PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004076-07.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: LUCIANE GONCALVES FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: THAYLA JAMILLE PAES VILA - MS16317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou auxílio-acidente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”.
Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91.
Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O laudo médico pericial realizado dá a informação de que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, tampouco redução da capacidade para o trabalho decorrente do acidente.
Transcreve-se passagens do Laudo: 5.Exame Físico: Bom estado geral, lúcida, orientada, marcha claudicante, apresenta encurtamento leve de membro inferior a esquerda, com deformidade de retropé, sem hipotrofias musculares em membros, não apresenta sinais flogísticos em articulações, eutímica, concentração e atenção preservadas, memória normal, musculatura dos membros inferiores preservados sem restrição de movimentos de flexão e extensão dos membros inferiores, sem perda de força muscular e preservada à sensibilidade. (...) 3.O periciando é portador de doença ou lesão?
Especifique qual(is)? R: Periciado é portador de CID
10 - M51.2: Discopatia em coluna lombossacra com radiculopatia; CID
10 - M20: Deformidades adquiridas dos dedos das mãos e dos pés; CID
10 - S32.4: Fratura do acetábulo (em laudos anteriores). 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função do exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: A causa das doenças são degenerativas e genética. (...) 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?
R: O grau de intensidade é leve e não há necessidade de tratamento médico contínuo especializado e o tratamento medicamentoso e demais tratamentos alternativos são suficientes para controle dos sinais e sintomas das patologias. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; (...)
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R: Não há redução da capacidade para o trabalho. O fato de ser portadora de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz.
Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, ou, no caso do auxílio-acidente, a repercussão relevante da lesão consolidada na capacidade laboral, diminuindo-a.
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Quanto à classificação das patologias de grau leve, pelo perito, não significa afirmação de sequela permanente de acidente com repercussão na capacidade laborativa, como pretende a parte autora, não se tratando de situação que atrairia a aplicação da tese do Tema 416 do STJ (a redução da capacidade laboral, mesmo que mínima, implica na concessão do auxílio-acidente). Pelas informações do Laudo, nem mesmo há vínculo direto dessas limitações com o acidente ocorrido em 2009.
Ademais, o perito atribuiu às patologias causas degenerativas e genéticas. Bom ressaltar, ainda, que o encurtamento da perna esquerda, que pode repercutir em redução da capacidade laborativa, é de origem congênita. Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade para o trabalho, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando for ratificada pela perícia judicial.
Portanto, inexistindo a incapacidade para o trabalho que habitualmente exerce,tampouco redução da capacidade, a parte autora não faz jusaos benefícios pretendidos. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.