RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004054-86.2025.4.03.6317 AUTOR: CRISTINA DE CARVALHO VECHA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
CRISTINA DE CARVALHO VECHA, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 642.920.705-0; DIB 12/03/2023 - DCB 26/06/2023. Id 521415390: em r. decisão judicial, foi deferida a gratuidade da justiça; restou consignado que, tendo em vista o NB 642.920.705-0 teve alta programada, a parte autora foi intimada a emendar a inicial, de modo a comprovar o interesse de agir mediante apresentação de pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração ou, subsidiariamente, apresentar novo requerimento administrativo.
Id 557317523: em resposta, a parte autora informa que no Id. 454638261, pg. 15 foi anexo comunicado de decisão de indeferimento do requerimento formulado após a cessação do último benefício concedido, com o que entende presente o interesse de agir. O requerimento administrativo apontado pelo requerente é o NB 722.932.954-4, DER em 12/07/2025; o feito prosseguiu em seus ulteriores atos. Anexado o laudo médico judicial e instadas as partes a manifestação, o INSS apresentou proposta de acordo, na qual fixa a DIB em 27/02/2024 (restabelecimento do NB 646.985.439-0) e a DCB em 15/06/2026, com possibilidade de fixação de nova data, caso a DCB proposta esteja expirada (id 577201729).
A parte autora rejeitou a proposta de acordo; requer o retorno dos autos à perita para que esta informe a possibilidade de fixar a DII em 26/06/2023, consignando, ainda, se a incapacidade identificada tem caráter total e definitiva, apta a permitir a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Brevemente relatado.
Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da A lei exigida no comando constitucional em destaque é a , que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência.
A qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 contribuições (artigo 25, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991) são requisitos para a concessão de ambos os benefícios. O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção.
Trago à colação os seguintes enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dada a sua pertinência ao tema. Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Submetida a parte requerente ao exame pericial em 17/03/2026 (ID 564335018), a Expert designada pelo Juízo elaborou a seguinte anamnese: “Refere que há 15 anos teve sinais de vertigem e cefaleia importante, foi internada várias vezes.
Refere que aos 15 dias de vida realizou cirurgia por hidrocefalia, e a cada tempo fazia cirurgia para troca de vávula. Refere que a ultima cirurgia foi aos 11 anos. Refere que conforme foi se desenvolvendo apresentava tontura, vertigem, e que o médico dizia que sua hiper drenagem liquórica era normal. Fazia uso de Gardenal. Refere que há 7 ou 8 meses foi indicada nova cirurgia que realizou em 12.8.25, foi novamente afastada pelo INSS.
Refere que sentia muita dor, não conseguia sustentar a cabeça, e desmaiava. Ficou afastada de agosto até agora, esta afastada, ultimo benefício vai até 2.4.26” A perita judicial fixa o início da incapacidade em 13/12/2023, DIB do NB 646.985.439-0; estima que a autora ficou incapacitada até 31/03/2026, embora tenha contado com benefício até 02/04/2026. Conclui que a autora apresenta quadro de vertigem e cefaleia importantes, além de ter sido submetida à cirurgia em razão da hidrocefalia.
Aduz que a autora não apresenta incapacidade para os atos da vida civil ou para a vida independente. Em consulta aos extratos previdenciários anexados aos autos, extraio que a autora contou com benefício de 12/03/2023 a 26/06/2023 (NB 642.920.705-0), de 13/12/2023 a 26/02/2024 (NB 646.985.439-0) e de 12/09/2025 a 15/04/2026 (NB 725.065.297-5). De tais benefícios, nota-se que o NB 642.920.705-0 foi concedido à demandante em razão de lesão ligamentar no tornozelo esquerdo, ou seja, sem correlação com a incapacidade identificada na presente demanda, com o que o pedido de esclarecimentos da parte autora, de modo a retroagir o início da incapacidade laboral para 26/06/2023, não encontra lastro.
Superado tal ponto, não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora.
4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie.
5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado.
6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal - SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) - g.n. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Acolhida a conclusão apresentada pela perita judicial de forma integral, e tendo em vista a proposta de acordo apresentada pelo réu, de rigor o restabelecimento de auxílio-doença 646.985.439-0 a partir de 27/02/2024, dia seguinte à sua cessação administrativa, haja vista que a perita não identifica que a autora apresente quadro de incapacidade laboral em caráter total e permanente; no mais, a autora possui 41 anos de idade, labora em atividade administrativa (auxiliar administrativa) e possui nível superior completo, elementos que corroboram a conclusão apresentada pela perita do Juízo.
No mais, devem ser decotados os valores recebidos pela autora de 12/09/2025 a 15/04/2026 (NB 31/725.065.297-5). Quanto ao termo final do benefício, a Lei 8.213/1991, com as alterações decorrentes da Lei n. 13.457/2017, determina que, sempre que possível, o ato judicial de reativação do auxílio-doença estimará prazo para duração do benefício, positivando-se a chamada "alta programada". No mais, em se tratando de benefício concedido na via administrativa, observo que o § 9º do art. 60 atribui ao segurado o ônus de postulação, na via administrativa, quanto à prorrogação da verba previdenciária, como se vê: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8º - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (grifei) Ainda, colho do Decreto 3048/1999 que: Art.
78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. § 3º A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.
Ou seja, o cotejo em tela revela que, mesmo se tratando de concessão judicial, deve o segurado provocar o INSS para fins de prorrogação da verba, vez que a Autarquia, no ato de comunicação da concessão, expedirá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação, facultando-se ao jurisdicionado, em caso de insurgência quanto a eventual cessação, postular o restabelecimento em Juízo (art 5º, inciso XXXV, CF).
Assim, compete ao jurisdicionado requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS (art. 78, § 3º, Decreto 3048/99), hipótese em que a cessação do pagamento dependerá da realização de perícia, atestando a capacidade laboral. No caso, a perita estimou o fim da incapacidade em 31/03/2026; porém, Cristina contou com benefício de 12/09/2025 a 15/04/2026 e o INSS apresentou proposta de acordo, com sugestão de DCB para 15/06/2026, ou seja, tal data prejudicaria a requerente em eventual pedido de prorrogação.
Nesse ponto, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 246/TNU decidiu:
I - Quando a decisão judicial adotar estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade o prazo de 120 dias, previsto no §9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação do benefício ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Assim, o benefício deverá ser mantido pelo prazo de 30 dias a partir da implantação (DDB), a fim de possibilitar à parte o pedido de prorrogação de que trata o art. 78, § 3º, Decreto 3048/99.
Considerando a procedência do pedido de condenação do INSS a implantar o benefício, de rigor a concessão da tutela específica para viabilizar a implantação do benefício nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente).
A tutela específica não abrange o pagamento dos atrasados. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: (a) restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 646.985.439-0 a partir de 27/02/2024 em favor da parte autora CRISTINA DE CARVALHO VECHA, com RMI no valor de R$ 1.818,29 (um mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e nove centavos) e RMA no valor de R$ 1.990,19 (um mil, novecentos e noventa reais e dezenove centavos, para 04/2026, que deverá ser mantido pelo prazo de 30 dias a partir da efetiva implantação (DDB) e comunicação à parte autora, exceto se a parte segurada, até 15 dias antes da data da cessação, formular requerimento de prorrogação perante o INSS, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS; (b) pagar os valores atrasados, à ordem de R$ 44.877,50 (quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) atualizado até 30/04/2026, decotados os valores percebidos pela autora no NB 725.065.297-5, conforme fundamentação e cálculos da CECALC (id 585933822), com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Destarte, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência antecipatória para determinar ao INSS que implante, nos termos acima, o benefício de auxílio por incapacidade temporária em prol da parte autora, na forma ora decidida. Expeça-se o necessário. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado expeça-se RPV. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura digital. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTINA DE CARVALHO VECHA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004054-86.2025.4.03.6317 AUTOR: CRISTINA DE CARVALHO VECHA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Tendo em vista a proposta de acordo apresentada, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Mauá, 17/04/2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTINA DE CARVALHO VECHA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004054-86.2025.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: CRISTINA DE CARVALHO VECHA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. MAUÁ, 13 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
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Destinatário
CRISTINA DE CARVALHO VECHA
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RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004054-86.2025.4.03.6317 AUTOR: CRISTINA DE CARVALHO VECHA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo a parte autora da designação de Perícia Médica no dia 17/03/2026 às 12h30min - FERNANDA AWADA CAMPANELLA - Medicina legal e perícia médica, que será realizada no consultório particular da perita, localizado na Avenida Industrial, 780 sala 103 (primeiro andar), Bairro Jardim Santo André - Edifício Jardim Park Business.
