Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- H. D. F. L.
- Advogados
- LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP), ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004095-79.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: H. D. F.
L. REPRESENTANTE: ANA MARIA DE FREITAS LEANDRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: ANA MARIA DE FREITAS LEANDRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que há pedido de destacamento dos honorários contratuais (id 422784554). No que se refere ao requerimento de destaque dos honorários, o contrato de prestação de serviços advocatícios é válido, na medida em que a parte autora está devidamente representada e o objeto é lícito e determinado (Id. 422784556). Entretanto, verifica-se que a patrona pugna pelo deferimento de destaque de 30% e há no contrato previsão de que além do percentual, a parte autora deveria arcar com o valor de 4 (quatro) salários de benefício a partir da implantação.
Desse modo, para que seja deferido o destacamento pretendido, necessário que o patrono anexe aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, (i) declaração atualizada do constituinte informando quais os valores efetivamente adiantados a título de honorários contratuais ao advogado, nos termos do art. 22, §.4º, da Lei nº 8.906/1994 (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); e (ii) documento pessoal da parte autora e da representante.
Sobrevindo, tornem os autos conclusos para análise do pedido de destacamento, momento em que deverá ser observado o percentual de 30% considerando os valores adiantados. No silêncio, conclusos para liberação dos valores integralmente à exequente. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
