PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004036-28.2022.4.03.6331 AUTOR: JOSE FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: José Fernandes de Carvalho, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo nº 204.017.958-0, desde a data de entrada do requerimento administrativo (08.06.2022), sob fundamento de que, tendo exercido atividade urbana especial, o Réu não reconheceu a integralidade dos períodos laborados sob condições especiais.
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Em síntese, sustentou: (i) vícios formais nos PPPs apresentados, especialmente a ausência de comprovação dos poderes de representação do signatário; (ii) menção genérica a agentes químicos sem especificação suficiente, em desacordo com o Tema 298 da TNU; (iii) metodologias de aferição de ruído inadequadas, em desacordo com o Tema 174 da TNU; (iv) uso de EPI eficaz informado nos PPPs, descaracterizando a especialidade; e (v) vedação da conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13.11.2019, por força do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019 (ID 337321384).
O Autor manifestou-se sobre a contestação (ID 366001574). Em cumprimento parcial a determinação do Juízo foram juntados pelo Autor novos documentos. Quanto à empresa Pagan Distribuidora de Tratores e Veículos Ltda., foi indeferida perícia por falta de comprovação da aquisição e da identidade de atividades, abrindo-se prazo para reapresentação do pedido devidamente fundamentado (ID 426540031), sem cumprimento (ID 476428899).
É o relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Comprovação de atividade especial: Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, § 1º,
II) e na legislação de regência – especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e
58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a
70) –, a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (revogado pelo Decreto nº 10.410/2020), estabelecia que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de apresentação de laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc.
IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). Todavia, o art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação pelo segurado de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ou outro documento eletrônico que o venha substituir. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela Lei nº 8.213/91.
Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração do LTCAT. Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, em regra é suficiente a apresentação do PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.
Observe-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser invocada para prejudicar o segurado.
Ademais, impõe o art. 58, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Considere-se ainda que o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
E, caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, em princípio, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP – formulário padronizado pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Recorde-se também que é dispensável a comprovação do requisito da permanência à exposição aos agentes nocivos para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior. De outra parte, registro que "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco" (STJ – 6ª Turma – REsp 658016/SC – rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO – DJ 21.11.2005, p. 318). Ressalve-se que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Imperioso também assentar que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03.12.1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.1998, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes pelo uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador.
No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A exposição ao ruído não se enquadra na tese do Tema 1090/STJ, pois, mesmo com EPI eficaz, presume-se sua ineficácia diante dos danos sistêmicos que o agente causa. Neste sentido, cito o Tema 555, do e. STF, fixado no julgamento do ARE nº 664.335: (Tese
1) I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; (Tese
2) II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Cumpre destacar que a eficácia do EPI também não é considerada para descaracterização da especialidade nos seguintes casos: exposição a agentes cancerígenos listados na LINACH (como o benzeno); exposição a agentes biológicos; atividades com periculosidade (inflamáveis, explosivos, eletricidade).
Portanto, a mera informação de fornecimento, sem prova cabal da neutralização total e permanente, não afasta a especialidade. Ainda, a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data, conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11.10.2007, art. 180, parágrafo único.
Anoto ainda que o percebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade não caracteriza, por si só, o labor sob condições especiais para fins previdenciários, já que distintos os requisitos para conquista da citada verba trabalhista daqueles exigidos para obtenção de aposentadoria no RGPS. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais federais e do e. Superior Tribunal de Justiça: TRF 3ª Região – ApCiv 0002169-48.2013.4.03.6122 – 10ª Turma – rel.
Des. Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA – pub. 21.02.2020; STJ – REsp 1476932/SP – 2ª Turma – rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – j. 10.03.2015 – DJe 16.03.2015; TRF 4ª Região – APELREEX 2005.04.01.044499-1 – Turma Suplementar – rel. Juiz Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 02.03.2009; TRF 3ª Região – ApCiv 0024611-41.2018.4.03.9999 – 9ª Turma – rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS - e-DJF3 Judicial 1 20.02.2019.
Extemporaneidade da avaliação: Em que pese eventualmente extemporânea a avaliação dos agentes nocivos, anoto que o empregado não pode responder pela desídia da empregadora que não elaborou prova técnica e mesmo pela omissão da autarquia federal que não fiscalizou e exigiu, na época e nos locais próprios, a realização da avaliação dos agentes nocivos. No sentido exposto, calham os seguintes julgamentos do e.
TRF 3ª Região: ApCiv 0002762-46.2005.4.03.6126 – 7ª Turma – rel. Juiz Convocado DOUGLAS GONZALES – e-DJF3 Judicial 1 15.05.2013; APELREEX 0009799-73.2008.4.03.6109-SP - 10ª Turma - Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO – publicação TRF3 CJ1 07.03.2012. Ainda, conforme a Súmula 68 da TNU, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
Prova pericial: No que tange à necessidade de produção de prova pericial em demandas que envolvem vínculos laborais, tenho evoluído na compreensão da matéria, especialmente quanto à delimitação das competências jurisdicionais e à adequada via de apuração dos elementos técnicos. Quando a parte dispõe – ou pode dispor – dos documentos técnicos fornecidos pelo empregador, cuja guarda é obrigação legal, não se revela adequada a atuação substitutiva da jurisdição previdenciária.
Havendo omissão ou resistência, é legítima a provocação da Justiça do Trabalho, inclusive para que se apurem, de forma concreta e sob o crivo do devido processo legal, as razões pelas quais se impugnam os dados constantes desses documentos, seja por alegada incorreção na aferição da intensidade de exposição a agente nocivo, seja por omissão quanto à existência de agente não registrado. A lógica normativa e constitucional (CRFB, art. 109, inc.
I, in fine, c/c Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 3º) indica que o acesso à prova técnica deve ser buscado na Justiça do Trabalho, dada a supressão deliberada da competência da Justiça Federal pelo constituinte originário para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho, inclusive quanto à veracidade e completude dos documentos técnicos que a instruem. A propósito, trago à colação o enunciado 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial." Oportuna ainda a transcrição da Súmula 736 do STF: "Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores." Sobre o tema, em acréscimo, colaciono julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ApelRemNec 0000832-57.2018.4.03.9999 - 7ª Turma – rel.
Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 Judicial 1 11.02.2019; AI 5023584-83.2023.4.03.0000 - 7ª Turma – rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA - DJEN 18.06.2024; ApCiv 50021642120204036113 – 9ª Turma – rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA - j. 16.02.2023 - DJEN 23.02.2023; AR 5006311-96.2020.4.03.0000 - 3ª Seção – rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS - DJEN 21.06.2021.
De se registrar, ainda, que o e. Tribunal Superior do Trabalho inclusive firmou entendimento no sentido de que a ação para o desiderato de obtenção ou retificação de PPP é imprescritível. Com efeito, no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo, por seu Pleno, reafirmou essa orientação nos autos do RR-0000219-62.2024.5.12.0050, fixando tese jurídica vinculante no sentido de que "A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível" (Tema nº 132).
Logo, entendendo a parte autora que as informações constantes em seu PPP estão incorretas ou mesmo nas situações em que o documento não foi fornecido, o ramo da Justiça correto é o especializado do Trabalho. Uma vez subsidiada a parte autora com os documentos que entender corretos, deverá primeiramente requerer administrativamente no INSS esse tempo especial. Caso haja negativa, configurado estará seu interesse de agir para aí novamente se socorrer da Justiça Federal comum.
Dos agentes nocivos e atividades em questão: Hidrocarbonetos aromáticos (benzeno e derivados, óleos e graxas minerais): Os Decretos 53.831/64 (código 1.2.0) e 83.080/79 (código 1.2.0) consideravam especial o labor sujeito a agentes químicos. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a legislação de regência permaneceu considerando especial o labor sujeito a agentes químicos (anexo IV, item 1.0.0), estabelecendo que: "O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho.
As atividades listadas são exemplificativas nas quais pode haver a exposição". E o Decreto nº 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 3.265/99), no tocante aos agentes químicos (anexo IV, item 1.0.0), atualmente dispõe: "O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa". JÁ os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
A análise pode ser quantitativa ou qualitativa. Agentes como hidrocarbonetos e solventes (códigos 1.2.11 do Dec. 53.831/64, 1.2.10 do Dec. 83.080/79, 1.0.19 do Dec. 3.048/99) e ácidos (NR-15, Anexo
13) permitem enquadramento da atividade como insalubre. Para agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014), a análise é qualitativa e a eficácia do EPI é irrelevante. Atividade especial – caso concreto: Passo à análise dos períodos postulados na exordial. Pretende o Autor o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 06.12.1993 a 10.10.2000, 03.12.2003 a 17.02.2004, 02.09.2008 a 15.08.2014, 01.04.2016 a 17.04.2017, 17.08.2017 a 07.06.2018 e 02.07.2018 a 18.05.2020 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na via administrativa, o INSS indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 204.017.958-0), consignando como motivo a falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13.11.2019, bem como o motivo 033 – atividades descritas não consideradas especiais pela perícia médica, por insuficiência dos documentos apresentados (ID 255626100). Passo à análise individualizada dos períodos, agrupados por empregador.
I – Empresas Reunidas Paulista de Transportes Ltda. – períodos de 06.12.1993 a 10.10.2000 e de 03.12.2003 a 17.02.2004: Ao tempo do pedido de benefício foi juntado PPP expedido pela empregadora Empresas Reunidas Paulista de Transportes Ltda. em 17.05.2022, que foi considerado insuficiente pela decisão de diligência (ID 410793060), por não especificar o agente nocivo e não indicar a metodologia de aferição do ruído (Temas 174 e 298 da TNU).
Em cumprimento à diligência, a empregadora emitiu novo PPP, assinado eletronicamente pelo representante legal em 18.08.2025, cobrindo os períodos de 06.12.1993 a 10.10.2000 (cargo de Mecânico "C", setor de Manutenção) e de 03.12.2003 a 17.02.2004 (cargo de Mecânico "D", setor de Manutenção) (ID 414752585). O PPP descreve as atividades como "manutenções mecânicas, preventivas e corretivas de pequeno porte, dos veículos automotores da empresa, principalmente aos itens que se referem a parte mecânica do veículo (sistema de óleo, freio, água, motor e filtros)".
Quanto à exposição a agentes nocivos, o novo PPP registra, para ambos os períodos: ruído (valor NEN 82,3 dB(A)); exposição a "Carbono – óleos minerais", "Óleo Mineral Habitual / Compostos de carbono – óleos minerais" e "Óleo Queimado Habitual / Compostos de carbono – óleos minerais", com referência expressa à NR15 Anexo
13. O documento contém declaração de que "O Funcionário Laborou De Forma Habitual E Permanente, Não Ocasional Nem Intermitente", bem como a justificativa de que foi utilizado o laudo/PPRA elaborado em 30.04.2004, "devido ao fato de não ter havido nenhuma modificação no método de trabalho e nenhuma alteração no Layout da empresa, cuja as condições de trabalho eram as mesmas do período trabalhado pelo colaborador" (sic) (ID 414752585).
Analiso o enquadramento para cada subperíodo: Subperíodo de 06.12.1993 a 28.04.1995: Para o período anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades enquadradas como especiais nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, ou a demonstração da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, sem exigência de permanência na exposição. O PPP atesta a função de mecânico com exposição a compostos de carbono (óleos minerais) no setor de manutenção de veículos.
A exposição a hidrocarbonetos de petróleo encontra previsão nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Reconheço, portanto, a especialidade desse subperíodo. Subperíodo de 29.04.1995 a 05.03.1997: Com a vigência da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente ao agente nocivo, por qualquer meio de prova, sem necessidade de laudo técnico.
O PPP atesta a exposição habitual e permanente a compostos de carbono (óleos minerais). O agente encontra-se previsto no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Reconheço a especialidade. Subperíodo de 06.03.1997 a 10.10.2000: A partir do Decreto nº 2.172/97, passou a ser exigida a apresentação de formulário embasado em LTCAT elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
O PPP identifica o responsável técnico, com base no laudo/PPRA de 30.04.2004, declara a ausência de alteração das condições de trabalho e registra exposição habitual e permanente a óleos minerais e compostos de carbono (NR15, Anexo 13). Estão presentes o responsável técnico habilitado e a especificação do agente nocivo, suprindo-se as exigências dos Temas 174 e 298 da TNU. Quanto ao ruído, o PPP registra o valor de 82,3 dB(A) pelo método NEN, valor inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A) vigente até 18.11.2003, de forma que esse agente não fundamenta o enquadramento.
