PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004120-05.2020.4.03.6103 AUTOR: CARLOS ROBERTO LEME Advogado do(a) AUTOR: NELTON BARROS - SP436922 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em face do INSS, em que se pretende a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, para que os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício sejam os ocorridos ao longo de todo o período contributivo (e não apenas a partir de julho de 1994, como fez o INSS).
Alega a parte autora, em síntese, que o artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, estabelecia que, para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, o salário de benefício consistiria na “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”.
JÁ o INSS teria aplicado ao seu caso a regra prevista no artigo 3º da mesma Lei nº 9.876/99, que se refere a “no mínimo, todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994”. Sustenta não ser concebível que uma norma transitória estabeleça condições mais gravosas que uma norma permanente, aduzindo ter direito à concessão do benefício que seja mais vantajoso. A inicial veio instruída com documentos.
Citado, o INSS contestou alegando preliminares e prejudiciais e se manifestando em relação ao mérito da ação.
É o relatório.
DECIDO. Impõe-se reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício. De fato, depois de alguma divergência, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial de dez anos previsto na Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que se converteu na Lei nº 9.528/97, se aplica também aos benefícios concedidos anteriormente. Tal entendimento foi também fixado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 626.489, Rel.
Min. Roberto Barroso, em regime de repercussão geral (Tema 313, DJe 23.9.2014), que estabeleceu que o prazo deve-se contar de 01.8.1997, inclusive para os benefícios concedidos anteriormente. Com a devida vênia a respeitáveis entendimentos em sentido diverso, o reconhecimento da aplicabilidade imediata da regra legal em questão afasta a possibilidade de indagar dos motivos ou dos fundamentos que dariam origem à revisão pretendida.
Assim, quer a revisão seja fundada em erro de fato, formal ou material, quer derivada de um fato novo, quer de eventual ilegalidade perpetrada pelo INSS, ainda assim cabia ao interessado reclamar judicialmente a revisão no prazo legal. Mesmo a alegação de existência de direito adquirido à revisão ou à concessão de um benefício mais vantajoso não serve para afastar o reconhecimento da decadência. Isto porque é plenamente compatível com o valor constitucional da segurança jurídica (art. 5º, “caput”, da Constituição Federal de 1988) a fixação de termos finais para o exercício de certas pretensões.
Ou seja, mesmo aquele que tem um direito adquirido deve se movimentar para exercitá-lo antes do prazo decadencial fixado em lei. Aliás, tal como ocorre com a proteção constitucional do direito adquirido, a autorização para instituição de prazos legais de decadência e prescrição também decorre do princípio da segurança jurídica. Neste aspecto, portanto, o valor constitucional da segurança jurídica tem maior prestígio do que outras regras e princípios constitucionais e legais.
O Superior Tribunal de Justiça também adota tal entendimento, que fixou na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 975), com a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (RESP 1648336, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJ 04.8.2020). Tal orientação é de aplicação obrigatória neste grau de jurisdição, conforme prevê o artigo 927, III, do Código de Processo Civil. Portanto, qualquer que seja a roupagem que se dê ao caso (revisão, conversão, anulação de ato administrativo), a pretensão resultaria em revisão do ato de concessão inicial do benefício, que está inevitavelmente alcançada pela decadência.
A decadência não estará configurada, apenas, quanto às novas pretensões incluídas no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 13.846/2019, que foram declaradas inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 6096, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26.11.2020. Mas não é esse o caso dos autos, que trata da revisão do ato de concessão inicial do benefício, pura e simples, já abarcada pela redação anterior dessa norma.
Considerando que decorreram mais de dez anos desde o mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, a decadência está consumada (artigo 103 da Lei nº 8.213/91). Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, II e parágrafo único (primeira parte), do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, condenando a parte autora a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022, cuja execução se submete ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.