A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. A impossibilidade de comparecimento à perícia agendada deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada, sob pena de extinção do feito sem a solução do mérito.
Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia. Acrescento que: a) quesitos já apresentados nos autos, inclusive os constantes da petição inicial, deverão ser cadastrados no SISPERJUD, bem como não serão aceitos quesitos nos próprios autos, exceto por motivo de força maior devidamente justificado nos autos judiciais, nos termos da Resolução nº. 595/2024/CNJ; b) os quesitos deverão ser inseridos individualmente para viabilizar a correta resposta pelo Perito; e c) não é aceita quesitação em formato “pdf”.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
Mauá, 03/03/2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
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CRISTINA DE CARVALHO VECHA
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RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, MAUÁ - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004054-86.2025.4.03.6317 AUTOR: CRISTINA DE CARVALHO VECHA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
MAUÁ/SP, 27 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
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CRISTINA DE CARVALHO VECHA
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RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004054-86.2025.4.03.6317 AUTOR: CRISTINA DE CARVALHO VECHA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Autos redistribuídos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 642.920.705-0; DIB 12/03/2023 - DCB 26/06/2023 - id 454638261, fls 13). É o breve relato.
Decido. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação e aquela apontada pela prevenção (aba Associados) visto que o benefício pleiteado neste feito não foi objeto do processo prevento. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Tendo em vista que, no caso apresentado, o benefício NB 642.920.705-0 teve data de cessação pré-estabelecida pelo INSS (alta programada) em 26/06/2023, deve-se aplicar o Tema 277, TNU, cujo entendimento é o seguinte: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo". (PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, julgado em 17/03/2022) Desse modo, intime-se a parte autora para, a fim de demonstrar o prévio interesse de agir (Tema 350, STF), apresentar: pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração; ou, na falta de um dos pedidos anteriores, apresente novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Regularizada a documentação, à Secretaria para agendamento de perícia médica. Quanto ao valor dos honorários periciais, devem ser observados os critérios estabelecidos no artigo 28, § 1º., da Resolução CJF nº. 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 575/2019: Art. 28 (...) § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios:
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional;
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais;
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização;
IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização;
V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor;
VI - realização de perícia em mais de uma localidade;
VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. § 2º Sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos. Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo.
Em relação à perícia médica, desde que realizada no consultório do(a) perito(a), considerando a especialização e o fato de que a perícia ocorrerá no consultório do(a) perito(a), com o uso de instalações, serviços e equipamentos próprios do(a) profissional, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00. Int. Mauá, SP, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTINA DE CARVALHO VECHA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004054-86.2025.4.03.6317 AUTOR: CRISTINA DE CARVALHO VECHA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que a parte autora pretende a concessão do benefício por incapacidade (NB 642.920.705-0; DCB 26/06/2023). Na qualificação constante da petição inicial, a parte autora declinou seu endereço residencial no município de Mauá/SP, tendo apresentado comprovante de residência (ID 454638261, fls. 02). A competência territorial deste Juizado restringe-se aos municípios de Santo André, Rio Grande da Serra e São Caetano do Sul, conforme Provimento 431, CJF, 28/11/2014 e art. 20, Lei nº 10259/2001.
Nesse sentido, vale ressaltar o Enunciado 89 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis" Assim, reconheço a incompetência territorial, motivo pelo qual o processo deverá ser encaminhado ao Juízo competente. Reconheço também a incompetência absoluta deste juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecimento das questões no presente feito tendo em vista a incompetência deste Juizado.
Remetam-se os autos para redistribuição ao Juizado Especial Federal de Mauá. Santo André, SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta