PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004098-34.2023.4.03.6331 AUTOR: GESSE DA SILVA CORTEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de Previdenciária proposta pela parte autora (GESSE DA SILVA CORTEZ) em face do INSS, visando obter aposentadoria especial, com conversão de tempo especial em tempo comum. O INSS contestou a ação. A parte autora apresentou réplica. O feito foi redistribuído a este NAJ da 3.a Vara Federal. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Decisão/Fundamentação Passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Pois bem. Passo ao mérito. Mérito 2.1 Do Tempo Especial Pleiteado na Inicial A parte autora pede que os períodos de trabalho exercidos na função de motorista, sejam considerados como especiais, de tal forma a que seja concedida a aposentadoria pleiteada. De início, registro que o tempo de serviço se encontra provado e não impugnado pelo INSS, residindo a controvérsia somente em relação à sua natureza de especial ou não.
De fato, o período de trabalho se encontra anotado tanto na CTPS, quanto no CNIS do autor. A questão fulcral da presente demanda consiste em saber se o autor estava sujeito ou não no exercício de seu labor a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde que lhe dessem direito a concessão de aposentadoria especial. Sobre isso, há insalubridade quando existe exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde, acima dos limites normais e toleráveis (tais como produtos químicos, físicos ou biológicos, por exemplo).
São atividades perigosas aquelas que impliquem em contato habitual ou permanente com circunstâncias de risco acentuado. Observe-se que as condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. HÁ que se destacar que o trabalho nas condições em questão abrange o profissional que o executa diretamente, como, também, o servente, auxiliar ou ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e perigo, independente da idade da pessoa.
Frise-se que os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalubre, penosa ou perigosa, isto é, com continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência e ocasionalidade referem-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Logo, se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
Antes da edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento da atividade especial, de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. Para fazer prova de suas alegações a parte autora juntou cópia de sua CTPS e os PPPs de suas atividades.
Passo, então, a analisar as atividades desenvolvidas pelo autor. Da Atividade de Motorista A caracterização da nocividade da atividade de motorista/cobrador de ônibus de transporte ou caminhão de grande porte está prevista em lei, uma vez que se encontra codificada no Decreto nº 53.831/64 (código 2.4.4) e o Decreto nº 83.080/79, Anexo II (código 2.4.2), sendo possível o reconhecimento de tais atividades como especial por presunção legal de exposição a agentes nocivos pelo enquadramento da atividade até data anterior à Lei 9.032/95.
Após tal data, a atividade somente poderá ser considerada especial se houver a comprovação de exposição a agentes agressivos em limites superiores aos permitidos, não se configurando o tempo especial, pela simples exposição a agentes que tornem penosas a atividade. Em outras palavras, a simples exposição a calor, vibração e poeira até torna a atividade de cobrador e/ou motorista penosa, mas não permite, por si só, o enquadramento da atividade como especial.
Confira-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Da análise da cópia do formulário DSS 8030, do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e do laudo técnico trazido aos autos (fls. 43, 108/109 e 111/173), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício de atividades especiais no período de 29/04/1995 a 23/03/2011, ocasião em que exercia a função de cobrador/motorista de ônibus.
2. Salienta-se que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
3. Nesse contexto, o formulário DSS 8030 de f. 43, o PPP de fls. 108/109 e o laudo técnico de fls. 111/121 não mencionam quaisquer agentes insalubres, de modo que o período de 29/04/1995 a 23/03/2011 deve ser tido como tempode serviço comum.
4. Logo, a pretensão não pode ser deferida na justa medida em que a legislação de regência não contempla a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por meras intempéries climáticas (frio, chuva, calor e pó); por sua vez, a menção genérica à poeira ou poluição (sem qualquer descritivo e sem aduzir qual a sua concentração) também não permite o acolhimento do pleito. Destaque-se, ainda, que os argumentos tecidos pela parte autora no sentido de submissão à vibração de corpo inteiro quando do exercício de seu labor (laudo técnico de fls. 111/121, em especial) não caracterizam atividade especial ante a ausência de preceito legal prevendo tal hipótese.
5. Apelação da parte autora improvida. (TRF3. AC 0009074020144036183. Sétima Turma. Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto. e-DJF3 22/09/2017) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor do autor, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.- O reconhecimento da atividade especial apenas é possível no interstício de 20.09.2001 a 31.08.2007 - exposição aos agentes nocivos cal e cimento, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 114/115.- Enquadramento no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto.- Nos demais períodos, não foi apresentado qualquer documento que atestasse a efetiva exposição a agentes nocivos, em limites superiores aos legalmente estabelecidos.
Nesse sentido, os documentos de fls. 43 (que menciona ruído, vibração, frio, calor e umidade, sem indicação de intensidade, bem como "poeiras, névoas e neblinas", sem especificar de que natureza), e o de fls. 114/115 (que indica, para o período de 01.09.2007 a 25.09.2013, apenas exposição a agentes ergonômicos e mecânicos, como monotonia, repetitividade e risco de colisões no trânsito). Nenhum dos itens mencionados possibilita o enquadramento pretendido.- As funções exercidas pelo autor nos demais períodos (servente, encarregado, eletricista e outras ilegíveis) não permitem enquadramento por categoria profissional.- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.- O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria especial.- O autor também não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.- Apelos das partes parcialmente providos. (TRF3. AC 00127794520174039999. Oitava Turma. Relator: Desembargadora Federal Tânia Marangoni. e-DJF3 10/07/2017) Lembre-se que até 28/04/1995 o trabalho realizado como motorista de caminhão ou ônibus é considerado especial (Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2) pelo simples enquadramento da atividade.
Em relação aos períodos posteriores a 28/04/1995, faz-se necessária a análise da exposição aos agentes. Do Operador de Máquinas Pesadas Em relação à função de Operador de Máquinas Pesadas (e equivalentes, como Operador de Motoniveladora e Patrol), a jurisprudência aplica, por analogia, os critérios adotados para o motorista. Confira-se: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TRATORISTA, MOTORISTA E OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. ENQUADRAMENTO LEGAL E AGENTE FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, foi reconhecido como de natureza especial na via administrativa o período de 10.11.1988 a 28.04.1995 (ID 163207965 - págs. 44/45). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 09.06.1976 a 25.11.1976, 01.10.1977 a 01.04.1978, 01.06.1980 a 28.07.1980, 01.08.1980 a 30.11.1980, 01.05.1986 a 12.08.1986, 14.10.1986 a 30.06.1987, 01.04.1988 a 12.10.1988 e 29.04.1995 a 11.06.2013.
Ocorre que, nos períodos de 09.06.1976 a 25.11.1976, 01.10.1977 a 01.04.1978, 01.06.1980 a 28.07.1980, 01.08.1980 a 30.11.1980 e 01.05.1986 a 12.08.1986, a parte autora, nas atividades de tratorista, motorista e operador de máquinas pesadas no setor de terraplanagem (ID 163207965 - págs. 19, 20 e 21), esteve exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
Ainda, no período de 29.04.1995 a 11.06.2013, a parte autora, nas atividades de operador de máquina de terraplanagem e encarregado de terraplanagem, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 163207965 - págs. 130/131), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
Quanto ao intervalo de 06.03.1997 a 18.11.2003, observo que não há óbice ao reconhecimento da especialidade por exposição a ruído igual a 90 decibéis. Precedentes.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos e 04 (quatro) meses na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2013).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2013).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2013), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF3. Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR. AC 0003428-77.2014.4.03.6111. 10ª Turma. Intimação via sistema DATA: 18/02/2022) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRATORISTA. OPERADOR DE PATROL.
OPERADOR DE MOTONIVELADORA. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, advento do Lei n. 9.52897, sem apresentação de laudo técnico, com base nas atividades previstas nos Decretos n. 53.831/64 e n. 82.080/79, cujo rol é meramente exemplificativo.
4. Apesar de a profissão de "tratorista/operador de motoniveladora/patroleiro" não estarem elencadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como especial, é de se reconhecer o respectivo tempo laborado como atividade especial, enquadrada, por analogia, no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
5. Ademais, a Circular nº 8, de 12 de janeiro de 1983 do antigo INPS equiparou a atividade de "tratorista" com a de motorista, dispondo que: "Face ao pronunciamento da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho proferido no processo Mtb - 113.064/80 cabe ser considerada a atividade de tratorista para fins de aposentadoria especial, como enquadramento, por analogia, no código 2.4.2 do quadro II anexo ao Decreto nº 83.080/79".
6. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 28/07/2014) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 28/07/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido. (TRF3. Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. AC 0002736-41.2016.4.03.6133. 7ª Turma. e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2020) Do Agente Vibração No tocante ao agente vibração, pode-se até permitir a caracterização da atividade como penosa, com reflexos na esfera trabalhista, mas não justifica, por si só, o reconhecimento da especialidade do tempo, pois a vibração só é considerada como agente agressivo em casos específicos.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, quanto a se considerar insalubre o labor da parte autora nos períodos de 29/04/1995 a 27/05/2010, e de 28/05/2010 a 22/01/2014, ressalte-se, que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
3. Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
4. Desse modo, a partir de 28/04/1995, torna-se imperativo à parte autora a comprovação de que esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico. No entanto, ainda que tenha apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudos técnicos, estes apenas descrevem a sua exposição ao agente nocivo ruído abaixo dos níveis considerados pela legislação previdenciária, não informando a sua exposição a qualquer agente químico, físico ou biológico, ou que esteve em contato de forma habitual e permanente com doentes ou materiais infectos contagiantes.
