Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDOMIRO APARECIDO MILANIN
- Advogado
- LEANDRO SALOMAO SANCHES (OAB 428153/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004092-90.2024.4.03.6331 AUTOR: CLAUDOMIRO APARECIDO MILANIN ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO SALOMAO SANCHES - SP428153 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Embora o relatório seja dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995), a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural. Nascida em 30/09/1963 (completou 60 anos em 30/09/2023), requereu administrativamente o benefício em 17/05/2024 (DER), que restou indeferido. A parte autora foi instada a especificar os pontos controvertidos e apresentar planilha de cálculo (ID 586046625), fazendo-o nos IDs 589194802 e 589194822.
É o breve relatório.
Decido. Para fazer jus à aposentadoria por idade rural, o(a) segurado(a) rurícola precisa ter idade igual ou superior a 60 anos, se homem, e a 55 anos, se mulher, e deve comprovar o cumprimento da carência que, em regra, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. No entanto, para os segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 24 de julho de 1991 - data em que foi editada a Lei nº 8.213, observar-se-á a regra de transição disposta no art. 142 de referida norma, que também é aplicada na hipótese de 'trabalhador rural', nos termos do art. 48, § 2º; ou, alternativamente, comprovar atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência do benefício, no período imediatamente anterior à data do requerimento, nos termos do art. 143 do aludido diploma legal.
Quanto à carência, in casu, resta desnecessário o seu cumprimento, uma vez que a parte autora busca a aplicação, em seu favor, do benefício legal concedido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, que dispensa o cumprimento do requisito da carência, instituindo outra exigência em seu lugar, qual seja, se há comprovação nos autos de que o(a) autor(a) efetivamente trabalhou em atividade rural, pelo número de meses igual à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou mesmo da data em que completou a idade necessária, conforme vem entendendo a jurisprudência.
