PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004076-35.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: EVIANE MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ JOSE RIBEIRO FILHO - SP230099 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PATRICIA CAVALCANTI BIFFAR Advogados do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430, ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 Advogado do(a) REU: CASSIO COSTA DE OLIVEIRA - SP91514 D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum ordinário, com pedido de tutela cautelar antecedente, ajuizada por EVIANE MARIA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PATRICIA CAVALCANTI SIQUEIRA DE MELO, em que se pede a manutenção da posse da requerente no imóvel com a suspensão de qualquer procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº. 9.514/1997 e, consequentemente, todos os atos e efeitos decorrentes.
Requer-se na petição inicial: “A concessão da Tutela Antecedente de urgência mediante liminar, para a manutenção de posse da requerente mediante oficio suspendendo qualquer alienação do imóvel, via leilão ou praça dirigido às requeridas; • Concessão da emenda no prazo de 15 (quinze) dias nos termos dos artigos 303 e 304 do NCPC/2015, para estabilização da Tutela Antecedente; • A citação das requeridas, por meio de Carta, para a contestação sob pena da revelia com fundamento nos artigos 242 par.1º., 344 a 346 do NCPC/2015; • A condenação das requeridas em custas, honorários e demais consectários legais; • Protesta por todas as provas em direito admitidas, especialmente depoimento das requeridas; • A remessa e extração de cópias ao M.P., para apuração dos crimes capitulados nos termos dos artigos, 171, 298, 299 do CODIGO PENAL BRASILEIRO;” Aduz a requerente que, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, adquiriu o imóvel residencial, com área construída de 305,33 m², situado na Avenida Jatoba, n.º 61 Cs Sausalito, Mairiporã – SP, CEP: 07600-00, averbado na matrícula do imóvel n.º 9107 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã-SP da requerida Patrícia Cavalcanti Siqueira de Melo, a qual transferiu a posse de imediato, quando do pagamento da primeira parcela e assinatura do instrumento particular, com promessa de escritura definitiva até 18/12/2017, pelo preço de R$ 900.000,00.
Alega que em 18/08/2012 já havia efetuado o pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) nos termos estipulados no contrato e finalizado 50% (cinquenta por cento) das obras necessárias. Em dezembro de 2012, notificou a primeira requerida sobre a opção pela segunda alternativa prevista no contrato de abatimento do preço total dos valores pagos em obra, com a alternativa de efetuar o pagamento do saldo final do contrato em 18/12/2016.
Afirma que a requerida Patrícia Cavalcanti Siqueira de Melo, ante a pendência de pagamentos com o antigo proprietário, realizou novo contrato de alienação fiduciária com a CEF, em meados de 2015, a qual se comprometeu com a requerente de que efetuaria a quitação até 18/12/2018, o que não fez, e também não efetuou o pagamento das parcelas do contrato. A requerente se dirigiu à CEF e constatou que a requerida Patrícia Cavalcanti já havia sido notificada pela instituição financeira, inclusive sobre a consolidação da propriedade em nome da CEF, conforme consta da matrícula do imóvel.
Alega que foram realizados dois leilões com resultados negativos por ausência de lances, de modo que a ora requerente notificou a CEF para resguardar seus direitos, mas não obteve êxito. Juntou procuração e documentos. Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita (id. 32471030). Houve emenda da petição inicial (id. 32999581). A petição de id. 32999581 foi recebida como aditamento à inicial e foi indeferido o pedido de tutela cautelar antecedente (id 33178079).
Embargos de declaração foram opostos pela autora (id 33704907), mas rejeitados (id 3381338). Emenda à ação cautelar foi ofertada pela autora (is 34263014), solicitando-se a “suspensão dos atos expropriatórios e dos efeitos da consolidação de propriedade com consequente manutenção da posse no imóvel litigioso”. Provimento foi negado ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a liminar (id 40704437).
A autora requereu “Que seja retificado o polo passivo, excluindo a primeira requerida PATRICIA CAVALCANTI SIQUEIRA DE MELO, e que seja mantida a segunda requerida CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A e que dê oportunidade ao contraditório a ambos.” (id 46020473). Contestação foi ofertada por PATRÍCIA CAVALCANTI BIFFAR (id 46076758) onde afirma que: (a) a gratuidade de Justiça é indevida, uma vez que a autora é empresária e possui imóvel de alto valor; (b) há falsidade na documentação apresentada, vez que “a corré Patrícia jamais teve qualquer relação jurídica com a autora, desconhecendo completamente o documento particular de compra e venda juntado aos autos sob o ID 32999586.”, “A assinatura aposta em referido documento, não é da contestante, a qual é falsa”, “Na verdade, até o reconhecimento de firma não é verdadeiro, pois a contestante diligenciou junto ao 3º Cartório de Notas da Capital, para saber sobre a veracidade do reconhecimento apresentado, e foi informada via email, que em referido Cartório jamais trabalhou qualquer escrevente de nome José Antônio Soares da Silva, sendo que os carimbos apresentados não são os utilizados pelo cartório (doc.
Anexo).”; (c) no mérito, a ação é improcedente, pois “Conforme consta da certidão da matrícula do imóvel objeto da presente ação (ID 32471456), a ré somente passou a ser proprietária deste em 04/03/2015, ao adquiri-lo de José Ricardo Hage Chahin, restando claro que não poderia vender algo que não lhe pertencia em 18/11/2011.”. Contestação da CEF no id 47093130, aduzindo: (a) ilegitimidade passiva, visto que “Não existe qualquer relação jurídico-material entre a Autora e a RÉ (CEF), eis que aquele NÃO É MUTUÁRIA DA CAIXA.
Esta empresa pública federal celebrou contrato de mútuo com PATRICIA CAVALCANTI BIFFAR e não com a Autora.”; (b) “O imóvel objeto do contrato habitacional “sub judice” foi adquirido pela mutuária PATRICIA CAVALCANTI BIFFAR e repassado, mediante “contrato de gaveta”, a Autora, o qual reside no referido imóvel, conforme declarado na petição inicial desta ação.”, sem anuência do agente financeiro, e a dívida de PATRÍCIA junto ao banco não foi honrada.
A ré PATRÍCIA requereu produção das seguintes provas (id 48208408): “- Seja oficiado ao oficial de Registro Civis das Pessoas Naturais do Distrito de JD São Luiz, com endereço Estrada de Itapecerica, 305, São Paulo, CEP 05835-001, com cópia do documento de ID 34263019 para que informe se o reconhecimento de firma e selo são verdadeiros; - Que a autora exiba em cartório o original do documento de ID 34263020, para que se possa constatar em que cartório ocorreu o reconhecimento de firma, ante as incongruências apontadas em contestação, ou seja, consta como sendo do 21º Cartório de Registro Civil de São Paulo, que fica na Av.
Jabaquara, enquanto a autenticação do selo via TJSP consta que é do Cartório de Registro Civil do Capão Redondo. Confirmado que o documento mantém as características conforme juntado, que seja encaminhada cópia para os dois cartórios para que estes informem sobre a veracidade dos carimbos e assinaturas; - Perícia grafotécnica do documento de ID 32999586, em relação a assinatura da ora peticionária.” Réplica foi apresentada pela autora, repelindo as questões preliminares aduzidas, e reafirmando a procedência da ação, sem requerimento de produção de provas (id 48697046).
A CEF consignou não ter provas a produzir (id 51967661).
Decido.
1. Ilegitimidade passiva da CEF A CEF é parte legítima à causa, visto que o banco é credor fiduciário do imóvel, em virtude de contrato firmando com PATRICIA CAVALCANTI SIQUEIRA DE MELO e, sendo assim, titular da posse do bem, direta ou indireta, é que se apresenta como objeto da presente demanda.
2. Impugnação à gratuidade de Justiça Quanto à gratuidade de Justiça, o benefício é impugnado pela ré PATRÍCIA, aduzindo que a autora é empresária e compradora de imóvel de alto valor. Diz ainda que as declarações de imposto de renda apresentadas pela requerente não condizem com a realidade. Com efeito, da leitura das declarações de imposto de renda apresentadas, extrai-se que a autora declara ocupação principal como “VENDEDOR E PRESTADOR DE SERVIÇOS DO COMÉRCIO, AMBULANTE, CAIXEIRO-VIAJANTE E COMELÔ”, sem quaisquer bens em sua propriedade (id 32771038 – fl. 18).
Não obstante, afirma ter adquirido o imóvel tratado na ação, com valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). A questão demanda instrução e será objeto de decisão no momento processual oportuno.
3. Incidente de falsidade A ré PATRÍCIA suscita incidente de falsidade documental, narrando que “a corré Patrícia jamais teve qualquer relação jurídica com a autora, desconhecendo completamente o documento particular de compra e venda juntado aos autos sob o ID 32999586.”, “A assinatura aposta em referido documento, não é da contestante, a qual é falsa”, “Na verdade, até o reconhecimento de firma não é verdadeiro, pois a contestante diligenciou junto ao 3º Cartório de Notas da Capital, para saber sobre a veracidade do reconhecimento apresentado, e foi informada via email, que em referido Cartório jamais trabalhou qualquer escrevente de nome José Antônio Soares da Silva, sendo que os carimbos apresentados não são os utilizados pelo cartório (doc.
Anexo).”. O assunto não foi enfrentado pela autora em sua réplica, de maneira que também essa questão exige investigação em instrução processual.
Isso posto, por ora: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF; b) Visando a decidir a impugnação à gratuidade de Justiça, determino à parte autora que justifique documentalmente os recursos empregados na aquisição do imóvel objeto da ação, consideradas as declarações de IR apresentadas juntamente com a inicial; c) Considerando a arguição de falsidade de documentos, determino: c.1) Oficie-se ao Registro Civis das Pessoas Naturais do Distrito de JD São Luiz, com endereço Estrada de Itapecerica, 305, São Paulo, CEP 05835-001, com cópia do documento de ID 34263019 para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o reconhecimento de firma e selo são verdadeiros; c.2) Apresente a autora em secretaria da vara, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original do documento de ID 34263020, para que se possa constatar em que cartório ocorreu o reconhecimento de firma, visto que consta como sendo do 21º Cartório de Registro Civil de São Paulo, que fica na Av.
Jabaquara, enquanto a autenticação do selo via TJSP consta que é do Cartório de Registro Civil do Capão Redondo. O pedido de realização de perícia grafotécnica do documento de ID 32999586 será apreciado após o cumprimento das determinações acima. Guarulhos, 13 de maio de 2021. Márcio Augusto de Melo Matos Juiz Federal