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SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Cível, passo à fundamentação e ao dispositivo. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual o autor, MAURO SERGIO MANERO, busca a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e a conversão de períodos de atividade especial.
O requerimento administrativo (DER) foi realizado em 25/05/2021, e a negativa do INSS ocorreu em 27/09/2021 por falta de requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. O pedido de reconhecimento de tempo rural abrange o período de 18/08/1985 até 30/06/1991. O autor alegou ter trabalhado em regime de economia familiar, inicialmente em lavouras de café em Rinópolis/SP e Herculândia/SP.
Para comprovar a atividade rurícola, o autor apresentou início de prova material, como a Certidão de Casamento de seus pais e as Certidões de Nascimento, onde a profissão do genitor, Roque Manero, consta como lavrador ou agricultor. Foram juntadas também notas de produtor, em nome do genitor, referentes à venda de café em 1988 (Id 255876672). A certidão da Secretaria de Segurança Pública (Id 255876675) indicou a profissão do autor como "trabalhador agrícola" no registro de sua Cédula de Identidade.
Ademais, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 26 de março de 2025 (Termo de audiência Id 358539597), onde foram colhidos os depoimentos da parte autora e de duas testemunhas, Dionízio Donizete Torres (Id 358668484) e Luiz Pelicer (Id 358669104). A prova oral produzida confirmou a atividade rural da família do autor no período pleiteado, ratificando a prova material apresentada. Portanto, o período de 18/08/1985 a 30/06/1991, totalizando 5 anos, 10 meses e 12 dias, deve ser computado como tempo de serviço ou contribuição.
Embora o tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 não seja computável para efeito de carência, ele é válido para fins de tempo de contribuição. No que tange aos períodos de atividade especial, o autor pleiteou o reconhecimento dos interregnos de 22/03/1995 a 20/11/1997 (Metalúrgica Bibica) e 01/05/1998 a 17/02/2016 (Bumi Indústria e Comércio de Móveis). O período de 10/02/1993 a 25/08/1994, laborado na Kiuty Indústria e Comércio de Calçados, já foi reconhecido como especial pelo requerido na via administrativa.
Em relação ao vínculo com a Metalúrgica Bibica LTDA (22/03/1995 até 20/11/1997), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP, Id 255876662) aponta a exposição ao agente nocivo ruído no nível de 96 dB. Os limites de tolerância para o ruído eram de 80 dB(A) até 05/03/1997 e 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003. Como o nível aferido de 96 dB supera o limite legal em ambas as épocas, a especialidade do labor deve ser reconhecida, independentemente das ressalvas levantadas pelo INSS na contestação acerca da metodologia (NHO-01) ou da responsabilidade técnica.
Quanto ao período de 01/05/1998 a 17/02/2016, laborado na Bumi Indústria e Comércio de Móveis LTDA, a exposição a agentes químicos, como poeira, tintas e solventes, requer a especificação da composição química do agente nocivo e, em regra, a avaliação quantitativa após 05/03/1997, salvo exceções. A menção genérica a esses agentes é insuficiente para caracterizar a nocividade, conforme a defesa do INSS.
Considerando que a instrução processual não produziu prova pericial técnica para esclarecer a composição dos agentes químicos neste último período (01/05/1998 a 17/02/2016), e que os documentos acostados não supriram a exigência legal de especificação do agente nocivo, o reconhecimento da especialidade para este interregno resta impossibilitado, devendo ser computado como tempo comum. Contudo, somando-se o tempo de contribuição já reconhecido administrativamente, o tempo rural ora reconhecido (18/08/1985 a 30/06/1991, 5 anos, 10 meses e 12 dias) e a conversão do período especial (22/03/1995 a 20/11/1997, 2 anos, 8 meses), o autor atingiu o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, no mínimo, na data da DER (25/05/2021).
Portanto, o pedido é procedente, devendo o benefício ser concedido a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 25/05/2021. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (Id 255875805) para: Reconhecer e averbar o período de atividade rural em regime de economia familiar de 18/08/1985 a 30/06/1991 em favor do autor MAURO SERGIO MANERO. Reconhecer e averbar o período de atividade especial de 22/03/1995 a 20/11/1997, convertendo-o em tempo comum mediante o fator 1,4. Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao autor, com data de início do benefício (DIB) em 25/05/2021.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observada a compensação de valores eventualmente já pagos na via administrativa ou de benefícios inacumuláveis. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo ‘in albis’, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de dezembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal