EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004100-32.2020.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) EXECUTADO: PATRICK HERNANDS SANTANA RIBEIRO - MS17386, CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS8931 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de substituição da garantia formulado pela CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MS no ID 247142611.
A parte alega que em razão da COVID- 19 passa por problemas de fluxo de caixa e, em razão do princípio da menor onerosidade, faz-se necessária a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia. Discordância do exequente no ID 254320009. É o breve relato.
Decido. Acerca da ordem legal de gradação na constrição de bens/valores durante o trâmite da execução, bem como sobre sua substituição, dispõe a Lei 6.830/80: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Art.
11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações. Art.
15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.” (destaquei) Por sua vez, prescreve o art. 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Quanto ao ponto, cumpre esclarecer que no presente caso foi o próprio executado que efetuou o depósito do valor devido visando garantir à execução, não se tratando de penhora realizada através do sistema SISBAJUD.
Registre-se que é inviável a equiparação do seguro- garantia ou fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme posicionamento do STJ. Sobre o tema, trago a colação jurisprudência do TRF3: E M E N T A TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA – TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA – IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
5. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.156.668/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010), firmou posicionamento no viés de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do enunciado da Súmula 112/STJ.
6. “O fato de o art. 15, I, da LEF prever a possibilidade de substituição da penhora por depósito ou fiança bancária significa apenas que o bem constrito é passível de substituição por um ou por outro. Não se pode, a partir da redação do mencionado dispositivo legal, afirmar genericamente que o dinheiro e a fiança bancária apresentam o mesmo status... ” (EREsp 1077039/RJ, Rel. Ministro apresentam o mesmo status...
MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011).
7. Havendo dissenso do credor e não se achando demonstrada com clareza solar a necessidade da substituição (argumentar com a pandemia de covid-19 virou lugar comum na Justiça Federal), não há espaço para se substituir a penhora de dinheiro por fiança ou seguro bancário. Nesse tom: AgInt no AREsp 1448340/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019.
8. A decisão recorrida está conforme o entendimento do STJ e desta Corte Regional (6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007451-73.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 08/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/06/2018)”.
9. Em que pese a alegação da agravante de que no caso concreto não se trata de execução fiscal, mas de ação anulatória, de igual forma razão não lhe assiste. Precedentes desta Corte.
10. Negado provimento ao agravo interno. ( TRF3, 6ª Turma, AI 5017730-79.2021.4.03.0000, 28/01/2022) Ademais, não restou comprovada a efetiva necessidade da substituição. ANTE O EXPOSTO: Considerando a expressa discordância do exequente e os aspectos supramencionados, indefiro o pedido de substituição formulado. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.