Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIO SERGIO DOS SANTOS
Advogados
TAYNARA JACQUES BENITES (OAB 25851/MS), CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS), LARISSA SAMPAIO FALCAO (OAB 31164/MS)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004102-37.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIO SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SAMPAIO FALCAO - MS31164 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. Não acolho o pedido de realização de nova perícia ou substituição do perito nomeado (ID 598378508), pois a parte autora foi regularmente intimada da designação do profissional e não apresentou objeção tempestiva à sua nomeação A insurgência somente ocorreu após a conclusão desfavorável, revelando comportamento contraditório e incompatível com os deveres derivados da boa-fé objetiva.
Conforme consta dos autos, não há fundamento para desqualificação do laudo sob alegação de ausência de especialidade relacionada à ação, uma vez que o perito detém qualificação técnica suficiente para a análise do objeto pericial. Ademais, a exigência de que a perícia judicial seja realizada por médico com especialização na área correspondente a cada patologia alegada não encontra amparo na legislação processual nem na jurisprudência consolidada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. SUFICIÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Não sendo alegada a suspeição na primeira oportunidade, mas somente na presente apelação, imperioso o reconhecimento da ocorrência da preclusão da questão. Precedentes.
2. Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento.
3. Caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, não se afigura imprescindível a correspondente complementação. Precedentes.
4. Sob o mesmo fundamento, constatada a suficiência do laudo médico pericial, desnecessária a realização de nova perícia com médico especialista, na forma requerida pela parte autora, ora apelante. Precedentes.
5. Da análise do laudo pericial, observo que o mesmo foi conduzido de maneira satisfatória, sendo dispensada qualquer necessidade de complementação, bem como a realização de nova perícia. Assim, observa-se que a expert analisou as enfermidades alegadas através de exames realizados diretamente e pela análise de documentação médica, além de responder a todos os quesitos apresentados, razão por que de rigor o não provimento do presente recurso.
6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002664-69.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/02/2021, DJEN DATA: 03/03/2021) Diante desse contexto, inexistindo lacuna relevante na prova pericial e sendo desnecessária a reabertura da instrução, passo à analise do mérito com base no acervo probatório já constituído. O pedido deve ser julgado improcedente.
O auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que reduzam sua capacidade para o exercício da atividade habitual, independentemente de carência. Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) § 5º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial (IDs 365057776 e 596346217), tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade laborativa, atual ou pretérita de relevo para os fins pretendidos - considerando a atividade laboral declarada no momento pela parte autora por ocasião da perícia.
Não identifico, ainda, elemento idôneo que evidencie redução, ainda que mínima, da capacidade para o exercício da atividade habitual, pressuposto para a aplicação do Tema 416 do STJ e não constatado pela perícia judicial. O laudo foi elaborado com base no exame clínico e na documentação médica apresentada, sem que fossem constatadas limitações funcionais capazes de impedir o exercício das atividades habituais ou de reduzir a capacidade para o trabalho.
Embora a parte autora tenha impugnado o laudo (ID 598378508), as ponderações não se revestem da robustez necessária para desconstituir a conclusão imparcial que emana da avaliação pericial produzida em juízo. O trabalho pericial mostra-se devidamente fundamentado e coerente com os demais elementos dos autos, sendo suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Calha recordar que em havendo divergência entre a conclusão do perito judicial e do médico assistente da parte, deverá prevalecer a conclusão daquele, uma vez que nomeado pelo Juízo e desvinculado das partes em litígio.
No sentido exposto, transcrevo as seguintes ementas: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Consigno inicialmente, que não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional competente e apto, tendo sido indicado pelo juízo e realizado a perícia com base em exames clínicos, físicos e declarações da autora, tendo se especializado em medicina do trabalho e perícias médicas, portanto, apto para a realização da perícia questionada, não havendo que falarem nova perícia.
2. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 09/04/2018, conclui pelas informações colhidas, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Exames indicam ser portadora de Cervicalgia, Dor lombar baixa, Tendinopatia nos ombros, Fratura de cóccix e Fibromialgia, no entanto tais patologias não estão lhe causando limitações para a função.
Não há indicação de gravidade nos exames de imagem apresentado, assim como no exame físico não apresentou alterações que possam impedir ou reduzir sua capacidade para sua atividade habitual. (...)
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida." (destaquei) (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 5845992-50.2019.4.03.9999. Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31.03.2020) "PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado". (TRF3 - 8ª Turma - ApCiv 5077608-37.2023.4.03.9999.
Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Intimação via sistema DATA: 20.03.2024) Sublinho que a mera existência de doença ou lesão não caracteriza, por si só, incapacidade ou redução da capacidade laborativa, as quais pressupõem a demonstração de efetiva repercussão funcional sobre o exercício da atividade habitual. Assim, não comprovada a incapacidade ou a redução da capacidade laborativa, requisito necessário à concessão do benefício pretendido, o pedido deve ser julgado improcedente.
Dispositivo:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Data e assinatura eletrônicas. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIO SERGIO DOS SANTOS
Advogados
TAYNARA JACQUES BENITES (OAB 25851/MS), CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004102-37.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIO SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO TERMO DE INTIMAÇÃO.
Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial complementar apresentado no ID 596346217.
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIO SERGIO DOS SANTOS
Advogados
TAYNARA JACQUES BENITES (OAB 25851/MS), CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004102-37.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIO SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Baixo em diligência. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 10/11/2012, que resultou em fraturas em clavícula, escápula e costelas esquerdas, com tratamento cirúrgico e osteossíntese metálica. Produzido o laudo pericial (ID 365057776) a parte autora impugna o laudo sob três fundamentos principais: (i) ausência de metodologia explícita para a aferição da redução da capacidade laborativa; (ii) alegada nulidade da perícia em razão de o perito não possuir especialidade registrada em ortopedia e traumatologia; e (iii) incongruência entre os achados do laudo e sua conclusão.
Quanto ao pedido de nulidade e realização de nova perícia por especialista, este Juízo não o acolhe. O perito nomeado é médico legalmente habilitado, com extenso histórico de atuação em perícias previdenciárias, área em que é especializado e plenamente habilitado. A ausência de especialidade registrada no CFM não equivale à ausência de qualificação técnica suficiente para a perícia, notadamente em se tratando de facultativo com atuação pericial frequente.
A nomeação de perito especialista é faculdade do juízo, não obrigação absoluta, sobretudo quando não demonstrada a insuficiência concreta do exame realizado. Contudo, o terceiro argumento da impugnação merece atenção e justifica a determinação de esclarecimentos. Com efeito, o laudo pericial apresenta uma aparente tensão interna que impede, neste momento, a prolação de sentença com a segurança técnica necessária.
Ao mesmo tempo em que o perito: (a) classificou a patologia como de grau leve (resposta ao quesito 6.1 do Juízo); (b) confirmou que a parte autora está realizando tratamento (resposta ao quesito 3.2 do Juízo); e (c) registrou no exame físico a presença de musculatura trófica na região lesionada – achado que, em termos semiológicos, pode indicar hipotrofia muscular por desuso ou adaptação funcional –, o laudo conclui pela total ausência de redução da capacidade laborativa, mesmo que mínima, para a função habitual de montador de calçados então exercida.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIO SERGIO DOS SANTOS
Advogados
TAYNARA JACQUES BENITES (OAB 25851/MS), CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004102-37.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIO SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIO SERGIO DOS SANTOS
Advogados
CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 478903/SP), TAYNARA JACQUES BENITES (OAB 25851/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004102-37.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIO SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIO SERGIO DOS SANTOS
Advogado
CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 478903/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004102-37.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIO SERGIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 2 de junho de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIO SERGIO DOS SANTOS
Advogado
CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 478903/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004102-37.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIO SERGIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
Essa contradição adquire relevância especial quando se considera que: (i) a parte autora foi submetida a tratamento cirúrgico com osteossíntese em 2012, cujos materiais de fixação – placa e parafusos – permanecem no organismo, conforme documentado nos exames radiológicos constantes do laudo; (ii) passados mais de 13 anos do acidente, o periciando segue em tratamento; e (iii) a atividade de montador de calçados é descrita como função que "envolve, usualmente, posturas repetitivas, movimentos finos com membros superiores e esforço moderado", exigências que, em tese, poderiam ser afetadas por qualquer limitação funcional no ombro.
O benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, não exige incapacidade laborativa, mas tão somente a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo. Assim, a questão central não é a existência de incapacidade, mas a presença ou ausência de qualquer grau de redução funcional para a atividade de montador de calçados.
Diante do exposto, determino a encaminhamento ao d. Perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os seguintes esclarecimentos, em complementação ao laudo (ID 365057776):
1. O laudo registrou a presença de musculatura trófica na região lesionada e indicou que a patologia apresenta grau de intensidade leve e que a parte autora está em tratamento. Esclareça o i. Perito se esses achados são compatíveis com ausência total de qualquer redução funcional para as atividades de montador de calçados?
2. O Perito afirmou que a parte autora está em tratamento (quesito 3.2). Qual é a natureza e a finalidade desse tratamento? Esse tratamento está relacionado às sequelas do acidente de 10/11/2012? A necessidade de tratamento continuado, por si só, é indicativa de algum grau de comprometimento funcional residual?
3. A parte autora foi submetida a osteossíntese metálica (placa e parafusos) na clavícula esquerda. O material de osteossíntese permanece in situ? Em caso afirmativo, esse fato implica alguma restrição funcional, ainda que mínima, para atividades que demandem esforço repetitivo ou sobrecarga do membro superior esquerdo?
4. Para fins específicos do benefício de auxílio-acidente, a parte autora apresenta qualquer grau de redução, mesmo que inferior a 5% ou 1%, para o desempenho das tarefas de montador de calçados? Após a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 21/05/2025 às 11h30min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.