Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIO ROBERTO BORGES MARCON
- Advogado
- ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON (OAB 443096/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004089-97.2025.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: CLAUDIO ROBERTO BORGES MARCON Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON - SP443096 REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por Cláudio Roberto Lopes Marcon em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Município de São José do Rio Preto e União Federal, por meio da qual objetiva o fornecimento da medicação indicada (aflibercepte 40 mg/ml).
Afirma que foi diagnosticado com retinopatia diabética com edema macular. HÁ mais de um ano passou a apresentar quadro clínico de derrames oculares e hemorragia vítrea, em repetição, seguida de cegueira em ambos os olhos. Alega que fez várias cirurgias, tomografia computadorizada, ultrassonografia e descobriu que está acometido de retinopatia diabética (CID H 36 e H 43.1), que está afetando sua visão, necessitando ser controlada com o uso do medicamento prescrito AFLIBERCEPTE 40MG/ML.
Pleiteia, em sede tutela de urgência, o fornecimento do medicamento, que foi deferida pelo Juízo Estadual, 1ª. Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual desta Comarca. Com a inicial, juntou documentos. O pedido de tutela foi indeferido pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto/SP. Citados os réus Estado de São Paulo e Município de São José do Rio Preto apresentaram contestações.
Pela Juizado Especial da Fazenda Pública foi proferida decisão reconhecendo a incompetência daquele Juizado, determinando a inclusão da União Federal e remetendo os autos a esta Justiça Federal.
É o relatório do necessário.
Decido. Analisando os autos, relativamente ao valor da causa, a competência para apreciar e julgar o processo não é da Justiça Federal, com base na decisão proferida pela STJ no tema 1234: “I - Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - ), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do da . 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa." Pois bem: Conforme orçamentos fornecidos pela autora, o preço do medicamento solicitado corresponde em média a por ampola.
