Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JULYE KELLEN SILVA
- Advogado
- ANDRIELLY ANALIA FERNANDES ORESTES DE SOUZA (OAB 44144/GO)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004085-30.2026.4.03.6331 AUTOR: JULYE KELLEN SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRIELLY ANALIA FERNANDES ORESTES DE SOUZA - GO44144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO/CONSULTA: Informo a Vossa Excelência que, analisando o termo de prevenção e o cadastro dos processos, verifico que os processos possuem as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir.
O processo 5000252-38.2025.4.03.6331 foi distribuído perante à 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba. A parte autora ajuizou ação pretendendo a concessão de benefício por incapacidade tendo como causa de pedir o mesmo acidente relatado pela parte autora na inicial destes autos. Por sua vez, o processo 5004368-87.2025.4.03.6331 foi distribuído e processado perante a 1ª Vara-Gabinete deste Juizado, sendo que foi extinto sem apreciação do mérito pelo reconhecimento da litispendência.
Era o que tinha a informar. Araçatuba, 10 de agosto de 2026. LAURA BREYER Técnico Judiciário
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Os elementos subjetivos e objetivos da presente demanda são idênticos aos da demanda registrada sob o nº 5000252-38.2025.4.03.6331 em trâmite perante a 2ª Vara-Gabinete deste Juizado Especial Federal Cível, bem como ao processo 5004368-87.2025.4.03.6331 que tramitou perante à 1ª Vara-Gabinete deste Juizado e foi extinto sem mérito por litispendência.
Em todos os casos, a parte autora litiga contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , com o desiderato de obter benefício por incapacidade. Apesar de a presente ação conter pedido de reconhecimento de auxílio-acidente e a primeira ação preventa objetivar a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, diante da fungibilidade das ações dessa natureza, há que se reconhecer a litispendência.
Ainda mais que, em ambas as ações, a enfermidade apontada pela parte autora é a mesma e, apesar de ter realizado novo requerimento administrativo para embasar a presente ação, não comprovou eventual agravamento da doença apto a ensejar nova perícia judicial. Sendo que, no laudo pericial anexado ao processo prevento foi devidamente analisada a existência ou inexistência das sequelas que a parte autora aponta como causa de pedir.
