Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
- Destinatário
- MIWA SHIRLEY KITAGAWA
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5004100-77.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos REQUERENTE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL ACUSADO: INDETERMINADO S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de busca e apreensão, visando a obtenção de elementos para a apuração da prática dos crimes previstos nos artigos 179 e 288, ambos do Código Penal, constantes do Inquérito Policial nº5005409-70.2020.403.6103.
A Autoridade Policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão (ID55974511). O Ministério Público Federal pugnou pelo deferimento da busca e apreensão conforme indicado pela Autoridade Policial (ID56502415). Foi deferida a busca e apreensão e outros requerimentos da autoridade policial (ID57361150). A Autoridade Policial comunicou o cumprimento dos mandados de busca e apreensão (ID64853530).
Foi determinada a manifestação do Ministério Público Federal (ID105380299). O Ministério Público Federal manifestou-se sob ID105678162. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que o presente procedimento foi instaurado objetivando apurar elementos para elucidação dos fatos constantes do inquérito policial nº5005409-70.2020.403.6103, o qual foi instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 179 e 288, ambos do Código Penal. Diante da expedição do mandado de busca e apreensão, com o efetivo cumprimento pela Autoridade Policial, o que resultou na apreensão de diversos objetos constantes do ID64853530, e, ainda, considerando-se que os resultados da diligência foram anexados nos autos principais, conforme noticiado no ID64853530 e ID10567862, verifico esgotado o objeto do presente procedimento.
Com efeito, tendo em vista que o presente procedimento possui natureza instrumental e acessória, visto que seu intuito é justamente a apuração de eventual conduta criminosa objeto da relação processual específica, verifico satisfeita a pretensão inicial com o cumprimento do mandado de busca e apreensão, cujo resultado da diligência já foi anexado aos autos principais, não havendo outras diligências ou mesmo interesse na continuidade do presente procedimento.
Ante o exposto, consoante fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
