PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004046-09.2021.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SUELI GONDIM DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930-N, ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004046-09.2021.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SUELI GONDIM DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930-N, ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por SUELI GONDIM DE SOUZA contra a sentença, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento legal no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por vislumbrar coisa julgada nos autos do processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004046-09.2021.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SUELI GONDIM DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930-N, ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A ação foi extinta sem resolução de mérito, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) A partir de dados extraídos do sistema virtual, verificou-se a existência de outra ação (processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077), que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Ressalto que o início de prova material acostado e os períodos para os quais se pretende reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar são idênticos. A autora apenas aportou, a título de suposto novo documento, certidões de inteiro teor; entretanto, nas certidões simples já constava a profissão lavrador do genitor da autora. Igualmente, os livros matrícula já constavam na primeira demanda.
De acordo com o art. 337, § 4º, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente julgada. Trata-se, ademais, de matéria que o juiz pode conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. (...)” A presente ação tem como objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15.09.2021 (DER – data de entrada do requerimento administrativo) mediante reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, no período de 05.10.1975 a 30.06.1980.
É verdade que a recorrente havia ajuizamento anteriormente o processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, onde também requereu o cômputo do período rural objeto desta ação para fins previdenciários, entre outros pedidos. Embora inicialmente tenha sido prolatada sentença de procedência naqueles autos, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sessão de julgamento realizada no dia 25.05.2021, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS, dando provimento à remessa oficial e à Apelação do INSS quanto aos demais pontos controvertidos.
Trânsito em julgado em 16.09.2021. Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada em relação ao reconhecimento do labor rural no período de 05.10.1975 a 30.06.1980, não em razão do Tema 629/STJ propriamente dito, mas porque o pedido não foi julgado em seu mérito nos autos do processo anterior (1010636-44.2018.8.26.0077). No entanto, ainda que a declaração de inexistência de coisa julgada no processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077 seja medida que se impõe, entendo que a presente ação, por fundamento diverso ao da sentença, não comporta julgamento de mérito, eis que ausentes os pressupostos processuais de validade que condicionam o desenvolvimento do processo.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 629 - utilizado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077 como fundamento para a extinção sem mérito do pedido de reconhecimento do labor rural – não significa que a parte está livre para repropor a ação quantas vezes desejar, até conseguir uma sentença de procedência, ao contrário, exige-se que a nova ação esteja embasada em novas provas materiais, não presentes no processo anterior, que modifiquem substancialmente o substrato probatório que sustenta a causa de pedir e descaracterizem uma mera reanálise de documentos sobre os quais já houve decisão judicial em processo anterior.
Caberia à recorrente, portanto, demonstrar não apenas que a presente ação foi instruída com provas materiais novas, mas também a efetividade dos novos documentos, esclarecendo de forma expressa como e porque modificam substancialmente o quadro probatório da ação anterior a ponto de justificar o ajuizamento de novo processo. Não o fez. Afirma em seu recurso ter juntado no presente processos com a escritura pública da Fazenda São Jorge e certidões de inteiro teor que não instruíram o processo anterior.
Ocorre que a matrícula imobiliária é absolutamente desprovida de força probatória, haja vista que não traz em seu conteúdo qualquer menção à autora, seus pais ou algum de seus familiares mais próximos. As certidões de inteiro teor, por sua vez, são extemporâneas, produzidas no ano 2021, de modo que não se prestam como início de prova material do alegado labor rural durante o período controverso. Nesse sentido, reporto-me à Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula
34 – Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Dessa forma, considerando que os demais documentos já haviam instruído o processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077, e tendo em vista que as certidões de inteiro teor e a escritura pública da Fazenda São Jorge não constituem - sequer minimamente - início de prova material do alegado labor rural durante o período controverso, outra não pode ser a conclusão senão a de que a recorrente não logrou juntar novas e efetivas provas materiais capazes de modificar substancialmente o substrato probatório que sustentou a ação anterior.
Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA apenas para declarar a inexistência de coisa julgada nos autos do processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077 em relação ao pedido de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, no período de 05.10.1975 a 30.06.1980, e, no mais, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, porém com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. É o voto. E M E N T A EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE QUE CONDICIONAM O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - AÇÃO ANTERIOR COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO TEMA 629/STJ – REPROPOSITURA DA AÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS CAPAZES DE MODIFICAR SUBSTANCIALMENTE O SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A CAUSA E DE DESCARACTERIZAR UMA MERA REANÁLISE DO PROCESSO ANTERIOR - TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 629 NÃO SIGNIFICA QUE A PARTE ESTÁ LIVRE PARA REPROPOR A AÇÃO COM O MESMO CONTEÚDO PROBATÓRIO DO PRIMEIRO PROCESSO – RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FUNDAMENTO DIVERSO AO DA
SENTENÇA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI