Intimação
D- Órgão
- 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- DOUGLAS MIRANDA FERREIRA
- Advogado
- CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004046-67.2025.4.03.6331 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: DOUGLAS MIRANDA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pela qual DOUGLAS MIRANDA FERREIRA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando a concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária. Na petição inicial, a parte autora relatou ter sofrido acidente de trânsito em 12/06/2025, do qual resultou fratura da falange distal do primeiro dedo da mão direita, com sequelas que reduziriam sua capacidade laboral (id 383433801).
Em petição posterior, a parte autora informou que não compareceu à perícia médica designada para 27/03/2026, justificando a ausência por estar trabalhando naquele horário, e requereu a designação de nova data para o ato pericial (id 383433819). Em sentença, o juízo monocrático julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, por ausência injustificada da parte autora à perícia.
O juízo consignou que o comprovante de jornada de trabalho juntado indicava labor entre 12h45min e 19h30min, de modo que essa circunstância não justificaria a ausência ao ato pericial marcado para as 09h. (id 383433821). Em recurso inominado, a parte autora sustentou que a sentença partiu de premissa fática equivocada, pois não considerou o tempo de deslocamento e a distância entre sua residência e o local da perícia, o que configuraria cerceamento de defesa.
Invocou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da resolução do mérito, requerendo o acolhimento da justificativa de ausência e a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e designação de nova perícia (id 383433823). Em contrarrazões, o INSS pugnou pela manutenção integral da sentença. (id 383433825).