A especialidade, entretanto, funda-se no agente químico (óleos minerais/compostos de carbono), cuja avaliação é qualitativa com base no Anexo 13 da NR-15, independentemente de limite de tolerância. Não há, nos campos pertinentes do PPP, marcação indicando EPI eficaz para o agente químico que obste o enquadramento. Reconheço a especialidade. Subperíodo de 03.12.2003 a 17.02.2004: O mesmo raciocínio se aplica.
O PPP, baseado no laudo de 30.04.2004, especifica a exposição a óleos minerais e compostos de carbono com avaliação pela NR15 Anexo 13, traz indicação de responsável técnico habilitado e atesta habitualidade e permanência. Os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 preveem os derivados de petróleo como agentes nocivos (item 1.0.17 do Anexo IV). Reconheço a especialidade. Em síntese, reconheço como especiais os períodos de 06.12.1993 a 10.10.2000 e de 03.12.2003 a 17.02.2004, junto às Empresas Reunidas Paulista de Transportes Ltda., pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo (óleos minerais / compostos de carbono – óleos minerais), agente químico enquadrado no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
II – Pagan Distribuidora de Tratores e Veículos Ltda. – período de 02.09.2008 a 15.08.2014: Neste ponto, a situação é distinta. O PPP apresentado inicialmente para o período de 02.09.2008 a 15.08.2014 junto à empresa Pagan encontra-se sem assinatura do responsável legal, sendo que o óbito deste foi comprovado por certidão juntada aos autos (ID 255626100). O documento é, portanto, formalmente inidôneo como prova de atividade especial, uma vez que não atende ao requisito de identificação do responsável pelos registros ambientais, imprescindível para aferição da credibilidade técnica das informações nele consignadas.
Em razão disso, foi determinada a regularização, o que não ocorreu dentro do prazo concedido. Assim, diante da ausência de documento hábil para comprovação das condições de trabalho no período de 02.09.2008 a 15.08.2014, e tendo sido oportunizada à parte autora a providência de sua regularização sem que tenha logrado atender, impõe-se o não reconhecimento desse período como de atividade especial.
III – Adamo Chapenotte – período de 01.04.2016 a 17.04.2017: Para esse período, o Autor apresentou PPP emitido em 18.04.2017 (ID 255626100, pp. 53-54). A decisão de diligência (ID 410793060) apontou que esse PPP mencionava de forma genérica a exposição a hidrocarbonetos, sem especificação do agente nocivo (Tema 298 da TNU). Todavia, a parte autora não trouxe documento novo para esse período após a decisão de 01.08.2025.
A mera menção genérica a "hidrocarboneto" sem especificação – em conformidade com o que foi apontado na decisão saneadora (ID 410793060) – é insuficiente para o reconhecimento da especialidade, nos termos do Tema 298 da TNU: "a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo".
Não há prova técnica suficiente quanto ao período de 01.04.2016 a 17.04.2017 junto à empresa Adamo Chapenotte. Não reconheço, portanto, esse período como especial.
IV – Expresso Nepomuceno S/A – período de 17.08.2017 a 07.06.2018: A empresa Expresso Nepomuceno S/A encaminhou ao Juízo, via e-mail (ID 426537998), PPP regularizado cobrindo o período de 17.08.2017 a 07.06.2018 (ID 426540009), emitido em 27.08.2025. Consta que o documento foi elaborado com base no LTCAT e função de “mecânico”. As atividades são descritas como: "Executar serviços de manutenção corretiva de defeitos de origem mecânica, nos veículos de frota; realizar manutenção preventiva, obedecendo cronogramas e observando as necessidades da execução de manutenção programada e registrando anotações pertinentes a documentação da operação efetuada." Os registros ambientais para o período de 17.08.2017 a 07.06.2018 apontam: Ruído: 73,3 dB(A) – avaliação por dosimetria com referência à NHO/Fundacentro; Vibração de corpo inteiro: 0,66 m/s² – avaliação com referência à Fundacentro; Hidrocarbonetos de petróleo (óleos e graxa): avaliação qualitativa, conforme NR-09 e Anexo 13 da NR-15.
O LTCAT juntado (ID 426540006), elaborado em 26.07.2019, confirma que a exposição a hidrocarbonetos de petróleo (óleos e graxas) no setor de manutenção constitui risco ambiental, classificando a atividade como insalubre de grau máximo por esse agente. O PPRA de maio de 2015 (ID 426540003) igualmente classifica os hidrocarbonetos (óleos/graxas) como risco ambiental por ultrapassar limites previstos ou pelo enquadramento legal.
Para o agente químico hidrocarboneto de petróleo (óleos e graxas), a avaliação é qualitativa (Anexo 13 da NR-15), bastando a presença do agente no ambiente de trabalho em contato com o trabalhador. O PPP e o LTCAT especificam o agente (hidrocarboneto de petróleo), identificam o responsável técnico habilitado e atestam a exposição. Quanto ao ruído (73,3 dB(A)) e à vibração de corpo inteiro (0,66 m/s²), os valores são inferiores aos limites de tolerância – respectivamente 85 dB(A) para o período e 1,1 m/s² conforme NHO-09/Fundacentro –, de modo que esses agentes não fundamentam o enquadramento como atividade especial.
O PPP informa que foram adotadas medidas de EPI para os agentes identificados, com marcação "S" nas colunas pertinentes. Todavia, para o agente hidrocarboneto de petróleo (óleos e graxas), avaliado de forma qualitativa com base no Anexo 13 da NR-15, a utilização de EPI não afasta a especialidade nesse período, pois a própria avaliação qualitativa dispensa a comprovação da superação de limites de tolerância, e o LTCAT da empresa classifica o agente como causador de insalubridade de grau máximo.
Assim, reconheço como especial o período de 17.08.2017 a 07.06.2018, pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo (óleos e graxas), agente enquadrado no item 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
V – E.R. Chapenotte Ltda. (Leandro Chapenotte Eireli - EPP) – período de 02.07.2018 a 18.05.2020: Para o período de 02.07.2018 em diante, há nos autos dois PPPs da empresa Chapenotte. O PPP emitido originalmente em 26.05.2022, referente ao período de 02.07.2018 a 31.12.2022 (ID 255626100, pp. 56-57), foi objeto da decisão de diligência (ID 410793060) por menção genérica a agentes. Posteriormente, foi juntado PPP emitido em 26.06.2023 (ID 292529919), que registra: Ruído: dosimetria quantitativa (referência NHO 01/FUNDACENTRO), mas sem indicar o valor; Hidrocarbonetos de petróleo: avaliação qualitativa – inspeção no local ; Solventes: avaliação qualitativa.
O PPP indica a exposição a hidrocarbonetos de petróleo e solventes com avaliação qualitativa, especifica o agente (hidrocarbonetos de petróleo), identifica o responsável técnico e declara habitualidade e permanência nos campos pertinentes, atendendo às exigências do Tema 298 da TNU quanto à especificação do agente nocivo. O PPP traz marcação "S" nas colunas relativas ao uso de EPI. Contudo, para o agente hidrocarboneto de petróleo com avaliação qualitativa nos termos do Anexo 13 da NR-15, o fator de risco decorre da simples presença do agente em contato com o trabalhador, sem necessidade de superação de limite de tolerância.
Nesse contexto, a informação de EPI não elide a exposição qualitativa ao agente. Ademais, observe-se que o item 3 do Tema 1090/STJ estabelece que, havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor. No entanto, cumpre observar que a EC nº 103/2019, publicada em 13.11.2019, vedou a conversão de tempo de atividade especial em comum para períodos posteriores a essa data (art. 25, § 2º).
Assim, embora o vínculo se estenda até 18.05.2020 conforme o pedido da inicial, somente pode ser realizada a conversão para o subperíodo de 02.07.2018 a 13.11.2019. Portanto, reconheço como especial o período de 02.07.2018 a 18.05.2020 junto à E.R. Chapenotte Ltda. (Leandro Chapenotte Eireli), pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, agente enquadrado no item 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
O período de 14.11.2019 a 18.05.2020 não pode ser convertido em tempo comum por vedação expressa do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. Contagem do tempo de contribuição: Para fins de conversão de tempo especial em comum, aplica-se o fator 1,40 (segurado do sexo masculino), conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, então vigente. A aposentadoria por tempo de contribuição, diz o art. 52 e o art. 53 da Lei nº 8.213, de 24.7.1991 (LBPS), é devida ao segurado do sexo masculino que completar 30 anos de trabalho, correspondendo a uma renda equivalente a 70% do salário de benefício, mais 6% a cada ano até atingir 100%.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, estabeleceu em seu artigo 3º: "Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente." A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, para concessão de aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo de contribuição (30 anos), passaram a ser exigidos outros dois requisitos, a saber: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade e período adicional de contribuição (40%), nos termos do art. 9º, inciso I e § 1º, inciso I, alíneas "a" e "b".
JÁ o art. 57 da Lei nº 8.213/91 estabelece: "Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. (...)." A Medida Provisória nº 676, de 17.6.2015, convertida em Lei nº 13.183, de 4.11.2015, alterou a redação da Lei de Benefícios assim dispondo: "Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no 'caput', serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026." Por fim, em 13 de novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, que introduziu sensíveis alterações no regime previdenciário constitucional, estabelecendo ainda normas de transição àqueles que ingressaram no RGPS até a data de sua publicação. Considerando os períodos reconhecidos como trabalhados em atividade especial no presente processo, passo ao cálculo do tempo de contribuição.
Os períodos reconhecidos como especiais são: 06.12.1993 a 10.10.2000 e 03.12.2003 a 17.02.2004 (Empresas Reunidas Paulista de Transportes Ltda.); 17.08.2017 a 07.06.2018 (Expresso Nepomuceno S/A); 02.07.2018 a 18.05.2020 (13.11.2019) (E.R. Chapenotte Ltda.). Conforme demonstrativo anexo a esta sentença, somando-se o tempo de contribuição comum constante do CNIS (que, conforme apuração administrativa, perfazia 33 anos, 4 meses e 25 dias) ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial ora reconhecido, tem-se que a parte autora totaliza aproximadamente 37 anos, 1 mês e 11 dias de tempo de serviço/contribuição contados até a DER (08.06.2022).
Assim, ainda de acordo com o anexo, preencheu o requisito da aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, não tendo preenchido pelas regras anteriores, porquanto, até 13.11.2019 perfazia apenas 34 anos, 6 meses e 16 dias de contribuição. A ação foi proposta em 04.07.2022 e o Autor postula a concessão do benefício retroativamente à DER (08.06.2022).
Efeitos financeiros Embora se trate de concessão fundada em documentos novos, não apresentados por ocasião do requerimento original, não se aplica relativamente aos efeitos financeiros o quanto disposto no art. 586 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022. Ocorre que no Tema nº 1124 (REsp nº 1.913.152/SP – Primeira Seção – rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – relator para acórdão Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES – j. 08.10.2025 – DJEN 06.11.2025), o e.
STJ assim fixou: “2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: ... 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
Ocorre que o INSS não formulou exigência no procedimento administrativo com vistas à regularização. Bem por isso, não obstante a instrução deficiente originária, os efeitos financeiros decorrentes deverão retroagir à data do de entrada do requerimento.
III –
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a) declarar como trabalhados em atividade especial os períodos de 06.12.1993 a 10.10.2000 e de 03.12.2003 a 17.02.2004 (Empresas Reunidas Paulista de Transportes Ltda.), de 17.08.2017 a 07.06.2018 (Expresso Nepomuceno S/A) e de 02.07.2018 a 18.05.2020 (E.R. Chapenotte Ltda.), nos termos da fundamentação; b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 204.017.958-0 do Autor, considerando como especiais os períodos indicados no item "a", convertidos para tempo comum com aplicação do fator 1,40, totalizando tempo de serviço/contribuição de 37 anos, 1 mês e 11 dias contados até a DER de 08.06.2022; c) condenar o Réu ao pagamento das parcelas em atraso.
Sem ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Incidirão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 22.07.2025, e eventuais sucessoras); ainda não incorporada ao Manual a EC nº 136/2025, a partir de setembro de 2025 os valores da condenação serão atualizados pelo INPC a título de correção monetária e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa Selic deduzido o INPC, com fundamento nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 905 do STJ.
Custas ex lege. TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento 69/2006): BENEFICIÁRIO: José Fernandes de Carvalho DATA DE NASCIMENTO: 09.02.1971 NB: 204.017.958-0 BENEFÍCIO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição PROVIDÊNCIA: concessão DATA DE INÍCIO (DIB): 08.06.2022 RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS, considerando tempo de serviço/contribuição de 37 anos, 1 mês e 11 dias, com conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença pelo fator 1,40.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal