PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004085-64.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: INES FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: LARA VITORIA MANTOVANI - SP467780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente averbação de tempo de serviço urbano comum, para efeitos de concessão de aposentadoria por idade. Aduziu que, não obstante tenha preenchido os requisitos necessários, seu pedido administrativo foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o argumento de falta de período de carência. Juntou documentos.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e alegou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a ineficácia da sentença e a impossibilidade jurídica do pedido que exceder sessenta salários mínimos, a renúncia “ex lege”, bem como a observância da prescrição quinquenal das prestações. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos. Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à "ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF", em face da aplicação do art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01.
Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95. Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos.
Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei. Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da propositura da ação. Tal limitação não deve ser confundida com a modalidade de pagamento (Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório) a ser definida no momento da execução do julgado.
O limite ora mencionado, bem como a renúncia supra referida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa. Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido, ressalvadas as hipóteses de direitos da parte absolutamente incapaz.
Do mérito. A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente averbação de períodos urbanos, para efeitos de concessão de aposentadoria por idade. Quanto ao período urbano pleiteado, verifico a existência de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 10/01/2014 a 11/04/2024, sem rasuras, destinada a aproveitamento em regime próprio, condição que não impede o uso do período para fins de concessão de benefício junto ao RGPS.
São requisitos para a obtenção da aposentadoria pleiteada a idade mínima de 65 anos para homem e 60 anos para mulher, e o cumprimento do período correspondente à carência exigida para concessão do benefício (conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91). A jurisprudência dominante entende que para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos legais sejam preenchidos simultaneamente, não sendo relevante, ainda, que a requerente já tenha perdido a condição de segurado ao atingir a idade mínima.
A questão dos autos situa-se na definição do momento em que se aferirá a carência necessária. O legislador em 1991, quando da edição da Lei de Benefícios da Previdência Social, criou regra de transição para a verificação da carência mínima no artigo 42 da mencionada lei. Isto porque a nova lei amplia sobremaneira a carência mínima anteriormente exigida para a aposentadoria por idade, passando-a dos antigos 60 meses para 180 meses.
De início o legislador definiu o requerimento administrativo como marco temporal para a aplicação da tabela, contudo, após a jurisprudência pacificou-se no entendimento de que o termo seria a implementação dos requisitos, sobreveio a alteração promovida pela lei 9.035/95. Com esta alteração, os segurados novamente bateram às portas do Poder Judiciário questionando a necessidade da qualidade de segurado ao tempo do implemento da idade.
Mais uma vez a jurisprudência inclinou-se ao entendimento favorável ao segurado afastando a necessidade de qualidade de segurado no implemento da idade. Por fim, em 2003, o legislador através da Lei nº 10.666 adotou o entendimento supra, porém retornando definir o termo de aplicação da tabela do artigo 142, a data do requerimento administrativo. Entendo que andou mal o legislador ao retornar o conceito já superado pela jurisprudência.
Ora, como o próprio nome do benefício explicita, é a idade do requerente o elemento preponderante neste tipo de aposentadoria. Não há sentido em definir-se de maneira diferente sob pena de ofensa ao § 1º do artigo. 201 da Constituição Federal. Veja-se que pelo critério hoje esculpido no § 1º do artigo 3º da lei 10.666/2003, dois requerentes com mesmo ano de nascimento e mesma quantidade de contribuições poderão aposentar-se ou não conforme sua presteza em requerer seus benefícios.
Vivemos sob o princípio de que o Estado brasileiro tratará igualmente pessoas em situação idêntica. São critérios de concessão do benefício: a idade e a carência, nos termos do artigo 48 da lei 8.213/91. A data da entrada do requerimento administrativo, portanto, é elemento estranho para a utilização da tabela do artigo 142 da mesma lei. Não fosse pela ofensa à isonomia, ainda não é possível acolher-se o critério estabelecido no § 1º do artigo 3º da lei 10.666/03, vez que este pode inviabilizar a consecução do benéfico através da regra de transição.
Vale dizer, o requerente que possua uma diferença, entre a carência exigida e a que possui, superior a 12 contribuições, nunca preencherá os critérios do artigo 142, tendo necessariamente que efetuar as 180 contribuições ainda que, ressalte-se, possua a carência necessária ao tempo da implementação da idade. No caso em tela, a parte autora completou 60 anos de idade em 05/10/2018 e deve comprovar a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, 180 contribuições exigidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perfazendo, assim, as exigências do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91.
Conforme apurado pela Contadoria, a parte autora conta com 18 anos, 06 meses e 24 dias de serviço até a DER (21/05/2024) e 225 meses para efeito de carência. O tempo de serviço foi apurado com base na CTPS e no CNIS. Anoto que a parte autora preencheu a regra de transição prevista no art. 18 e 19 da EC 103/2019. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar o período urbano de 10/01/2014 a 11/04/2024; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria, a contagem de 18 anos, 06 meses e 24 dias de serviço até a DER (21/05/2024), concedendo, por conseguinte, à autora INES FERNANDES o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 21/05/2024 (DER) e DIP em 01/11/2024.
Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal.
Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da DER (21/05/2024). As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01.
Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado. Ou seja, tendo em vista as regras de competência previstas no art. 3º da citada Lei, o valor da condenação deverá observar, considerando somente as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos da época.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Município de Artur Nogueira para que promova a anotação de utilização do período aqui reconhecido no assento funcional do servidor, a fim de evidenciar a utilização do período para fins de aposentadoria no RGPS e expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 27 de novembro de 2024.