Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOSE ALEXANDRE ARISTEU
- Advogados
- RENATA DE SOUZA PESSOA (OAB 255820/SP), ADRIANA VIRGINIA GONCALVES LEMES (OAB 206212/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004055-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE ARISTEU Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATA DE SOUZA PESSOA - SP255820-N, ADRIANA VIRGINIA GONCALVES MACHADO - SP206212 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004055-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE ARISTEU Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATA DE SOUZA PESSOA - SP255820-N, ADRIANA VIRGINIA GONCALVES MACHADO - SP206212 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não reconheceu o direito da parte autora, ora agravante, à gratuidade da justiça.
Sustenta-se, nas razões recursais, a ausência dos meios necessários para arcar com os custos do processo, razão pela qual requer-se, liminarmente, a suspensão da decisão impugnada, deferindo-se o benefício da assistência judiciária gratuita; e, ao final, o provimento do agravo, determinando-se o prosseguimento do feito independentemente do pagamento dos dispêndios processuais. Antecipação da tutela recursal deferida.
Sem contrarrazões.
É o relatório. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004055-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE ARISTEU Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATA DE SOUZA PESSOA - SP255820-N, ADRIANA VIRGINIA GONCALVES MACHADO - SP206212 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Merece acolhimento a insurgência da agravante. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo (REsp 400791/SP, Rel.
Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. 02.02.2006, DJ 03.05.2006). É o que se depreende do .º, do Código de Processo Civil que traz a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Apesar de não haver um critério objetivo para a subsunção do caso concreto à hipótese legal, o que tornaria fácil a constatação da hipossuficiência da parte, é razoável que ele seja adotado para que não se trate a mesma situação de diferentes formas e que ele seja tomado como o valor do teto dos benefícios do RGPS, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.
