Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ISAEL LAURENTINO DA SILVA
- Advogado
- REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004121-09.2025.4.03.6331 AUTOR: ISAEL LAURENTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por Isael Laurentino da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora postula a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 189.819.617-3), mediante o cômputo, para fins de carência e de cálculo da renda mensal, dos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente na ação anterior nº 1005061-05.2019.8.26.0438 (2ª Vara Cível de Penápolis/SP), convertidos em tempo comum, com o consequente pagamento das diferenças devidas desde a data de início do benefício.
Narra a inicial (ID 426211751) que, na ação anterior, restaram reconhecidos como especiais os períodos de 14/01/1988 a 10/09/1993, 01/03/2002 a 06/11/2002, 01/03/2003 a 30/10/2003, 02/02/2004 a 30/09/2004, 01/04/2005 a 19/10/2013, 13/01/2014 a 13/11/2017 e 22/01/2019 em diante, com determinação de implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido instaurado o respectivo cumprimento de sentença (processo nº 0004341-84.2021.8.26.0438), atualmente em fase de apuração de valores atrasados após o trânsito em julgado, certificado em 11/09/2025.
É o relatório.
Decido. Preliminar de de sobrestamento do feito O INSS requereu o sobrestamento do processo até que o autor exerça, no bojo do cumprimento de sentença do processo nº 0004341-84.2021.8.26.0438, a opção pelo benefício mais vantajoso. Tal pretensão não merece acolhimento. A presente ação tem por objeto a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 189.819.617-3), mediante a pretendida utilização do tempo especial reconhecido em ação judicial distinta, e não a definição de qual dos dois benefícios (aposentadoria por idade já concedida ou aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da ação anterior) é mais vantajoso ao segurado.
