Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ ALBERTO VIEIRA BOMFIM
- Advogado
- LUIS HENRIQUE TORCIANI GARDINAL (OAB 370070/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004090-91.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUIZ ALBERTO VIEIRA BOMFIM Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE TORCIANI GARDINAL - SP370070 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SAO PAULO PREVIDENCIA Advogado do(a) REU: EDUARDO MAXIMILIANO VIEIRA NOGUEIRA - SP93012 D E C I S Ã O
Vistos, em DECISAO. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUIZ ALBERTO VIEIRA BONFIM em face da UNIÃO e da SÃO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, por meio da qual se objetiva o reconhecimento de isenção do imposto de renda pessoa física. Aduz o autor, em breve síntese, que é policial militar aposentado, recebendo proventos da SPPREV. Diz que, em julho de 2021, depois de passar por vários especialistas e realizar muitos exames, foi diagnosticado com ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE, patologia esta que se encaixa no rol previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7713/88.
Diante do diagnóstico, informa que ainda no mês de julho de 2021 apresentou requerimento administrativo perante a segunda ré, para obter isenção de imposto de renda sobre os proventos que recebe, mas que recebeu resposta negativa, pois a junta médica militar que o examinou concluiu que ele seria portador, na verdade, de espondilite não especificada, fato com o qual não pode concordar. Assim, haja vista a previsão legal do benefício no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, intenta provimento jurisdicional final que lhe garanta o gozo da mencionada isenção e, por conseguinte, a restituição dos descontos de imposto de renda realizados em seus proventos de aposentadoria desde a data do descobrimento da doença (primeiro diagnóstico ocorrido em 20 de dezembro de 2020).
A título de tutela provisória de urgência, requer sejam cessados imediatamente os descontos de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria. Requereu, ainda, prioridade de tramitação, por ser pessoa idosa e portadora de doença grave. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em decisão inicial, a tutela de urgência foi deferida em favor do autor, determinando-se que as duas rés cessassem os descontos de IR nos proventos do autor, no prazo máximo de 15 dias.
A UNIAO contestou o feito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sem prejuízo da contestação, a UNIÃO também apresentou embargos de declaração - ID 265090872 – aduzindo, em síntese, que houve omissão na decisão anterior, que deixou de apreciar questão de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta deste JEF, bem como da própria Justiça Federal, para o processamento e julgamento do feito. Disse a embargante, em suma, que a UNIÃO é parte ilegítima para figurar no polo passivo deste feito, pois tratando-se de pedido apresentado por servidores públicos estaduais, o produto da arrecadação do IR pertence ao ESTADO.