5. Cumpre esclarecer, que a exposição à vibração de corpo inteiro, no exercício da função de motorista de ônibus, não caracteriza a atividade especial, ante a ausência de preceito legal prevendo tal hipótese. Para o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração é necessária à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos.
6. Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
7. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida. (TRF3. AC 00014666020154036183. Sétima Turma. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO. e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.- Ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de cobrador de ônibus em virtude da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
Inadmissibilidade de laudo pericial elaborado por iniciativa unilateral, em face de empresas paradigmas.- Apelação do INSS provida. (TRF3. AC 00011270420154036183. Oitava Turma. Relator: Desembargadora Federal David Dantas. e-DJF3 04/09/2017). Do Ruído No que tange à exposição a ruído, em limites superiores aos permitidos, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Em matéria de ruído, o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) pela empresa, ainda que afaste a insalubridade, não impede o reconhecimento do tempo como especial, se os limites de intensidade de som estiverem acima do mínimo previsto pela legislação previdenciária para se considerar o tempo como especial.
Nesse sentido, a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Contudo, hoje, está pacificado no E. STJ (Resp 1.398.260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do serviço, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Neste Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14/05/2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003 que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial. Com base neste entendimento, passei a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a cada período, a lei vigente na época da prestação do serviço.
Assim, para o período anterior a 06/03/1997, o limite de tolerância estabelecido é de 80 dB(A). A partir do Decreto n° 2.172/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de ruído a ser aplicado é 90 dB(A) e, por fim, após a edição do Decreto n° 4.882/2003, em 18/11/2003, aplica-se o limite de 85 dB(A). Do caso concreto No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento do tempo especial, bem com sua conversão em tempo comum.
Diana Destilaria de Alcool Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou o PPP de Id 284199006, com informação de exposição a ruído de 90,0 dB (A), na função de tratorista. Tendo em vista os limites de pressão sonora aferidos, reconheço como especial o período de 11/10/1990 a 17/05/1995. Dada a época em que desenvolvida a função, e tendo em vista o princípio da proteção de confiança, reconheço o tempo como especial.
Leonor de Abreu Sodré Egreja Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou o PPP de Id 284198029, com informação de exposição a ruído de 88,0 dB (A) e 94,5 dB (A), na função de tratorista. Tendo em vista os limites de pressão sonora aferidos, reconheço como especial o período de 01/10/1995 a 18/11/2003. Como o PPP menciona apenas a informação de Dosimetria, não pode ser aceito como prova de tempo especial para período posterior a 19/11/2003, uma vez que deveria ter sido usada a técnica da NHO-01 e/ou NR-15.
Diana Bioenergia Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou o PPP de Id 284198049, com informação de exposição a ruído de 75 dB (A), 78,80 dB (A), 76,44 dB (A), 78,69 dB (A), na função de Fiscal de Campo e Lider de Colheita Mecanizada. Tendo em vista que os limites de pressão sonora aferidos estão dentro dos limites de tolerância, não reconheço como especial o período em questão. Como o PPP menciona apenas a informação de Dosimetria, não pode ser aceito como prova de tempo especial para período posterior a 19/11/2003, uma vez que deveria ter sido usada a técnica da NHO-01 e/ou NR-15.
Do Pedido de Aposentadoria Considerando o decidido em sentença sobre o tempo especial, restou comprovado que a parte autora teria pouco mais de 34 anos de tempo de contribuição, por ocasião da EC 103/2019. Em relação ao pedido de aposentadoria especial, entretanto, como somente uma parte do tempo pleiteado foi reconhecido como especial, a mesma é improcedente. Lopo, como continuou contribuindo, por ocasião do requerimento administrativo, em 15/03/2023, já havia cumprido os requisitos para a aposentadoria em pelo menos uma das regras de transição (Pedágio de 50% - art. 17 da EC 103/2019).
3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de, na forma da fundamentação supra: a) declarar como especial os períodos de 11/10/1990 a 17/05/1995, como Tratorista, na Diana Destilaria de Alcool; 01/10/1995 a 18/11/2003, como Tratorista na Leonor de Abreu Sodré Egreja; b) determinar a averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como sua conversão do em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,40; c) condenar o INSS a conceder à parte autora, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB em 15/03/2023 (data do requerimento administrativo) e RMI a ser calculada segundo os critérios legais e administrativos anteriores do Pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019), devendo ser concedido o melhor benefício caso faz jus a aposentadoria em mais de uma regra de trânsição.
Julgo improcedente o pedido de aposentadoria especial. Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da sentença, para imediata implantação do benefício ora concedido. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de janeiro de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal