MELANY PAIVA DE FREITAS (OAB 27255/MS), CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS), LARISSA SAMPAIO FALCAO (OAB 31164/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004115-36.2024.4.03.6331 RELATOR(A): LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: VANUZIA OLIVEIRA TEIXEIRA NUNES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA SAMPAIO FALCAO - MS31164-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora interpôs recurso inominado. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática.
Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” Desta forma, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Preliminarmente destaco não vislumbrar qualquer nulidade. No mérito, verifico que não assiste razão à parte recorrente. A parte autora recorre da sentença que julgou improcedente seu pedido por ausência de incapacidade laborativa. Os benefícios de incapacidade temporária e permanente são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido em lei (exceto para as moléstias arroladas no da ) esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão e desde que não seja possível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsto no a 63 e da respectivamente.
JÁ o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a redução da capacidade laboral, dispensando a carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, bem como deve fazer parte do rol de beneficiários do referido auxílio, previsto no artigo 18, §1º, da mesma Lei.
Ressalto que os quesitos relativos às condições socioeconômicas da parte autora são desnecessários, visto que, a teor da Súmula n.º 77 da TNU, “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Da mesma forma, eventuais dificuldades enfrentadas pela recorrente para obter inserção no mercado de trabalho não autorizam a concessão de benefício por incapacidade, não se tratando de risco coberto por esse tipo de benefício previdenciário.
Portanto, se o conjunto probatório aponta no sentido de que a parte autora não possui incapacidade para o trabalho, de rigor a improcedência do pedido. No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial, a conclusão do laudo pericial foi pela ausência da incapacidade alegada. Transcrevo: "5) Conteúdo para análise - Anamnese da parte periciada A autora permanece sozinha na sala pericial. Refere acidente sofrido em 23/06/2014 (seu carro colidiu com árvore).
Nega ter apresentado fraturas, mas cita dores na região da perna direita. Afirma que realizou fisioterapia motora após o acidente. Nega internações recentes. Nega uso de medicações analgésicas contínuas. - Informações de interesse Todos os documentos dos autos foram analisados por este perito e tidos em conta para apreciação da lide. - Exame físico A parte autora encontra-se em bom estado físico geral, eupneica, corada, hidratada, anictérica, acianótica, afebril.
Fácies atípica, marcha fisiológica e livre de apoios. Não apresentou posição antálgica ou sinais de contraturas musculares. É capaz de manejar os próprios documentos sem dificuldades. Ambas as pernas com mobilidade, trofismo e força preservados. - Exame psíquico A parte requerente apresenta consciência clara, bem como orientação alo e autopsíquica intactas (ciente do local, tempo e identidade). Atitude colaborativa e adequada ao contexto pericial.
A fala é produtiva e clara. Pensamento sem alterações de conteúdo, forma e conteúdo. Sensopercepção íntegra. Humor eutímico, sem incongruências afetivas. Não foi observada agitação psicomotora nem indicativos de ansiedade importantes.
6) Discussão Mediante cuidadosa análise de ambos os argumentos dos sujeitos deste processo, observo o que se segue. Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte requerente, lanço mão da CID-10, classificando-a como portadora de: ● Z91.6 - História pessoal de outros traumas físicos. Mc 10-35 - “Porque o Filho do homem não veio para ser servido, mas para servir e dar a sua vida como resgate para muitos.” Parte periciada, neste momento, sem sequelas físicas que afetem o seu desempenho laborativo.
Nesta senda, não há elementos técnicos suficientes para atestar redução da capacidade trabalhista para sua função laboral habitual.
7) Conclusão Após averiguação minuciosa do quadro médico pericial no que tange às suas características clínicas, físicas, psíquicas e aos seus documentos apresentados, concluo: ● a parte autora possui capacidade para o trabalho" O(s) laudos(s) pericial(ais), elaborado(s) por médico(s) da confiança do Juízo a quo, está(ão) bem fundamentado(s), não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte o equívoco do exame realizado.
Ausente uma das situações previstas no art. 437 do Código de Processo Civil, não há se falar em nova perícia ou na complementação das perícias realizadas. O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que a parte autora se submeta a diversas perícias, de acordo com a especialidade, até porque as doenças devem ser avaliadas em conjunto.
Inocorrente, ademais, cerceamento de defesa, porquanto ausentes contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Por outro lado, a documentação médica apresentada pela parte autora no presente caso não se mostrou suficiente para ilidir a conclusão da perícia realizada em juízo, produzida com o crivo do contraditório e da ampla defesa. Documentos médicos apresentados após a sentença constituem inovação e devem ser examinados em novo pedido na seara administrativa do INSS e, negado o benefício, em nova ação judicial.
Quanto aos exames com data anterior à realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno e, ipso facto, incidente ao caso concreto o instituto processual da preclusão da prova. Importante ressaltar que doença não se confunde com incapacidade. Ainda que a parte autora seja portadora de doença crônica ou grave, tal condição não caracteriza, por si só, a incapacidade para as atividades laborais habituais.
Da mesma forma, eventual indicação cirúrgica, por si só, não implica em incapacidade. É possível haver indicação cirúrgica sem que haja incapacidade, sendo que é provável, que uma vez realizada a cirurgia (fato futuro) a parte venha a ficar temporariamente incapacitada, durante o período de convalescença, o que poderá dar causa à concessão de benefício por incapacidade temporária. O reconhecimento de período pretérito de incapacidade temporária não implica em contradição, nem sequer afasta a conclusão pericial pela ausência de incapacidade atual, sobretudo quando anteriores ao requerimento administrativo ou já cobertos pelo recebimento de benefício.
Não constatada a incapacidade atual para o desempenho das atividades habituais da parte, ou seja, contemporânea ao pedido e referente à mesma causa de pedir deste feito, fica dispensada a análise dos demais requisitos. A perícia realizada considerou as patologias elencadas pela parte autora, analisando-as em relação à atividade profissional habitual, para concluir pela capacidade para o trabalho. Também não foi verificada hipótese ensejadora de concessão de auxílio-acidente.
Destarte, não é qualquer sequela que autoriza a concessão de auxilio acidente, devendo haver diminuição da capacidade laboral, o que não ocorre no presente caso. Ainda que constatada sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, não havendo qualquer diminuição, qualquer redução, ainda que mínima na capacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido. Este é o caso dos autos conforme constatado em perícia.
Saliente-se que eventuais incapacidades anteriores ao pedido administrativo ou mesmo posteriores que tenham causa de pedir diversa, como nova patologia, por exemplo, por estarem fora do pedido, não devem ser consideradas na aferição de eventual incapacidade. Não é impossível nem incomum que no curso do processo administrativo ou judicial surjam novas doenças/patologias, o que poderá, se for o caso, ensejar novo requerimento administrativo.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que a parte autora se submeta a diversas perícias, de acordo com a especialidade, até porque as doenças devem ser avaliadas em conjunto. Registro que para a concessão de benefícios por incapacidade é prescindível realização de audiência. Para a comprovação da incapacidade mister a realização de um exame técnico por médico habilitado para tal fim o que ocorreu no caso em tela.
Destaque-se, ainda que não há qualquer irregularidade na atuação administrativa de revisar os benefícios por incapacidade, sendo atribuição que lhe compete. Saliente-se, por fim, que os benefícios por incapacidade não visam cobrir o risco social “idade avançada”, sendo este coberto pelo benefício previdenciário da aposentadoria programada, desde que preenchidos os requisitos para a sua concessão, dentre os quais, o cumprimento da carência.
Deve ser mantida a r. sentença recorrida. Transcrevo: "I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária pela qual a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 23/06/2014, que teria ocasionado politraumatismo com trauma no joelho esquerdo e sequelas permanentes redutoras da capacidade para o trabalho habitual de trabalhadora polivalente da confecção de calçados. A controvérsia central gravita sobre a existência, ou não, de sequela consolidada decorrente do acidente que implique redução da capacidade para o labor habitual da parte autora.
O feito comporta imediato julgamento independentemente da citação do INSS. (129-A, 2º e 3º da
L. 8.213). A prova pericial produzida nos autos (ID 365057788) é clara e conclusiva: o perito nomeado pelo Juízo não identificou sequelas físicas funcionalmente relevantes, registrando que ambas as pernas apresentavam mobilidade, trofismo e força preservados, sem posição antálgica, sem limitação de amplitude articular e sem redução da capacidade laborativa para a função habitual. O diagnóstico consignado - CID-10 Z91.6 (história pessoal de outros traumas físicos) é código de registro de antecedente traumático sem repercussão clínica atual.
Relevo, ainda, que a própria pericianda declarou ao perito exercer o trabalho de calçadista no momento do exame, o que corrobora que as conclusões técnicas consideraram o ofício. A impugnação formulada pela parte autora (ID 372360876) não abala essas conclusões. O laudo descreve metodologia adequada, responde suficientemente a todos os quesitos formulados e fundamenta objetivamente a ausência de sequela funcional.
Rejeito, portanto, o pedido de nova perícia e de complementação do laudo. Passo à analise do mérito. O art. 86 da Lei 8.213/91 estabelece: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílioacidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílioacidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
De outra parte, o Decreto nº 3.048/99 estabelece as hipóteses em que será concedido o benefício auxílio-acidente, conforme se verifica do Anexo III do texto regulamentar. No caso, o laudo pericial judicial elaborado, constatou que: "Parte periciada, neste momento, sem sequelas físicas que afetem o seu desempenho laborativo. Nesta senda, não há elementos técnicos suficientes para atestar redução da capacidade trabalhista para sua função laboral habitual." Em suma - não há redução da capacidade para o trabalho habitual.
Assim, ausente o requisito legal da redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, não há como acolher o pedido autoral.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral contra o INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 10.259/2001.
Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos à fundamentação feitas por esta decisão. Comprovada a hipossuficiência, defiro/ratifico o deferimento do pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, combinado com art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos com as cautelas de praxe. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANUZIA OLIVEIRA TEIXEIRA NUNES
Advogados
MELANY PAIVA DE FREITAS (OAB 27255/MS), CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004115-36.2024.4.03.6331 AUTOR: VANUZIA OLIVEIRA TEIXEIRA NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária pela qual a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 23/06/2014, que teria ocasionado politraumatismo com trauma no joelho esquerdo e sequelas permanentes redutoras da capacidade para o trabalho habitual de trabalhadora polivalente da confecção de calçados. A controvérsia central gravita sobre a existência, ou não, de sequela consolidada decorrente do acidente que implique redução da capacidade para o labor habitual da parte autora.
O feito comporta imediato julgamento independentemente da citação do INSS. (129-A, 2º e 3º da
L. 8.213). A prova pericial produzida nos autos (ID 365057788) é clara e conclusiva: o perito nomeado pelo Juízo não identificou sequelas físicas funcionalmente relevantes, registrando que ambas as pernas apresentavam mobilidade, trofismo e força preservados, sem posição antálgica, sem limitação de amplitude articular e sem redução da capacidade laborativa para a função habitual. O diagnóstico consignado - CID-10 Z91.6 (história pessoal de outros traumas físicos) é código de registro de antecedente traumático sem repercussão clínica atual.
Relevo, ainda, que a própria pericianda declarou ao perito exercer o trabalho de calçadista no momento do exame, o que corrobora que as conclusões técnicas consideraram o ofício. A impugnação formulada pela parte autora (ID 372360876) não abala essas conclusões. O laudo descreve metodologia adequada, responde suficientemente a todos os quesitos formulados e fundamenta objetivamente a ausência de sequela funcional.
Rejeito, portanto, o pedido de nova perícia e de complementação do laudo. Passo à analise do mérito. O art. 86 da Lei 8.213/91 estabelece: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílioacidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílioacidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
De outra parte, o Decreto nº 3.048/99 estabelece as hipóteses em que será concedido o benefício auxílio-acidente, conforme se verifica do Anexo III do texto regulamentar. No caso, o laudo pericial judicial elaborado, constatou que: "Parte periciada, neste momento, sem sequelas físicas que afetem o seu desempenho laborativo. Nesta senda, não há elementos técnicos suficientes para atestar redução da capacidade trabalhista para sua função laboral habitual." Em suma - não há redução da capacidade para o trabalho habitual.
Assim, ausente o requisito legal da redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, não há como acolher o pedido autoral.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral contra o INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANUZIA OLIVEIRA TEIXEIRA NUNES
Advogados
MELANY PAIVA DE FREITAS (OAB 27255/MS), CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004115-36.2024.4.03.6331 AUTOR: VANUZIA OLIVEIRA TEIXEIRA NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANUZIA OLIVEIRA TEIXEIRA NUNES
Advogado
CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 478903/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004115-36.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VANUZIA OLIVEIRA TEIXEIRA NUNES Advogado do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 5 de junho de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANUZIA OLIVEIRA TEIXEIRA NUNES
Advogado
CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 478903/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004115-36.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VANUZIA OLIVEIRA TEIXEIRA NUNES Advogado do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 21/05/2025 às 12h30min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.