PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004073-55.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSELITO NERI DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por JOSELITO NERI DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Nesta sede processual, o autor almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de benefício por incapacidade retroativamente à data de do requerimento administrativo (DER), protocolado em 10/03/2022.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A tutela provisória foi indeferida. O autor foi submetido a exame médico pericial. Citado, o réu apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido. Franqueou-se oportunidade para as partes se manifestarem sobre o laudo do exame pericial.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir.
Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. O auxílio por incapacidade temporária - antigo auxílio-doença - , regulado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais.
Esquematicamente, são seus requisitos: a) filiação previdenciária; b) carência de 12 contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022; c) incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento.
Por sua vez, aposentadoria por incapacidade permanente - antiga aposentadoria por invalidez - está prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/1991 e será devida ao segurado insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Os seus requisitos podem ser assim sintetizados: a) filiação previdenciária; b) carência de 12 contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022; c) incapacidade permanente para o trabalho ou para as atividades habituais e impossibilidade de reabilitação; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento Portanto, para que seja reconhecido o direito a qualquer um desses benefícios previdenciários, deve estar comprovado nos autos que o segurado está incapacitado de forma total e temporária, na hipótese de auxílio por incapacidade temporária, ou de forma total e definitiva, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente.
No caso concreto, o laudo do exame pericial refere que o autor apresenta amputação traumática de coxa esquerda (S78.9), condição que o incapacita parcial e permanentemente para o ofício de vendedor autônomo, sua atividade habitual. A data de início da incapacidade foi fixada em abril de 2022 (Id. 298567999). Conquanto o laudo empregue o adjetivo “parcial”, trata-se, em verdade, de impedimento absoluto e insuperável no que atina à ocupação declarada nas órbitas administrativa e judicial.
A despeito disso, o autor é suscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa que lhe garanta subsistência. Por fim, a filiação previdenciária e a carência estão comprovadas pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Dele se extrai que o autor verteu contribuições como segurado facultativo de 01/09/2018 a 31/10/2024 (Ids. 346671470 e 346671476). Diante de tais circunstâncias de ordem jurídica e factual, o autor tem direito subjetivo à concessão do auxílio por incapacidade temporária desde o ajuizamento da ação, considerando que a DII foi fixada em data posterior ao requerimento administrativo.
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado - , bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
Como houve juntada de contestação padronizada e antecipação da prova técnica, por citação dever-se-á entender a data de ajuizamento da petição inicial. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder o auxílio por incapacidade temporária ao autor, com DIB em 05/07/2022 (ajuizamento da ação). O réu deverá incluir o autor em programa de reabilitação profissional.
As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Atento à ausência de efeito suspensivo automático do recurso inominado no procedimento sumaríssimo (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), bem assim à executividade imediata das sentenças condenatórias do poder público ao cumprimento de obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil), determino a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (astreintes) e de multa por atentado à dignidade da Justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal dos agentes públicos recalcitrantes.
Fixo a DIP em 01/11/2024. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). A requisição para o reembolso dos honorários periciais será expedida após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041).
Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal