PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004086-88.2021.4.03.6331
AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE OLIVEIRA CARVALHO - RJ175132 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Inicialmente verifico a existência de dois processos na aba "associados".
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, esclarecendo se os processos números 0014407-68.2014.4036315 e 0243353-26.2005.403.6301, tem correlação com o presente feito. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada. Trata-se de ação em que a parte autora pretende, liminarmente, a concessão do benefício auxílio-reclusão, que foi denegado administrativamente pelo INSS em razão de falta de qualidade de dependente econômico.
Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa. Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Para melhor elucidação dos fatos narrados na inicial, determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/06/2022, terça-feira, às 14h00, devendo a parte autora informar ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende comparecer na sala de audiência do Fórum da Justiça Federal de Araçatuba/SP, sito na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, nº 1534, em Araçatuba, desde que esta cidade não esteja na fase vermelha ou mais severa quanto ao risco de infecção pelo Covid-19, ou se participará remotamente, por videoconferência, pela plataforma “Teams”, a partir do escritório do(a) causídico(a), desde que tenha estrutura adequada para garantir a incomunicabilidade das partes e a saúde de todos os envolvidos.
No silêncio, será presumido que a participação será de forma remota. As partes terão o prazo de 05 dias para arrolar suas testemunhas, no máximo 3 (três), caso ainda não tenha sido feito, a partir da ciência desta decisão, sob pena de preclusão, fornecendo endereço e número dos documentos pessoais (RG e CPF). Devo ressaltar que será exigida, para entrada no fórum, comprovante de esquema vacinal completo ou exame PCR-RT realizado nas últimas 72 horas antes do evento, nos termos da Portaria Conjunta PRES/CORE n. 25, de 06 de dezembro de 2021, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
No caso de a audiência ocorrer no fórum, a sala de audiência deverá permanecer com portas e janelas abertas e vedada a utilização de ar condicionado. O servidor que acompanhar a audiência deverá cuidar para que seja mantido o distanciamento de segurança, isto é, no mínimo 1,5 metros entre cada participante. Para a realização da audiência, será obrigatória a exibição do documento de identidade com foto, pelas partes, procuradores e testemunhas.
Intimem-se, o representante da autarquia ré e o procurador constituído nos autos de que, outrossim, fica responsável pela comunicação da parte e suas testemunhas. CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que apresente sua contestação e todos os documentos que possua, necessários ao esclarecimento da lide, até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora designada.
No mesmo prazo, compete à AGU, que representa o réu em Juízo, anexar a íntegra do processo administrativo em que já se discutiu o pedido da parte autora, nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.259/2001 e 438 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Araçatuba (SP), 25 de abril de 2022. Juiz Federal