PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004119-78.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DEVANILDA APARECIDA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação judicial proposta por DEVANILDA APARECIDA DE MELO em face do INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (NB 41/194.913.007-7, DER 13/10/2021).
É o breve relatório. Passo ao exame do mérito. Para fazer jus à aposentadoria por idade rural, o(a) segurado(a) rurícola precisa a) ter idade igual ou superior a 60 anos, se homem, e a 55 anos, se mulher. Além disso, b) deve comprovar o cumprimento da carência que, em regra, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. No entanto, para os segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social – RGPS até 24 de julho de 1991 - data em que foi editada a Lei n. 8.213, observar-se-á a regra de transição disposta no art. 142 de referida norma, que também é aplicada na hipótese de 'trabalhador rural', nos termos do art. 48, § 2º; ou c) comprovar atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência do benefício, no período imediatamente anterior à data do requerimento, nos termos do art. 143 do aludido diploma legal.
Quanto à carência, in casu, resta desnecessário o seu cumprimento, uma vez que a parte autora busca a aplicação, em seu favor, do benefício legal concedido pelo art. 143, da Lei n. 8213/91, que dispensa o cumprimento do requisito da carência, instituindo outra exigência em seu lugar, qual seja, se há comprovação nos autos de que o(a) autor(a) efetivamente trabalhou em atividade rural, pelo número de meses igual à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou mesmo, da data em que completou a idade necessária, conforme vem entendendo a jurisprudência.
Por evidente que a interpretação mais consentânea com a Ordem Constitucional vigente, preservadora do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), é a no sentido de que, uma vez cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, possui o beneficiário direito adquirido à sua concessão, mesmo que na data de requerimento (administrativo ou judicial) do benefício tenha perdido uma das condições anteriormente alcançada.
DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Frise-se que, consoante jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos e se corroborados por prova testemunhal firme e coesa, pode estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.
Neste sentido, STJ, RESP Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014; STJ, RESP 1.690.507/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017. A Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 55 anos de idade em 05/09/2015 (nascida em 05/09/1960), sendo necessário comprovar 180 meses de atividade rural no período imediatamente anterior. Quando do requerimento administrativo (DER 13/10/2021), o INSS não reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural. Consta do despacho conclusivo que o preenchimento de autodeclaração não ocorreu de forma integral, bem como não houve comprovação de que exercia atividade rural na DER (id 303165394 – fl. 19).
Para comprovar o alegado labor rural como segurada especial e, posteriormente, como diarista, a demandante juntou ao processo administrativo, e em juízo, os seguintes documentos: - Certidão de óbito do companheiro Josué de Souza, falecido em 15/01/1978, em que os pais do falecido constam como lavradores (id 303165389); - Comprovante de matrícula do companheiro na Escola Mista do Bairro de Barra Bonita, datado de 1964, no qual o sogro consta como lavrador (id 303165390 – fl. 2 e id 303165391 – fl. 1); - Acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Cível 0048894-17.2007.4.03.9999/SP, em que mantida sentença de 1º Grau que condenou o INSS à implantação de pensão por morte à autora em decorrência do falecimento de Josué de Souza e na qual consta que a atividade laboral exercida pelo falecido era rurícola (id 303165391 – fl. 2); - CTPS com anotação de vínculo como diarista em estabelecimento agrícola no período de 07/06/1988 a 18/06/1988 (id 303165388 – fl. 9); Não houve indicação em juízo de qual o período que a parte autora pretende ver reconhecido; entretanto, verifica-se que há autodeclaração preenchida pela autora no processo administrativo, na qual declara ter trabalhado como segurada especial no período de 1964 a 1978, junto com seu falecido companheiro (id 303165391 – fls. 6-9).
Os documentos acima indicados servem como início de prova material em relação ao período em que alega ter laborado em regime de economia familiar, porém, não foram corroborados pela prova oral. Vejamos: A testemunha Maria das Graças Lima Faleiros contou que conhece a autora há 28 anos, pois trabalharam juntas na roça, na região de Penápolis, com plantação de tomate, cana-de-açúcar, batata, na Lavoura do Teté, no Sítio que fica no Córrego dos Pintos e também para o Seu Germano Pereira.
Faz dez anos que parou de trabalhar na roça, mas sabe que a autora parou há uns cinco anos por condições de saúde e não trabalhou mais em lavoura. Diz que não tem conhecimento de a demandante ter trabalhado na cidade. Diz que Devanilda é viúva e que não chegou a conhecer o falecido marido dela, mas sabe que ele trabalhava no sítio na Barra Bonita e que não chegou a trabalhar na cidade. Não tem muito conhecimento sobre o período em que a autora viveu com o marido.
Por sua vez, a testemunha Cláudia Cristina Alves Pereira contou que conhece a autora há quinze anos, pois trabalharam juntas na roça para os empreiteiros Pereirinha, Buranello, Japonês, que as levavam para várias fazendas. A lavoura era de cana-de-açúcar, tomate, laranja e demais culturas. Segue trabalhando, mas faz cinco anos que não trabalha mais na roça. Devanilda também não trabalha mais na roça, faz uns cinco ou seis anos que ela parou.
Não recorda de a autora ter laborado na cidade. Não conheceu o marido da autora. Ela sempre trabalhou para outras pessoas, não sabe se produzia em propriedade própria. Apesar de a prova testemunhal ter sido firme no sentido que a parte autora exerceu labor rural, as testemunhas ouvidas em juízo nada informaram acerca do período de 1964 a 1978, já que alegaram desconhecer Josué. Além disso, ainda que a prova testemunhal tenha sido firme no sentido de que a parte autora laborou em atividade campesina após o falecimento do marido como diarista, não há nos autos prova material contemporânea do período apta ao reconhecimento, afinal, foi anexado pela parte autora tão somente CTPS com um único registro no período de 07/06/1988 a 18/06/1988 em estabelecimento agrícola.
Não foram anexados, nem no processo administrativo, nem em juízo, demais documentos capazes de comprovar que, após o curto vínculo com o empregador Laudemir, continuou a exercer atividade rural na categoria de diarista, como recibos de pagamento, contratos de trabalho e declaração dos empregadores, ainda que relacionados à parte do período que deseja ver reconhecido. Ressalta-se ainda que as testemunhas afirmaram, em audiência ocorrida no dia 06/02/2024, que a parte autora não trabalhava mais em área rural há cinco ou seis anos; logo, a demandante não cumpre o requisito de comprovação de labor campesino no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (DER 13/10/2021).
Desse modo, diante da ausência de prova testemunhal em relação ao período em que alega ter exercido atividade como segurada especial em regime de economia familiar, e diante da carência de prova material de que continuou a exercer o labor rural após o falecimento do cônjuge até o período imediatamente anterior à DER, o benefício não pode ser concedido. Diante disso, aplica-se a posição do E. STJ firmada em sede de recurso repetitivo, confira-se: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.” (Resp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016) Portanto, a causa comporta a extinção sem julgamento de mérito, ante a ausência de prova a corroborar o período rural trabalhado pela autora. Dispositivo Em face do exposto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.