Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FELICIDADE BARBOSA DE MESQUITA
- Advogado
- RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004083-39.2025.4.03.6317 AUTOR: FELICIDADE BARBOSA DE MESQUITA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
FELICIDADE BARBOSA DE MESQUITA ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade (NB: 721.692.499-2; DER: 21/5/2025). A autora gozou de benefício por incapacidade entre 16/12/2024 e 10/05/2025 (NB 718.233.775-5). Em manifestação ao laudo médico apresentado pelo i. perito, a parte autora apresentou sua impugnação; em síntese, alega que os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a incapacidade alegada.
Assevera que o laudo foi omisso no tocante ao histórico da doença que acomete a autora e à sua situação socioeconômica. Brevemente relatado.
Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência.
