PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004037-47.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUIZ FERNANDES GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. RENÚNCIA AO CRÉDITO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS O art. 39 da Lei 9.099 diz que “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”. O art. 3o da Lei 10.259 dispõe que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
Por outro lado, a Súmula n. 16 das Turmas Recursais de São Paulo estipula: “É possível a expedição de precatório no Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001, quando o valor da condenação exceder 60 (sessenta) salários mínimos”. Penso que a interpretação mais razoável a ser dada a esse aparente conflito importa em reconhecer que, na data de ajuizamento da demanda, o benefício econômico atualizado pretendido pela parte não pode exceder 60 salários mínimos, mas se no decorrer da demanda, em razão de atualização monetária, por exemplo, o valor ultrapassar o teto, deve ser admitido o precatório, a fim de não se permitir enriquecimento sem causa do devedor ou prejuízo à parte por eventual morosidade judicial (ainda que também as partes para ela contribuam).
PRESCRIÇÃO Quanto à preliminar de mérito, referente à prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Prossigo para o pedido. Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente. JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91). Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91).
Note, portanto, que o tempo de trabalho rural, ainda que sem contribuição, é considerado para fins de carência da aposentadoria por idade. A consideração de trabalho rural para fins de carência não malfere o disposto no art. 55, §2º, pois a vedação de utilização do tempo de serviço rural sem contribuição se dá apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, segundo regras de hermenêutica jurídica, não se deve dar interpretação ampliativa a norma que restringe direitos, razão pela qual seus efeitos limitativos devem cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em lei.
No caso, a vedação da contagem do tempo de serviço rural para carência, como norma restritiva de direito que é, deve ficar adstrita à hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, vale repisar que a vedação de utilização do trabalho rural sem contribuição como tempo de carência está contida no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. O parágrafo de um dado artigo, conforme prevê o art. 11, inciso III, letra "c", da Lei Complementar n. 95, de 1998, destina-se a complementar a norma enunciada no caput do mesmo artigo ou criar uma exceção à regra geral.
No caso, o mencionado §2º criou, exclusivamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exceção à regra geral contida no caput do art. 55, de modo que devem ser contados todos quaisquer trabalhos para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto o trabalho rural em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, caput, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, diz que "o tempo de serviço" compreende as "atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" da Lei 8.213/91.
Daí a razão de seu §2º coibir a contagem do tempo rural para o período de carência. Tal impedimento faz sentido, em face de não haver idade mínima para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que essa restrição tem por finalidade assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial. No entanto, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (redação anterior à Lei 12.873/2013) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria rural basta comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que não tenha contribuído para o sistema. A possibilidade de receber benefício previdenciário sem contribuição decorre do princípio da solidariedade e da distributividade, como bem salientam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: Frisamos aqui a noção da solidariedade social - no sentido de que a população urbana tem muito maior concentração de renda que a população trabalhadora rural, bem como o princípio da distributividade, segundo o qual o sistema previdenciário, além de garantir o trabalhador em face de eventos que lhes causem perda ou redução da capacidade de subsistência, também é um instrumento de redução das desigualdades sociais.
Pretende o reconhecimento de atividade rural, para fins de aposentadoria por idade rural, no período de 01/06/2001 a 11/12/2020. A comprovação de tempo rural para fins de aposentadoria por idade por idade rural pode ser feito por prova testemunhal, desde que presente início de prova material. Para suprir a essa exigência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) CTPS da parte autora (ID 187183791 e 187184202); b) Certidão de nascimento do autor, onde consta que o pai era lavrador, em 02/11/1960 (fl. 02 do ID 187184220); c) Certidão de nascimento do irmão do autor, Jair Fernandes Guimarães, onde consta que o pai era lavrador, em 10/04/1966 9fl. 06 do ID 187184220); d) Documento escolar, em nome do autor, onde consta que o pai era lavrador, sem data (fl. 08 do ID 187184220); e) Contratos de Parcerias, entre a Prefeitura de Municipal de Santópolis do Aguapeí e o autor como parceiro, em 2019 (ID 187184239).
Foi produzida prova oral. Autor: Que começou a trabalhar com 12 anos de idade. Que nessa época, trabalhava no sítio mas residia na cidade. Que ia com o pai trabalhar no meio rural. Que eram várias propriedades, na região de Santópolis do Aguapeí. Que trabalhava por dia, sendo que o valor de pagamento era entregue ao genitor. Que plantava, amendoim, feijão etc. Que os irmãos também ajudavam o genitor.
Que eram em cinco irmãos. Que trabalhavam com os proprietários Seu Mário, Jesuíno, Alcides Gonzales etc. Que na época estudava em um período e outro ajudava o pai, sendo que a escola era localizada na cidade. Que o trabalho era totalmente braçal. Que a família vivia somente do meio rural. Que ficou nesta situação como diarista até hoje. Que em alguns períodos registrados na carteira, porém todos os vínculos eram rurais.
Roberto de Jesus: Disse que conhece o autor uns 40 anos, pois moram na mesma cidade de Santópolis do Aguapeí. Que a profissão do autor é de lavrador, sendo diarista. Que trabalhou para o Sr. Alcides e Evair, o sistema de trabalho era na colheita de tomate, com o manejo da colheita. Que quando não estava trabalhando na entressafra, era feito outro serviço em culturas diferentes, mas sempre rural. Que trabalham para vários proprietários, pois existem várias culturas.
Que a testemunha trabalha com Silmara Destivale, Zezé etc. Que o autor trabalha até os dias atuais. Que o autor por algum tempo cultivava terreno da Prefeitura, com plantio de quiabo. Que na época em que conheceu o autor, ele sempre trabalhou como lavrador. Que o transporte quando mais longe é feito de ônibus. Manoel Celestino Silveira: Disse que conhece o autor por vola de 40 anos. Que o autor morava na cidade de Santópolis do Aguapeí, sendo que ele trabalhava na roça.
Que hoje o autor trabalha como diarista. Que a testemunha conheceu a família do autor. Que afirmou que o autor possuía 4 ou 5 irmãos. Que era cultivado quiabo, algodão, amendoim etc. Que trabalhou para o Sr. Evair e Sr. Alcides. Que na época de entressafra trabalhava como diarista, citando o Zezé. Que não sabe que o autor trabalhou em outra atividade. Que o autor trabalhava em um terreno cedido pela Prefeitura, com o cultivo de quiabo.
Que o autor trabalha no meio rural até os dias atuais. Que até hoje presencia o autor pegar a condução para o trabalho rural. José Ferreira Nascimento: Disse que conhece o autor por volta de 40 anos. Que o autor morava e ainda mora em Santópolis do Aguapeí. Que o autor começou no trabalho rural desde criança. Que Jesuíno Carvalho e Alcides Possari, sendo que era toda a família como lavradores. Que na época de entressafra do tomate, o autor trabalhava como diarista em outras culturas.
Que numa época o autor trabalhava num terreno cedido pela Prefeitura, sendo cultivado abobora e quiabo e vendido à cooperativa. Que o autor sempre trabalho como lavrador. Os documentos carreados aos autos dão conta do início de prova material, principalmente quanto aos registros de vínculos empregatícios da CTPS, bem como as certidões de nascimento do autor e de seu irmão, as quais mencionam que o genitor era lavrador.
E ainda, o contrato de parceria junto ao Município de Santópolis do Aguapeí, onde foi cedido um terreno para que o autor pudesse cultivar a terra. HÁ de se ressaltar os argumentos trazidos à baile quanto aos registros no CNIS, sendo que a parte autora impugnou cada ponto levantado pela autarquia previdenciária, a fim de comprovar que o trabalho prestado pelo autor era rural. Os depoimentos foram firmes e uníssonos no sentido de que a parte autora, de fato, sempre trabalhara no meio rural, ora juntamente com a família, em regime de economia familiar, ora como diarista.
As testemunhas mencionaram fatos da vida laboral do autor de forma detalhada, tendo em vista que se conheciam por mais de 40 anos, a ainda, residindo numa cidade pequena como Santópolis do Aguapeí. Com isso, reconheço como atividade rural 01/06/2001 a 11/12/2020, com alguns registros em CTPS, para fins de aposentadoria por idade rural. Também há de se ressaltar que a parte autora nascera em 02/11/1960 (ID 187183768), portanto, na DER em 16/12/2020, possuía 60 anos de idade, implementando-se o requisito etário.
Desta forma, entendo que a parte autora laborou no meio rural mais de 15 anos anteriormente ao requisito etário ou da DER, portanto, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. É o suficiente. Assistência Judiciária Gratuita Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e, com isso, atendeu ao disposto no art. 4º, caput, da Lei 1.060/50, razão pela qual esta pretensão também merece ser acolhida.
ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com resolução de mérito e julgo procedente o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, E/NB 41/189.119.582-1, com DIB em 16/12/2020; b) a pagar os atrasados vencidos desde 16/12/2020, respeitada a prescrição quinquenal, descontados eventuais benefícios previdenciários não cumulativos, com atualização monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do STJ. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do STJ.
Diante do pedido expresso, e dada a existência do direito e também o perigo da demora – benefício alimentar – defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação do benefício em até 30 dias, sob pena de multa diária no valor de 1/30 do benefício por dia de atraso. A serventia deverá intimar o INSS, como de praxe. Ressalte-se que a responsabilidade pela tutela é objetiva, e que, portanto, há dever de devolução de valores caso ocorra a anulação/revogação desta decisão por instância superior.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença e cumprida a tutela de urgência concedida, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
No caso de concessão/restabelecimento de aposentadoria, deverá a parte autora informar, dentro de 10 dias, se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, apresentando a declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, cientes que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos.
Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.