Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA VANETE RODRIGUES DOS SANTOS
- Advogado
- DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 329972/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004047-57.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA VANETE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Os elementos subjetivos e objetivos da presente demanda são idênticos aos da demanda registrada sob o nº 5002464-64.2022.4.03.6322, em trâmite perante esta 2ª Vara-Gabinete deste Juizado Especial Federal Cível. Em ambos, Maria Vanete Rodrigues dos Santos litiga contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com o desiderato de obter benefício de aposentadoria por idade.
Ao que parece, a distribuição foi feita em duplicidade, por equívoco da subscritora da petição inicial, conforme afirmado pela mesma (Id. 315424050). Presente a identidade de partes, causa de pedir e pedido, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe (art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil). E sua configuração é pressuposto processual negativo, conducente à extinção prematura e anômala da relação jurídica processual.
Em face do exposto, reconheço a litispendência e, em linha de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
