devido ao INSS a título de honorários advocatícios, fixados em sede de embargos, com parte do valor a ser recebido pelo exequente, de caráter exclusivamente alimentar, decorrente da condenação da Autarquia Previdenciária. - O valor a ser recebido pelo agravado, consistente em parcelas atrasadas de benefício previdenciário de auxílio-doença, de natureza alimentar, não tem o condão de modificar, por si só, a condição econômica financeira do beneficiário. - A concessão tardia, em razão da indevida resistência da Autarquia Previdenciária, não pode significar recebimento a menor por parte do beneficiário reconhecidamente carente de recursos. - Para que os valore relativos às despesas processuais e honorários advocatícios sejam exigidos, necessária a demonstração da mudança da situação financeira do beneficiário da assistência judiciária gratuita e, portanto, da perda da condição legal de necessitado, nos termos do artigo 11, § 2º da Lei 1.060/50. - Agravo de instrumento a que nega provimento." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0095028-63.2006.4.03.0000, Rel.
JUÍZA CONVOCADA EM AUXÍLIO ANA PEZARINI, julgado em 12/03/2007, DJU DATA: 25/07/2007). "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO AUTÔNOMO.
I. O título executivo determinou expressamente a adoção do critério de atualização monetária previsto na Resolução nº 134/2009 (Taxa Referencial - TR), com respaldo na Lei nº 11.960/2009.
II. Deve ser aplicado o Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
III. A possibilidade de compensação da verba honorária arbitrada em favor da autarquia nos embargos à execução com o débito principal por ela devido na própria execução já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Contudo, o fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
V. O advogado é titular do direito material à verba honorária, de natureza autônoma em relação ao crédito principal.
VI. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários de sucumbência. Exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
VII. Apelação parcialmente provida." (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0007851-44.2015.4.03.6144 - 7ª turma - Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES - data do julgamento: 18/9/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017) Assim, a exigibilidade dos valores relativos à verba honorária, assim como das custas e despesas processuais dos embargos, deverá ficar suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargada, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do embargado, para suspender a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos embargos pelo prazo de 5 (cinco) anos até que seja superada a carência de recursos que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos da Lei n. 1.060/50. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COROLÁRIO DA DERROTA NO PROCESSO. ISENÇÃO DO VENCIDO AO SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA COM O DÉBITO PRINCIPAL A SER EXECUTADO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A condenação da parte nos ônus sucumbenciais constitui corolário de sua derrota no processo, nos termos do então vigente artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85 do NCPC/2015) e, portanto, não se pode isentá-la de seu pagamento. No entanto, tratando-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, até que a carência de recursos que ensejou a concessão do referido beneplácito seja superada, nos termos da Lei n. 1.060/50.
2 - Não se desconhece que a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios dos embargos com a verba honorária consignada no título exequendo encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que as verbas sucumbenciais, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Precedentes.
3 - Contudo, a questão sub judice esbarra na possibilidade da mencionada compensação na hipótese em que o devedor da autarquia é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
4 - De fato, insta consignar que a regra do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
5 - Em que pesem os fundamentos adotados pelo INSS, o fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta a sua condição de carência de recursos a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda.
Precedentes.
6 - Assim, a exigibilidade dos valores relativos à verba honorária, assim como das custas e despesas processuais dos embargos, deverá ficar suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargada, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - Apelação do embargado parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do embargado, para suspender a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos embargos pelo prazo de 5 (cinco) anos até que seja superada a carência de recursos que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos da Lei n. 1.060/50, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.