PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004100-98.2018.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: ORGANIZACAO CONTABIL COTIA LTDA - EPP S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL COTIA LTDA. - EPP, na qual se pretende provimento jurisdicional destinado a condenar a parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 83.053,28. Narra a demandante, em síntese, que a ré contratou empréstimo bancário, assumindo a obrigação de restituir os valores no prazo e modo estipulados, posteriormente descumprida, ensejando inadimplemento contratual.
Aduz já terem sido esgotadas as tentativas de conciliação administrativa, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou esta demanda. Juntou documentos. Regularmente citada (Id 32116772), a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar defesa. Foi deferido o sobrestamento do feito, consoante requerido pela parte autora, para fins de negociação da dívida. Posteriormente, a demandante peticionou requerendo o julgamento da lide.
Reativada a movimentação processual, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está em condições de ser antecipadamente julgado, consoante dicção do art. 355 do CPC/2015. Prosseguindo, observa-se que a demandante foi regularmente citada, todavia deixou de apresentar sua defesa no prazo legal. Assim, decreto sua revelia. Isso firmado, tem-se que o exercício do direito de defesa não é absoluto, encontrando limites estabelecidos em lei, os quais ensejam equilíbrio entre os princípios constitucionais, visando promover a jurisdição em consonância com o devido processo legal.
Nesse sentir, observa-se que o direito de defesa possui momento e formas adequadas para seu exercício, sendo que o descumprimento dessas condicionantes acarreta a perda do aludido direito, sem que se comprometa a validade do processo. Sob esse aspecto, versando a lide sobre direitos patrimoniais disponíveis, a ausência de apresentação de defesa no prazo legal redunda na concordância da parte ré quanto aos fatos afirmados pela autora, segundo preceitua o Código de Processo Civil de 2015, “in verbis”: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” Não se pode negar, em verdade, que a presunção decorrente do art. 344 é relativa, entretanto passível de ser elidida somente na hipótese de ser a presunção fática que favoreceu o autor contrária ao acervo probatório existente nos autos.
Isso implica dizer que a revelia não tem o condão de gerar necessariamente a procedência do pedido, acarretando apenas a presunção de veracidade dos fatos narrados, cabendo ao magistrado verificar se de tais fatos decorrem os efeitos jurídicos narrados na petição inicial. Na situação em apreço, os documentos colacionados aos autos comprovam a relação jurídica existente entre as partes, a qual embasa a presente demanda.
A documentação Id's 11560327 dá respaldo à tese inicial de inadimplemento da devida contraprestação em virtude do contrato de empréstimo. Assim, reputo suficiente o acervo probatório existente nos autos para amparar as assertivas iniciais, notadamente diante da ausência de impugnação por parte da ré. A autora também aparelhou os autos com o demonstrativo do débito cuja quitação ora se persegue. Portanto, veiculado direito disponível na presente ação, a ausência de contestação faz presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Outrossim, a documentação colacionada aos autos pela requerente corrobora seu direito alegado na peça exordial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a requerida a restituir à requerente-CEF o montante de R$ 83.053,28, com correção monetária desde a data do cálculo que instruiu a inicial (julho/2018) e acréscimo de juros de mora a partir da citação. Custas “ex lege”. Condeno a ré ao reembolso das despesas processuais suportadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios desta, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Osasco, data constante no sistema PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto