PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004068-30.2025.4.03.6201 AUTOR: HIGOR BUYTENDORP PALERMO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA MARTINEZ DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Prévias As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
II.2. Do Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão "eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho". Não obstante a mudança de nomenclatura, os requisitos para concessão continuam sendo aqueles da Lei nº 8.213/91.
No entanto, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
Conforme Laudo Pericial produzido em juízo, a parte autora apresenta redução de capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia (ID 428738153). Dessa forma, não constatada incapacidade laboral, mas redução da capacidade laborativa, faria o autor jus ao auxílio acidente. No entanto, de acordo com art. 18, §1º, da Lei n. º 8.213/91, somente poderão se beneficiar do auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Em razão disso, o contribuinte individual e o segurado facultativo não possuem direito ao benefício em questão, ainda que apresentem redução definitiva da capacidade laboral resultante de acidente de trabalho ou de qualquer natureza. Nessa linha, nos termos do Tema 201 TNU, o contribuinte individual não faz jus ao auxílio acidente, diante de expressa exclusão legal. No caso dos autos, após o término do vínculo empregatício em 24/01/2024, o autor passou a verter contribuições como contribuinte individual, conforme CNIS acostado ao ID 364232196.
Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.