Intimação
D- Órgão
- 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- FATIMA FRANCISCA DA SILVA
- Advogado
- GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004073-50.2025.4.03.6331 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: FATIMA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL PAGLIONE - SP517252-A RECORRIDO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que extinguiu feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, alega que devido a sua hipossuficiência técnica e financeira não consegue dar detalhamentos e valores precisos sobre os danos materiais decorrentes dos vícios construtivos declinados, sendo imprescindível a designação de perícia judicial, conforme pleiteada na inicial, para isso.
Ao final requer a reforma da sentença, para que seja dado seguimento à demanda, e, na sequência, julgado procedente o pedido.
É o breve relatório.
VOTO
A sentença encontra-se assim fundamentada: "Examinando os autos virtuais, observo que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações deste Juízo, em desacordo com a Informação de Irregularidade (ID 426471254), uma vez que atribuiu à causa valor que não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido. Trata-se de ação indenizatória em que se pleiteia a reparação tanto por danos morais quanto por danos materiais, sendo certo que, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma de todas as prestações indenizatórias pretendidas.
Todavia, o demandante limitou-se a indicar apenas o montante relativo aos danos morais, omitindo o valor referente aos danos materiais. Não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito." (destaquei) Embora o pedido inicial por danos materiais não precisem vir com os seus valores precisamente indicados na petição inicial, é necessário, todavia, que ao menos uma estimativa por parte da autora exista, como forma de se possibilitar a regular aferição do valor da causa segundo o proveito econômico pretendido e, bem assim, facultar à parte adversa, o exercício de ampla defesa e contraditório.
