PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004042-64.2024.4.03.6331 AUTOR: CELIA APARECIDA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL PALMIERI ANTONIO - SP352002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
CÉLIA APARECIDA FERREIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, MARCELO ALVES FEITOSA, ocorrido em 08/05/2024. A parte autora alega, em síntese, que era casada com o falecido desde 2008 e que o indeferimento administrativo (NB 219.409.293-0) foi indevido.
Afirmou que alternava períodos na casa de uma filha em virtude de problemas de saúde, mas não houve separação. A parte ré, em contestação, informa que o indeferimento foi fundamentado em suposta perda da qualidade de dependente, baseando-se em declaração prestada pela autora em processo de benefício assistencial (BPC/LOAS) no ano de 2022, na qual se declarou "solteira". Reiterou a tese de separação de fato, sustentando que a omissão do instituidor no grupo familiar da autora em requerimento anterior afasta a presunção de convivência na data do óbito.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de três requisitos fundamentais: (i) o óbito do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do falecido na data do passamento; e (iii) a qualidade de dependente do requerente em relação ao instituidor. O falecimento de Marcelo Alves Feitosa em 08/05/2024 restou devidamente comprovado pela Certidão de Óbito (ID 345208218).
Quanto à qualidade de segurado do instituidor, os dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 345208221) demonstram que o falecido mantinha vínculo empregatício ativo com a empresa "Residencial Cidade Jardim" no momento do óbito. Portanto, o requisito previsto no art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991 resta plenamente satisfeito e é incontroverso.
A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da autora. Nos termos do art. 16, I, e § 4º da Lei nº 8.213/1991, a dependência econômica do cônjuge é presumida. No caso vertente, a autora acostou Certidão de Casamento (ID 345208219), o qual foi celebrado em 13/09/2008 sob o regime de comunhão parcial de bens, não havendo averbação de divórcio ou separação judicial. A tese defensiva do INSS apoia-se em uma declaração de estado civil ("solteira") realizada pela autora em sede de requerimento de BPC/LOAS em 2022.
No entanto, o conjunto probatório deve ser analisado sob o prisma do Princípio da Verdade Material e do Princípio do Livre Convencimento Motivado (art. 371, CPC). A autora logrou comprovar, por meio de laudos médicos (ID 345208222), que no período mencionado pelo INSS enfrentava grave quadro de cardiopatia (derrame pericárdico importante), situação que exigiu cuidados permanentes. É verossímil e juridicamente aceitável a alegação de que a residência no domicílio da filha ocorreu de forma temporária e por estrita necessidade terapêutica, sem que isso configurasse o rompimento do affectio maritalis ou separação de fato definitiva.
A separação física de fato, por motivos de saúde ou força maior ou qualquer outro, não descaracteriza a unidade familiar nem afasta o dever de mútua assistência. Portanto, uma imprecisão em cadastro assistencial, ou até mesmo má-fé nesse requerimento, não tem o condão de anular a prova plena do estado civil conferida pela Certidão de Casamento. Destarte, reconhece-se a manutenção do vínculo conjugal até a data do óbito, restando preenchida a qualidade de dependente da requerente.
Uma vez que o óbito ocorreu em 08/05/2024 e o requerimento administrativo (DER) foi protocolado em 17/05/2024 (ID 345208223) - ou seja, dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991 - , o termo inicial do benefício deve retroagir à data do falecimento. O cálculo da renda mensal inicial deverá observar as diretrizes da Emenda Constitucional nº 103/2019.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a qualidade de dependente de CÉLIA APARECIDA FERREIRA em relação ao segurado falecido MARCELO ALVES FEITOSA; CONDENAR o INSS a implantar o benefício de Pensão por Morte (NB 219.409.293-0), com Data de Início do Benefício (DIB) em 08/05/2024; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ante a evidência do direito e o caráter alimentar do benefício, o que não implica em pagamento de atrasados antes do trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 21 de janeiro de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal