PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004098-63.2025.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA HABERMAN GOMES - SP510727 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação movida por ANTONIO GOMES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela antecipada, objetivando “suspender imediatamente a cobrança do seguro prestamista e determinar o recálculo das parcelas por sistema de amortização diverso da Tabela Price até o julgamento definitivo”. Em síntese, consta da petição inicial que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado com a CEF em 27/05/2022, por meio do qual recebeu recursos no montante de R$ 15.847,37 e obrigou-se ao pagamento de 84 prestações mensais no valor de R$ 424,20.
Afirma a parte autora que a instituição ré estaria cobrando valores ilegais e abusivos, sob o argumento de que o contrato vem sendo amortizado pelo sistema da Tabela Price, com a prática de anatocismo disfarçado. Aduz, ainda, a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, embutido no contrato de empréstimo, sobre o qual não teve qualquer informação quando da contratação, o que configuraria a prática de venda casada.
No mérito, requer a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista, a revisão contratual para declarar abusiva a utilização da Tabela Price e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A CEF, regularmente citada, ofereceu contestação (ID 468294813). A contestação foi replicada pela parte autora, oportunidade em que apontou que o seguro prestamista embutido no financiamento majorou o IOF incidente na operação (ID 468926581).
2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passa-se à análise do mérito, cujo deslinde não requer outras provas além daquelas já produzidas. 2.1. Pedido de nulidade do seguro prestamista por venda casada. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
A prática da "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC, ocorre quando o fornecedor condiciona a aquisição de um produto ou serviço à contratação de outro. Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (STJ, Tema 972.
REsp. 969.129/MG). Eis o teor da ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Do exame do acórdão, verifica-se que, nos casos analisados, o mutuário contratava seguro como cobertura adicional em contrato bancário cuja proteção securitária não era obrigatória. A ratio decidendi do Tema 972 fundamenta-se na proteção da autonomia da vontade e da liberdade de escolha do consumidor no mercado de crédito.
A Segunda Seção do STJ reconheceu que o seguro prestamista é instrumento lícito e útil, pois garante a quitação do saldo devedor em caso de sinistro e protege a instituição financeira contra inadimplência. Todavia, a abusividade decorre da imposição coercitiva de sua contratação. O núcleo do precedente reside na configuração de venda casada indireta, conduta expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC.
O Tribunal identificou violação ao direito de escolha do consumidor em duas situações: quando a apólice é inserida automaticamente nas cláusulas de adesão do empréstimo, suprimindo a possibilidade de recusa, e quando se impede a livre concorrência ao restringir a contratação apenas às seguradoras vinculadas ao grupo econômico da instituição financeira. Mesmo quando o seguro é recomendável, não se admite a imposição de contratação exclusiva.
Como reforço, o STJ aplicou analogicamente a Súmula 473, que já assegurava ao mutuário, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a prerrogativa de escolher a seguradora de sua preferência, ainda que o seguro fosse obrigatório. Por simetria, estendeu-se tal lógica aos contratos bancários em geral, reconhecendo que o monopólio da escolha pela instituição financeira compromete a liberdade contratual.
Assim, a simples contratação de seguro prestamista em conjunto com contrato de mútuo não configura, por si só, prática abusiva. É necessária a demonstração de que o seguro foi imposto como condição para a concessão do crédito ou que não foi assegurado ao consumidor o direito de escolher livremente a seguradora. No caso concreto, o contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário foi firmado em 27/05/2022 (id 4260604490), com levantamento do valor de R$ 19.020,17, sobre o qual incidiu as despesas da contratação de seguro prestamista no valor de R$ 2.431,16.
Ressalte-se que, à época da contratação, a Lei nº 10.820/2003 regulava o crédito consignado sem vedar a contratação de seguro prestamista, porém delegava muitos aspectos a ato executivo regulamentador. A restrição somente surgiu com a Instrução Normativa INSS nº 138, de 10/11/2022, cujo art. 12 estabeleceu que “é vedada a inclusão de prêmio de seguros destinados à proteção da operação de empréstimo pessoal consignado nos descontos relativos a empréstimos consignados (seguro prestamista)”.
Ademais, a contratação do seguro também era disciplinada pela Resolução CNSP nº 365/2018 (SUSEP), que estabelecia requisitos formais para garantir os direitos do consumidor, entre eles a obrigatoriedade de o instrumento informar, em destaque, que a contratação era opcional e que poderia ser cancelada a qualquer tempo, com devolução proporcional do prêmio pago. (...) Art. 3º O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado. § 1º Os planos de seguro prestamista poderão ser estruturados com uma ou mais coberturas de risco de seguro de pessoas, tais como, mas não se limitando a: morte, invalidez, desemprego/ perda de renda, doenças graves e incapacidade temporária. § 2º É vedado o oferecimento de cobertura com o objetivo distinto do previsto no caput.
Art. 4º O seguro prestamista poderá estar atrelado a produtos, serviços ou compromissos, desde que tenham como característica o pagamento de determinada quantia em dinheiro ao credor, por parte do devedor, decorrente de obrigação contratual. DA CONTRATAÇÃO Art. 5º O seguro de que trata esta Resolução poderá ser contratado de forma individual ou coletiva. § 1º A contratação deverá ser efetivada por meio de preenchimento de proposta de contratação e, nos planos coletivos, a adesão à apólice pelos proponentes deverá ser precedida do preenchimento de proposta de adesão, nas formas previstas na regulamentação em vigor. § 2º É facultada a contratação por meio de bilhete, nos termos da legislação específica.
Art. 6º A comercialização do seguro prestamista deve observar o disposto no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo vedada a sua oferta como condicionante para fornecimento, por terceiro, de produto, crédito ou serviço. Art. 7º As propostas de contratação e de adesão e os bilhetes de seguro deverão ser documentos próprios, distintos e apartados do instrumento de contratação da obrigação a que o seguro está vinculado.
Art. 8º A apólice, nos seguros individuais, o bilhete e o certificado individual deverão especificar a obrigação à qual o seguro está vinculado. Parágrafo único. Nos seguros coletivos em que, na forma prevista na regulamentação em vigor, não for obrigatória a emissão de certificado individual, a obrigação à qual o seguro prestamista está vinculado deverá estar especificada na apólice. Art. 9º É obrigatório constar, em destaque, da proposta de contratação, da proposta de adesão, do bilhete de seguro e das condições gerais do seguro as seguinte informações:
I - “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver."; e
II – “Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais.”. Parágrafo único. Deverá constar das propostas de contratação e adesão campo específico em que o segurado declara reconhecer o exercício da sua opção pela contratação do seguro prestamista.
No presente caso, o despacho que recebeu a petição inicial já determinou a inversão do ônus da prova, impondo à Caixa Econômica Federal o dever de exibir a integralidade dos contratos discutidos (id 426435923). Outrossim, com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º do CPC e no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO DESDE JÁ O ONUS DA PROVA, determinando a citação da Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua pertinentes ao caso concreto, especialmente de cópia integral e legível do contrato em que se discute/discutiu o pedido da autora.
Importante salientar que, diante da singeleza da controvérsia, tal medida se coaduna com os princípios orientadores do microssistema dos Juizados Especiais, notadamente os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. A inversão do ônus da prova revela-se ainda mais adequada diante da hipervulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e beneficiária da previdência social, circunstância que impõe o reforço dos deveres de cooperação, transparência e facilitação da defesa do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a Caixa Econômica Federal não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi expressamente atribuído, deixando de apresentar os contratos integrais relativos ao empréstimo consignado e ao seguro prestamista, apesar de regularmente intimada para tanto. Tal omissão impede a verificação do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis à contratação do seguro prestamista, especialmente aqueles previstos na Resolução CNSP nº 365/2018 e no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que vedam a imposição de contratação acessória como condição para concessão do crédito.
Com efeito, a ausência dos instrumentos contratuais inviabiliza a análise de aspectos essenciais da avença, tais como a existência de cláusulas destacadas acerca da facultatividade do seguro, o direito de cancelamento, a ciência inequívoca da parte autora e a efetiva possibilidade de livre escolha da seguradora. Nesse contexto, a conduta processual da instituição financeira atrai a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, segundo o qual a não exibição injustificada de documento que se encontrava sob a posse da parte autoriza o magistrado a admitir como verdadeiros os fatos que se pretendia provar por meio dele.
No caso concreto, os documentos não apresentados eram indispensáveis para demonstrar a regularidade da contratação, a observância do dever de informação e a inexistência de condicionamento indevido do seguro prestamista ao contrato de empréstimo. A ausência de comprovação documental, aliada à inversão do ônus da prova anteriormente deferida, reforça a verossimilhança da alegação autoral de que a contratação do seguro ocorreu sem adequada transparência, informação e sem efetiva liberdade de escolha, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da autonomia da vontade do consumidor.
Assim, diante da insuficiência probatória da instituição financeira quanto à regularidade da contratação acessória, impõe-se o reconhecimento da nulidade do seguro prestamista, em razão da configuração de venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. 2.1.2 Venda casada. Dano moral e material: caracterização e quantificação O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º. (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...). Na seara consumerista, o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". O dano moral é aquele que atinge bem de natureza não patrimonial do cidadão, integrante de seus direitos personalíssimos, tais como a honra, a vida privada e a imagem, os quais são insuscetíveis de aferição por meio de cálculo matemático para fins de ressarcimento.
Contudo, a dificuldade de valorar essa espécie de dano, dada a sua natureza fluida, não deve implicar negativa de indenização. Nesse ponto, vale mencionar que o prêmio do seguro prestamista foi inserido no custo total do financiamento, majorando o capital sobre o qual incidiram os encargos contratuais e, por consequência, o valor da prestação mensal, cujo pagamento foi consignado em benefício previdenciário do mutuário.
Assim, o seguro prestamista incidiu sobre o benefício previdenciário da parte autora, reduzindo o valor das parcelas vincendas, situação que, objetivamente, extrapola o mero dissabor. Assim, comprovada a nulidade da contratação, o fato enseja a configuração de dano moral in re ipsa, presumido pela própria ocorrência do evento danoso (nulidade de consignação em benefício previdenciário), independentemente da demonstração do sofrimento concreto do consumidor.
No tocante à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a maior ou menor gravidade do ilícito, a repercussão do fato e eventual participação do ofendido na configuração do evento danoso. Assume, ainda, caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente para desestimulá-lo a manter condutas da mesma natureza ou corrigi-las prontamente, tão logo provocado.
Ao mesmo tempo, deve observar moderação, a fim de evitar a perspectiva de ganho fácil pelo ofendido. Nessa linha, no arbitramento da indenização decorrente de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e da razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, de modo a não fixar quantia que torne irrisória a condenação, tampouco valor excessivo que implique enriquecimento sem causa. Exige-se, pois, atuação cautelosa, capaz de garantir que o montante arbitrado amenize, em alguma medida, as nefastas consequências suportadas pela vítima e admoeste, na justa proporção, o responsável pelo dano, desestimulando a reiteração da conduta lesiva.
Tecidas essas considerações e diante das particularidades do caso concreto anteriormente relatadas, inexistindo situação excepcional que justifique valor superior, reputo razoável fixar a reparação do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que, aliás, não extrapola os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Quanto ao dano material, ele deve ser ressarcido integralmente, na exata medida do desfalque suportado pelo consumidor.
Assim, como consequência da declaração de nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, na parte em que indevidamente majorados pelo seguro prestamista, tornaram-se indevidos. Assim, faz jus à restituição de todas as parcelas que foram efetivamente debitadas de seus proventos a título de seguro prestamista, nos termos do art. 42 do CDC: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ, no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600663/RS), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Modulação dos efeitos". A hipótese dos autos envolve a nulidade de contrato por venda casada, prática comercial ilícita e abusiva, conforme expressamente previsto no art. 39, I, do CDC. A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) exige lealdade, cooperação e respeito às expectativas legítimas entre as partes. A venda casada quebra essa confiança, pois o fornecedor se utiliza de sua superioridade para impor serviços ou produtos indesejados ao consumidor.
Assim, torna-se aplicável a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor quanto às parcelas que foram efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora. Em consonância com a presente sentença quanto à existência de dano moral, à quantificação e à restituição em dobro das parcelas pagas, segue o seguinte aresto: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - VENDA CASADA CARACTERIZADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES DO
C. STJ E DESTA
C. 1ª TR - HOMENAGEM AOS POSTULADOS DA INTEGRIDADE, COERÊNCIA E ESTABILIDADE DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS -
SENTENÇA
CASSADA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (...) No mais, a repetição dos valores pagos a título de seguro deve ser feita em dobro (art. 42, § único, CDC) na medida em que na espécie incide a teoria da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e securitárias pela contratação ilegal e cobrança indevida, conforme orientação jurisprudencial atual do
C. STJ onde se firmou a tese de que: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ - EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Com efeito, a sentença recorrida deve ser cassada para o fim de condenar as recorridas a repetirem em dobro os valores que foram pagos pela parte autora-recorrente a título de prestação de seguro prestamista. (...) Dos danos morais Quanto aos danos morais, esta
C. 1ª Turma Recursal já apreciou o tema quando do julgamento do RI n. 0000413-11.2020.4.03.6202, de relatoria da eminente Juíza Federal Dra. Raquel Domingues, em cujo voto, peço licença para transcrever na íntegra, na medida em que ele espanca qualquer dúvida sobre a temática, verbis: (...)" Com efeito, em homenagem aos postulados da integridade, da coerência e da estabilidade dos precedentes, consagrados no NCPC - art. 926, a fim de dar concretude aos valores constitucionais da segurança jurídica e da isonomia, o caso em apreço deve receber a mesma solução jurídica com o reconhecimento da existência de violação a direito da personalidade da parte autora, ora recorrente, passível de indenização por dano moral nos termos da jurisprudência desta
C. 1ª TR. In casu, entendo suficiente e razoável à luz de um parâmetro de proporcionalidade, apto a atender o binômio compensação do abalo psíquico sofrido pelo ofendido e não confisco ao patrimônio do agressor ante suas possibilidades econômicas, fixar o quantum indenizatório um pouco abaixo do patamar arbitrado no precedente deste Eg. colegiado, acima citado, a saber, condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002893-66.2023.4.03.6202, Rel.
JUIZ FEDERAL RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 11/07/2025, Intimação via sistema DATA: 01/08/2025) 2.2 Revisão contratual: alegação de abusividade da tabela PRICE A parte autora alega que o financiamento utilizou a Tabela Price como sistema de amortização e, por isso, conteria capitalização disfarçada de juros, motivo pelo qual pede a substituição pelo sistema SACRE. Quanto à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do SACRE como métodos de amortização do capital financiado, inexiste vedação legal.
Esses sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Cada um deles possui configuração própria, com vantagens e desvantagens, cabendo ao mutuário, à época da assinatura do contrato, escolher o método que melhor se ajusta ao seu contexto financeiro. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto do E. TRF da 3ª Região: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DO SISTEMA SAC. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, o art. 355 do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente a causa quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, o artigo 370 do CPC confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão.
2. No caso dos autos, que versa sobre a suposta ilegalidade de cláusulas contratuais, tem-se exclusivamente matéria de direito, daí por que desnecessária a produção de nova perícia contábil para o deslinde do feito. Precedentes da Primeira Turma desta Corte Regional Federal.
3. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação.
4. Muito embora o
C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
5. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.
6. Não prospera o pedido dos autores no sentido de alterar, unilateralmente, a o sistema de amortização adotado (SAC), uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda.
7. Apenas há plausibilidade na postulação de revisão contratual quando houver desequilíbrio econômico-financeiro demonstrado concretamente por onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional da prestação, segundo a disciplina da teoria da imprevisão, o que não se verifica no presente caso.
8. Apelação não provida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007645-52.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DO SISTEMA PRICE DE AMORTIZAÇÃO PARA O PRECEITO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
OPÇÃO DO MUTUÁRIO. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a parte apelante celebrou contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Recursos do FGTS, em 05.07.2019, no valor de R$210.000,00, a serem pagos em 360 prestações, atualizadas por meio do sistema de amortização Tabela PRICE, com taxas de juros nominal (7,66%) e efetiva (7,9347%).
2. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
3. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores.
4. O
C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. Contudo, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
5. A pretensão dos apelantes, em alterar, unilateralmente, o sistema de amortização adotado para Sistema GAUSS não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda.
6. Destarte, o contratante não pode se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinha conhecimento e anuiu, apenas por entender que estaria lhe causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença.
7. No que diz respeito ao seguro, é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura "venda casada".
8. O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não se configura em uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal e de forma alguma deve ser considerado que se constitua em uma limitação dos juros a serem fixados nos contratos de mútuo regidos pelas normas do SFH, devendo prevalecer o percentual estipulado entre as partes.
9. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a Taxa de Administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade.
10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005635-16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/12/2022, DJEN DATA: 19/12/2022) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. QUESTÃO DE DIREITO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO DO CONCRETO.
ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (..)
2. Não se mostra razoável considerar as planilhas de cálculos elaboradas por perito contábil de confiança da parte autora, anexas aos autos, uma vez que a prova por ela produzida foi apresentada de modo unilateral.
3. Muito embora o
C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
4. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial.
5. Não prospera a pretensão da parte apelante em alterar, unilateralmente, o Sistema de Amortização adotado para Gauss, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do "pacta sunt servanda".
6. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 50053302920184036114 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/02/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021)
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 3.1 desacolher o pedido de revisão contratual para substituir o sistema de amortização; 3.2 declarar a nulidade do contrato de seguro prestamista coligado ao empréstimo consignado nº 24.4122.110.0009948-49. A CEF deverá, ainda, cessar imediatamente os descontos relativos ao referido contrato declarado nulo no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda não o tenha feito - obrigação de fazer que resta deferida em sentença a título de tutela provisória de urgência, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 3.3 condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato declarado nulo (seguro prestamista).
Sobre a indenização por dano material deverão incidir correção monetária e juros de mora a partir da data do evento danoso (desconto de cada parcela), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.4 condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser atualizado a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) até o efetivo pagamento, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Por não haver elementos concretos a infirmar a presunção de hipossuficiência firmada pela parte autora, mantenho a gratuidade da justiça. As partes são isentas de custas nesta instância. Não há condenação em honorários sucumbenciais (Lei nº 9.099/95, art. 55), bem como não se aplica o reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13). Cientifico as partes de que, caso haja interesse em recorrer desta sentença, o prazo recursal é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contado nos termos do art. 219 do CPC.
Havendo recurso tempestivo, intime‑se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário pela ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar o cumprimento de sentença. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para manifestar eventual concordância com o montante depositado em juízo e para informar os dados necessários ao levantamento ou transferência dos valores, no prazo de cinco dias.
Oportunamente, restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal