PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004042-97.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: FELIPE NERE ALVARENGA Advogados do(a) AUTOR: GIOVANA AUGUSTA NUNES DA SILVA - MS24797, THIAGO KUSUNOKI FERACHIN - MS11645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S ÃO Primeiramente, informamos que o JEF de Dourados adota o Juízo 100% digital, que consiste em uma modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal.
Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Conforme Provimento CJF3R Nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020 e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, vale registrar que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada. Desde já, o JEF de Dourados coloca-se à disposição para auxiliá-los através dos seguintes canais: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Em sede de cognição sumária, própria para este momento processual, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso da tutela antecipada de urgência) e 311 do Código de Processo Civil, cuja racionalidade é privilegiar a tutela judicial da matéria incontroversa e/ou que possa ser demonstrada de plano (no caso da tutela antecipada de evidência).
No presente caso, faz-se necessária a dilação probatória, com a realização de perícia judicial. Ausente a verossimilhança.
Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de posterior apreciação quando da prolação da sentença. Nomeio os seguintes profissionais para a realização de estudos periciais, a se efetuarem nas datas abaixo informadas: 23/08/2023 às 08h00min - FERNANDO FONSECA GOUVEA - Cardiologista; 25/08/2023 - MARCIA FLORIANO - Assistente Social. Em face da dificuldade para nomeação de peritos médicos nesta Subseção Judiciária, arbitro os honorários médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Determino que o exame médico deste feito seja realizado no consultório do(a) senhor(a) perito(a), mediante solicitação e concordância já externadas por esse(a) profissional. Endereço do consultório médico onde será realizada a avaliação da parte autora: Rua João Rosa Góes, n. 1160, Vila Progresso, Dourados, MS. A parte autora deverá observar as seguintes exigências para a perícia no consultório: a) comparecer ao consultório médico utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) comparecer sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) comunicar com antecedência a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; d) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; e) apresentar nos autos, se ainda houver algo pendente, toda a documentação médica e de identificação pessoal antes da data agendada para a realização da perícia.
Advirto a parte autora de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia. Quanto à perícia socioeconômica, que será efetuada na residência da parte autora, a data é aproximada, ante o caráter investigatório da perícia para avaliação da situação do(a) autor(a). Fixo os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), em conformidade com a Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e considerando a distância entre este Juizado Especial Federal e o município de residência da parte autora.
Os senhores peritos deverão responder aos quesitos e, eventualmente, formulários, constantes da portaria n. 1346061 - TRF3/SJMS/JEF Dourados, de acordo com o pedido formulado na inicial, bem como aos quesitos apresentados pelas partes e, sendo o caso, pelo Ministério Público Federal (MPF). Os laudos deverão, ainda, apresentar fotos do(a) periciado(a) - no dia da perícia. Faculto às partes e, sendo o caso, ao Ministério Público Federal (MPF), a apresentação de quesitos, no prazo de dez dias.
Ficam indeferidos desde já os quesitos que sejam repetitivos com relação àqueles elencados na Portaria do Juízo, bem como os quesitos diversos daqueles do Juízo mas não justificados. Assim, o(a) senhor(a) perito(a) deverá responder tão somente às perguntas deste Juízo constantes na mencionada Portaria, bem como aos quesitos das partes que sejam diferentes e que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão.
No mesmo prazo de apresentação dos quesitos, a parte autora deverá informar se ainda permanece no mesmo endereço constante nos autos. Deverá informar, ainda, se nas datas próximas a que foi designada para realização da perícia, existe alguma viagem programada. Em caso de alteração de endereço, a parte autora já deverá apresentar comprovante de residência válido (aqueles descritos no item 12 do formulário de irregularidades) e atual.
Considerando os prejuízos causados (inclusive financeiro ao erário) pelas perícias socioeconômicas não realizadas por conta de desatualização do endereço da parte autora, a não realização da perícia por falta da informação solicitada acima no prazo determinado poderá ensejar na extinção do processo sem julgamento do mérito. Os assistentes técnicos poderão comparecer às perícias independentemente de prévia intimação.
Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica da parte autora. Intimem-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital.