PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004040-02.2021.4.03.6331
REQUERENTE: BENILDO PEREIRA DE CARVALHO Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA MOLINA SILVA - SP453563, JORGE AUGUSTO MOLINA - SP284181
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. Verifico dos documentos acostados aos autos que o benefício objeto da presente ação, ao ser requerido perante o INSS foi indeferido sem apreciação do mérito, por falta de cumprimento de exigências formuladas para a análise do requerimento. Não houve, portanto, indeferimento do pedido, uma vez que a análise da pretensão na seara administrativa foi prejudicada pela própria parte autora, que não cumpriu exigência regular que foi formulada pelo INSS para decidir se ela tinha ou não direito ao benefício postulado.
Assim, não está demonstrado o interesse de agir, pois a parte que pretende a concessão de benefício perante o INSS tem o dever jurídico de cumprir todas as formalidades e apresentar todas as informações necessárias para que a autarquia decida se ela tem ou não direito ao benefício que postula. Nesse passo, somente quando o INSS decide que a pessoa não faz jus àquilo que ela pretende é que nasce o interesse de agir.
No caso, admitir o conhecimento da mesma questão pela via judicial importaria em desrespeitar o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral, que impede o conhecimento de questões fáticas, pela primeira vez, no Poder Judiciário. Logo, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. Ademais, consoante o disposto no artigo 51, §1º, da Lei n. 9.099/95, aplicável ex vi do artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe em qualquer hipótese de prévia intimação das partes.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC. Sem custas e honorários na presente instância. Sentença que não se submete à remessa necessária. Transitada em julgado, ao arquivo. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.